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Projecto de Lei nº 49/VII
Sobre as atribuições das Regiões Administrativas
Situação


A Lei Quadro das Regiões Administrativas não desenvolve o leque de atribuições que às regiões caberá exercer.

De facto, considerando o disposto no Título III da Lei n° 56/91, de 13 de Agosto, verifica-se que o artigo 17° se limita ao elenco dos domínios sem especificar atribuições concretas.

Com a presente iniciativa, o Partido Comunista Português visa colmatar essa lacuna, desenvolvendo a Lei Quadro e definindo em concreto as atribuições das regiões, dentro dos domínios referidos na Lei n° 56/91.

O elenco de atribuições constante do projecto de lei do PCP nem pretende ser exaustivo nem será certamente perfeito, pelo que não deixará de merecer aqui ou ali observações por parte dos interessados e especialistas.

Não é efectivamente tarefa fácil a de definir o acervo de atribuições das regiões, a situar entre a administração central e Local.

Por isso, o PCP submete este projecto à apreciação de todos os que queiram contribuir para a construção do novo poder regional, designadamente através de uma mais correcta e acabada formulação das suas atribuições.

O PCP espera com este projecto dar mais um impulso significativo nesse debate, em torno do figurino das regiões, agora no campo das suas atribuições.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o projecto de lei:

Artigo 1°
(Domínios)

As regiões administrativas detêm atribuições nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento económico e social;

b) Ordenamento do território;

c) Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;

d) Equipamento social e vias de comunicação;

e) Educação e formação profissional;

f) Cultura e património histórico;

g) Juventude, desporto e tempos livres;

h) Turismo;

i) Abastecimento público;

j) Apoio às actividades produtivas;

I) Apoio à acção dos municípios;

m) Protecção civil.

Artigo 2°
(Princípios gerais)

As regiões administrativas desenvolvem as suas atribuições com respeito dos princípios estatuídos na Lei n° 56/91, de 13 de Agosto.

Artigo 3°
(Respeito pela autonomia municipal)

As atribuições conferidas às regiões administrativas são exercidas sem limitação das atribuições e poderes próprios dos municípios.

Artigo 4°
(Desenvolvimento económico social)

No domínio do desenvolvimento económico e social, as regiões administrativas detêm atribuição para:

a) Elaborar e aprovar o plano regional e coordenar a sua execução;

b) Intervir na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) de iniciativa da Administração Central nos termos dos artigos seguintes;

c) Participar na elaboração e execução do plano de desenvolvimento económico a médio prazo e no plano anual;

d) Intervir na gestão dos projectos e programas de desenvolvimento regional, de iniciativa comunitária e apoiados e financiados pela União Europeia, mediante a participação nos órgãos de gestão e acompanhamento da estrutura orgânica do quadro comunitário de apoio, a nível central, regional e local e em cada um dos programas específicos.

Artigo 5°
(Planos regionais)

Na elaboração dos planos regionais têm direito a participar as autarquias locais da área da região, bem como os representantes dos interesses sociais, culturais e económicos e, de uma maneira geral, todas as instituições de relevante e significativo interesse regional.

Artigo 6°
(Plano de Desenvolvimento Regional)

1. 0 Plano de Desenvolvimento Regional integra os diversos planos regionais, as acções de desenvolvimento com incidência regional da competência da administração central, bem como os programas e iniciativas comunitárias que visem o desenvolvimento regional.

2 A formulação global do PDR está sujeita a parecer vinculativo dos órgãos das Regiões Administrativas.

Artigo 7º
(Apoio às actividades produtivas)

No plano do apoio às actividades produtivas, compete às regiões administrativas:

a) Promover e apoiar técnica e financeiramente iniciativas que visem o fomento e a divulgação das actividades económicas regionais;

b) Promover a constituição e participar no financiamento de pessoas colectivas de direito público e direito privado que visem a mobilização do potencial endógeno regional;

c) Dar parecer vinculativo à constituição de sociedades de desenvolvimento regional e definir o âmbito geográfico da respectiva actuação;

d) Promover e apoiar as pequenas e médias empresas no acesso a serviços de consultadoria, designadamente em matéria de marketing, inovação tecnológica, controlo de qualidade, organização e gestão, ou quaisquer outros de interesse para o desenvolvimento de actividades económicas regionais;

e) Criar e gerir parques industriais, entrepostos frigoríficos, terminais de carga e outras infra-estruturas para apoio das actividades económicas;

f) Promover a descentralização de fontes de energia, o aproveitamento de recursos hídricos e o desenvolvimento de energias alternativas;

g) Promover a construção e a manutenção de redes de itinerários rodoviários regionais e subregionais, nos termos do Plano Rodoviário Nacional;

h) Estimular a actividade turística, podendo assumir as funções das regiões de turismo, nos termos de legislação específica.

Artigo 8°
(Ordenamento do território)

No plano do ordenamento do território, as regiões administrativas deverão:

a) Elaborar e executar o plano regional de ordenamento do território e submetê-lo à ratificação dos organismos competentes da administração central;

b) Elaborar normas e condicionantes a observar pelos PDM e por outros instrumentos de planeamento na parte que não constitua competência dos municípios;

c) Apreciar e ratificar os PDM, em função do Plano Regional de Ordenamento do Território e das normas condicionantes referidas na alínea anterior;

d) Dar parecer vinculativo sobre outros instrumentos de planeamento urbanístico na parte que não seja de exclusiva competência dos municípios ou de reserva da administração central;

e) Proferir declarações de utilidade pública para efeitos de expropriação em matéria de execução dos planos de ordenamento aprovados.

Artigo 9°
(Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos)

No plano da defesa do ambiente, conservação da natureza e aproveitamento dos recursos hídricos, compete às regiões administrativas:

a) Estabelecer regulamentos, planear, instituir e gerir, em colaboração com os municípios abrangidos e no respeito pelas respectivas competências, sistemas regionais de recolha, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos ou equiparados;

b) Promover a construção, apoiar e gerir obras de regularização de cursos de água e outros sistemas de aproveitamento de recursos hídricos;

c) Assegurar a gestão de parques e reservas naturais, cujas áreas estejam compreendidas nos limites da região;

d) Fomentar a criação de centros regionais de controlo do meio ambiente (rastreio, diagnóstico e medidas de recuperação);

e) Instituir normas regionais que visem a protecção do ambiente;

f) Estudar e propor ao Governo e aos municípios abrangidos medidas que contribuam para a melhoria da qualidade do ambiente e do equilíbrio ecológico;

g) Adoptar medidas preventivas de degradação do ambiente decorrente de trabalhos de extracção de matérias-primas que possam pôr em risco a estabilidade dos sistemas naturais e humanos;

h) Coordenar a nível regional a aplicação da Lei de Bases do Ambiente e assumir as funções das delegações regionais do Instituto Nacional do Ambiente;

i) Arrecadar as receitas provenientes de coimas e multas em virtude das contravenções à Lei do Ambiente.

Artigo 10°
(Educação, ensino e formação profissional)

No domínio da educação, ensino e formação profissional, compete às regiões administrativas:

a) Promover a adequação da institucionalização das delegações regionais de educação às regiões administrativas, no quadro da Lei de Bases do Sistema Educativo;

b) Assumir a superintendência e direcção dos serviços das delegações regionais de educação e restantes serviços desconcentrados do Ministério da Educação, e respectivas dotações orçamentais e mais meios financeiros;

c) Promover e incentivar nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, centros regionais de inovação educativa e de racionalização de recursos educativos existentes;

d) Integrar o Conselho Nacional de Educação em representação das escolas da região e do meio sócio-cultural envolvente e promover a constituição do Conselho Regional de Educação, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo;

e) Fomentar as actividades de complemento curricular, nomeadamente o enriquecimento cultural e cívico, a educação física e desportiva, a educação artística e a inserção dos educandos na comunidade;

f) Dar parecer sobre a criação de escolas de ensino particular e cooperativo com actuação no âmbito da região;

g) Promover a elaboração de planos de construção e recuperação de edifícios escolares e seu apetrechamento, e estabelecer com a administração central os respectivos programas de financiamento no sentido de serem satisfeitas as necessidades da rede escolar;

h) Promover a elaboração do plano regional de actividade, em colaboração com as escolas e outros agentes de ensino, com vista às acções educativas e pedagógicas no âmbito da extensão educativa;

i) Promover e/ou integrar a constituição de escolas profissionais;

j) Promover a criação de residências para estudantes e estabelecer estímulos à fixação de professores e outros agentes de ensino.


Artigo 11°
(Equipamento social e vias de comunicação)

No domínio do equipamento social e vias de comunicação, compete às regiões administrativas:

a) Construir e manter os edifícios públicos dos serviços regionais;

b) Construir e manter instalações para o ensino superior politécnico e assegurar o respectivo equipamento;

c) Construir e manter instalações para os centros de saúde e hospitais regionais e sub-regionais e assegurar o respectivo equipamento;

d) Promover a implantação de outros equipamentos sociais que apresentem interesse regional directo, com a participação dos municípios e a administração central;

e) Promover a construção e manutenção das vias rodoviárias de âmbito supramunicipal e regional;

f) Promover a constituição e manutenção das redes de itinerários rodoviários regionais e sub-regionais, nos termos do Plano Rodoviário Nacional;

g) Criar e participar em comunidades de transportes, nos termos da legislação aplicável;

h) Promover, em conjunto com os municípios e freguesias, perante a administração central e a C.P., a defesa e revitalização das vias ferroviárias com interesse directo para as populações e o desenvolvimento económico e social da região.

Artigo 12°
(Cultura e património histórico)

No domínio da cultura e do património histórico, compete às regiões administrativas:

a) Criar e dirigir centros de cultura, museus, bibliotecas e arquivos regionais;

b) Preservar e divulgar o património cultural regional e os valores culturais de cada região;

c) Contribuir, em colaboração com a administração central, os municípios e freguesias e os agentes culturais, para generalizar o acesso à criação e fruição culturais;

d) Estimular a constituição e apoiar as associações de carácter regionalista e outras pessoas colectivas de direito privado que tenham como objectivo a preservação e divulgação dos valores culturais numa perspectiva de desenvolvimento económico e social da região.

Artigo 13°
(Atribuições no domínio da saúde)

No domínio da saúde, cabe às regiões administrativas:

a) Participar na elaboração de planos e programas nacionais de saúde;

b) Elaborar, dirigir e avaliar a execução dos planos e programas regionais de saúde, integrando-os nos restantes planos sectoriais de desenvolvimento regional;

c) Administrar serviços de saúde regionais e promover a sua articulação com os serviços extra-regionais;

d) Promover a criação de estabelecimentos de saúde regionais e assegurar a sua instalação e equipamento;

e) Assegurar a participação das populações na resolução dos problemas de saúde;

f) Garantir a representação dos utentes nos órgãos de gestão dos serviços de saúde regionais;

g) Desenvolver actividades de formação permanente para o pessoal de saúde e tomar medidas ao seu alcance para a formação e fixação dos técnicos necessários aos serviços de saúde da região.


Artigo 14°
(Cultura física e desporto)

No domínio da cultura física e desporto, compete às regiões administrativas:

a) Promover a democratização do desporto numa óptica formativa e cultural e na dupla perspectiva de assegurar o acesso à prática desportiva por parte de camadas cada vez mais vastas da população e da participação da população e dos agentes desportivos na definição da política desportiva regional;

b) Elaborar, em cooperação com o poder central, as autarquias locais e todos os outros agentes que intervêm no Sistema Desportivo Regional (clubes, associações, federações, escolas, empresas, etc.), uma política de desenvolvimento desportivo, dirigida à sua área geográfica;

c) Considerar, no desenvolvimento desta política regional, a elaboração da carta desportiva regional, a definição de uma política integrada de instalações desportivas, as políticas de formação de quadros, o apoio e a promoção da participação do movimento associativo, e o contributo para a integração e desenvolvimento harmonioso das diferentes expressões desportivas, no seu âmbito de intervenção.

Artigo 15°
(Protecção civil)

No domínio da protecção civil, compete às regiões administrativas:

a) Criar e dirigir centros regionais de protecção civil;

b) Coordenar no âmbito da região as acções de prevenção;

c) Criar unidades especiais, designadamente sapadores bombeiros, com capacidade de intervenção na área da região

Artigo 16°
(Apoio à acção dos Municípios)

No domínio do apoio à acção dos municípios, compete às regiões administrativas:

a) Estabelecer, no âmbito da execução dos planos regionais, a delimitação e coerência dos investimentos em infra-estruturas a nível regional e municipal, tendo em conta o processo de urbanização e o fomento de estruturas de apoio e extensão rurais;

b) Promover estudos sobre acções de interesse supramunicipal que possam, com vantagem, ser prosseguidas através da cooperação intermunicipal;

c) Promover ou apoiar, quando solicitadas, acções de formação de recursos humanos dos municípios;

d) Assegurar o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico (G.A.T. 's) quando os municípios não usem a faculdade prevista na Lei n° 10/80, de 19 de Junho.

Artigo 17°
(Articulação com a administração central)

As regiões administrativas deverão promover com a administração central a realização de «contratos de planeamento» e outros instrumentos jurídicos que definam, para diferentes horizontes temporais, os programas de investimento público a realizar na região, bem como as condições do respectivo financiamento e execução.

Artigo 18°
(Outras atribuições)

1. O disposto na presente lei não prejudica o exercício de outras atribuições conferidas por lei própria.

2. A lei de instituição de cada região pode introduzir modificações no presente elenco de atribuições, tendo em vista razões especiais que se liguem às circunstâncias concretas da região instituída.


Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1995
Os Deputados do PCP