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Projecto de Lei nº 195/VII
Lei-Quadro de Apoio ao Associativismo

Situação




(Preâmbulo)

Os muitos milhares de associações populares existentes no nosso país constituem uma realidade da maior importância na dinamização cultural, artística, recreativa, desportiva e associativa das comunidades locais. Enfrentando dificuldades da mais diversa ordem - escassez de receitas e financiamentos, carência de instalações, dificuldades técnicas e materiais, dificuldades de disponibilidade dos seus dirigentes (em regra benévolos) - essas associações prestam ainda assim um serviço inestimável às populações e ao progresso cultural, a nível local e nacional.

É gritante a falta de apoio do Estado às associações populares. Não existe um quadro legal que o preveja e defina, para além de legislação especificamente aplicável a certo tipo de associações. Ultrapassar esta enorme lacuna e definir um quadro legal de apoio ao associativismo que permita associar os esforços da administração central aos das autarquias, associações e comunidades locais na dinamização da cultura e recreio, é o grande objectivo do presente Projecto de Lei apresentado Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Para este efeito, o PCP propõe a criação, ao nível da administração central, de um Instituto dotado de autonomia administrativa e financeira, que conte com a participação de representantes das associações ao nível da respectiva direcção e que funcione apoiado em delegações regionais. Este Instituto terá como atribuições fundamentais incentivar e apoiar o associativismo popular.

No presente Projecto de Lei, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe a criação de um quadro geral de apoios à actividade associativa, através de diversas modalidades, utilizáveis por forma cumulativa ou individualizada. Abre-se inclusivamente a possibilidade de, através de protocolos gerais ou dirigidos a determinados apoios previstos na lei, o Instituto do Associativismo assegurar às associações, apoio técnico, cedência de materiais e equipamentos, apoio a transportes em grupo, apoio à aquisição, construção, arrendamento, reparação ou manutenção de instalações, bem como apoio financeiro directo a actividades.

Propõe-se a atribuição ao Instituto do Associativismo da incumbência de apoiar a realização de cursos e outras acções de formação destinadas a dirigentes, colaboradores e técnicos associativos. Propõe-se o reembolso às associações, dos montantes dispendidos com o IVA incidente sobre determinadas aquisições destinadas a actividades próprias e não lucrativas, através de um sistema a regulamentar, bem como a atribuição de um conjunto significativo de isenções fiscais e outros benefícios com incidência financeira.

O presente Projecto de Lei não se limita a reapresentar iniciativas anteriores, embora, nos seus traços essenciais, venha no seguimento de iniciativas anteriormente tomadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que de há vários anos - particularmente desde 1991 - tem vindo a desenvolver esforços para a aprovação pela Assembleia da República de uma lei que consagre mecanismos de apoio ao associativismo. O amplo apoio que estas iniciativas suscitaram por parte das entidades associativas que delas tiveram conhecimento - a cujos interesses e necessidades procuram corresponder - justifica plenamente a apresentação do presente Projecto de Lei por parte do PCP.

A vida confirmou, com a evolução recente da situação do movimento associativo, a indispensabilidade do enquadramento legal agora proposto, que é aliás reclamado por múltiplas associações, Encontros do Movimento Associativo e dirigentes associativos de todo o país.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Capítulo I
Princípios gerais


Artigo 1º
(Objecto)


A presente lei estabelece o regime geral do apoio do estado ao associativismo e às actividades de carácter associativo prosseguidas pelos respectivos dirigentes.
Artigo 2º
(Âmbito de aplicação)


1. A presente lei aplica-se a todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação que tenham obtido personalidade jurídica e não tenham por fim o lucro económico dos associados.

2. A presente lei não prejudica a atribuição de outros apoios às associações que, pela sua natureza ou finalidades específicas, sejam apoiadas nos termos de legislação especial.

Capítulo II
Instituto do Associativismo


Artigo 3º
(Instituto do Associativismo)


1. Para a concretização das atribuições do Estado no âmbito dos apoios ao associativismo previstos na presente lei é criado o Instituto do Associativismo.

2. O Instituto do Associativismo é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

3. O Instituto do Associativismo será dotado com as delegações regionais necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 4º
(Atribuições)


São atribuições do Instituto do Associativismo:

a) Apoiar, nos termos da presente lei, as actividades prosseguidas pelas associações e respectivos dirigentes;
b) apoiar a criação de novas associações;
c) definir e tornar públicos os critérios para a atribuição de apoios às associações, bem como publicitar os apoios efectivamente concedidos;
d) apoiar acções de formação de dirigentes, colaboradores e técnicos associativos;
e) garantir apoio técnico e jurídico às associações;
f) organizar um registo nacional de associações;
g) publicar um anuário do associativismo;
h) outras atribuições que resultem da lei.

Artigo 5º
(Estrutura e funcionamento)


1. A estrutura orgânica e funcionamento do Instituto do Associativismo serão definidos por Decreto-Lei a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2. O Decreto-Lei referido no número anterior deve assegurar que na direcção do Instituto do Associativismo participem representantes das associações abrangidas pela presente lei, da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Artigo 6º
(Autonomia e independência das associações)


A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Instituto do Associativismo não pode condicionar a autonomia e independência das associações.

Artigo 7º
(Não discriminação)


Na concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Instituto do Associativismo, nenhuma associação pode ser privilegiada ou prejudicada em relação às restantes por motivos políticos, ideológicos, religiosos ou de situação geográfica.

Artigo 8º
(Registo Nacional de Associações)


1. O Instituto do Associativismo organiza um Registo Nacional de Associações de onde conste a respectiva situação estatutária.

2. A não inscrição no Registo Nacional de Associações ou a incorrecção de quaisquer dados constantes do registo por facto imputável ao Instituto não pode implicar para as respectivas associações qualquer prejuízo no gozo de direitos, isenções ou regalias, ou na atribuição de quaisquer apoios.

Capítulo III
Quadro geral de apoios


Artigo 9º
(Princípio geral)


1. As associações abrangidas pela presente lei são apoiadas pelo Estado, designadamente a nível técnico, financeiro, fiscal, de formação, de transportes ou de infraestruturas, através do Instituto do Associativismo.

2. A actividade de carácter associativo dos dirigentes das associações abrangidas pela presente lei é objecto de apoio específico a regular em lei especial.

Artigo 10º
(Protocolos)


As associações podem celebrar protocolos com o Instituto do Associativismo onde sejam globalmente acordadas as condições, as modalidades e os montantes dos apoios a conceder às respectivas actividades nos termos estabelecidos na presente lei.

Artigo 11º
(Apoio técnico)


1. O Instituto do Associativismo apoia tecnicamente as associações abrangidas pela presente lei assegurando-lhes designadamente a informação, documentação e assessoria jurídica necessárias ao seu funcionamento e à prossecução das suas actividades.

2. O apoio técnico pode incluir a cedência de materiais e equipamentos segundo condições a acordar entre as associações e o Instituto do Associativismo.

Artigo 12º
(Apoio à formação)


O Instituto do Associativismo apoia a realização de cursos e outras acções promovidas pelas associações abrangidas pela presente lei visando a formação dos respectivos dirigentes, colaboradores e técnicos.

Artigo 13º
(Apoio a transportes)


Os encargos motivados pelo transporte em grupo dos participantes em iniciativas e actividades promovidas pelas associações abrangidas pela presente lei são suportadas, total ou parcialmente, pelo Instituto do Associativismo, segundo modalidades a acordar.

Artigo 14º
(Infraestruturas)


O Instituto do Associativismo apoia, em termos a regulamentar, a aquisição, construção, arrendamento, reparação ou manutenção de instalações que estejam afectas às actividades das associações, devendo para esse efeito articular a sua actividade com a de outros organismos da administração central responsáveis pela atribuição de apoios às associações no domínio das infraestruturas.

Artigo 15º
(Apoio financeiro)


O Instituto do Associativismo presta apoio financeiro directo a actividades que sejam desenvolvidas pelas associações abrangidas pela presente lei, na prossecução dos seus fins estatutários.

Artigo 16º
(Reembolso do IVA)


As associações abrangidas pela presente lei serão reembolsadas pelo Estado, nos termos a estabelecer em diploma regulamentar, dos montantes dispendidos com o Imposto Sobre o Valor Acrescentado que incidam sobre as seguintes aquisições:

a) Bens duradouros destinados ao seu funcionamento administrativo;
b) instrumentos musicais destinados a actividades próprias;
c) aparelhagens sonoras e demais equipamentos para salas de espectáculos e auditórios, destinados a actividades próprias;
d) livros destinados a bibliotecas próprias;
e) material desportivo e recreativo;
f) investimentos em infraestruturas próprias;
g) outras aquisições comprovadamente destinadas às actividades próprias das associações e que não tenham fins lucrativos.

Artigo 17º
(Isenções e outros benefícios)


As associações abrangidas pela presente lei gozam, na prossecução dos seus fins e em termos a regulamentar, das seguintes isenções e benefícios:

a) Isenção do pagamento de emolumentos ou taxas pela inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão de identificação;
b) publicação gratuita no Diário da República dos estatutos ou alterações estatutárias;
c) isenção de contribuição autárquica, imposto sobre sucessões e doações e sisa pela aquisição de imóveis destinados à realização dos seus fins;
d) isenção de encargos com o licenciamento e o policiamento das suas actividades públicas;
e) isenção de custas e preparos judiciais;
f) preços sociais nos consumos de água, energia eléctrica, telecomunicações e combustíveis para aquecimento;
g) isenção do IRC respeitante às receitas de publicidade em recintos fechados, em actividades sem entradas pagas.

Artigo 18º
(Segurança Social)


O Estado assegura os encargos com a segurança social dos trabalhadores ao serviço das associações abrangidas pela presente lei.
Artigo 19º
(Mecenato associativo)


1. As quotizações pagas pelos associados e outras contribuições de pessoas singulares às associações abrangidas pela presente lei é considerado para abatimento do rendimento colectável em sede de IRS.

2. As contribuições das pessoas colectivas às associações abrangidas pela presente lei é considerado para abatimento do rendimento colectável em sede de IRC.

Artigo 20º
(Porte pago)


As publicações editadas pelas associações abrangidas pela presente lei beneficiam de porte pago.

Capítulo IV
Disposições finais


Artigo 21º
(Regulamentação)


O Governo elaborará no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação indispensável à sua integral aplicação.

Artigo 22º
(Entrada em vigor)


A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.

Os Deputados