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Flexi-segurança - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
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Sexta, 22 Junho 2007 |
A Comissão relembra que, excepto no âmbito de aplicação das regras da
CE em matéria de concorrência, não tem autoridade para impedir ou adiar
decisões de uma determinada empresa e que as empresas não têm a
obrigação geral de informar a Comissão sobre as suas decisões.
A Comissão salienta a necessidade de assegurar uma informação e
consulta dos trabalhadores adequadas e de respeitar o direito
comunitário neste domínio. A Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de
Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados
Membros respeitantes aos despedimentos colectivos(1)
estabelece que um empregador que preveja tal situação é obrigado a
fornecer aos representantes dos trabalhadores informação relativa aos
despedimentos que pretende efectuar e é obrigado a consultar esses
mesmos representantes, em tempo útil, com o objectivo de chegar a um
acordo. Existem outras directivas comunitárias que podem ser igualmente
aplicáveis no âmbito da reestruturação de empresas, como sejam a
Directiva 2001/23/CE do Conselho relativa à transferência de empresas(2), a Directiva 94/45/CE do Conselho relativa à instituição de um conselho de empresa europeu(3)
e a Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que
estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos
trabalhadores na CE(4). A
Comissão relembra ainda que cabe às autoridades nacionais competentes,
nomeadamente os tribunais, assegurar a aplicação correcta e eficaz das
directivas pertinentes e assegurar o cumprimento dos deveres das
empresas no que diz respeito aos processos de informação e consulta dos
trabalhadores.
(1) JO L 225 de 12.8.1998.
(2)
Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à
manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de
empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de
estabelecimentos - JO L 82 de 22.3.2001.
(3)
Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à
instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de
informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de
empresas de dimensão comunitária - JO L 254 de 30.9.1994.
(4)
Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à
consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia - Declaração Conjunta
do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a representação
dos trabalhadores - JO L 80 de 23.3.2002.
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