Partido Comunista Português
Flexi-segurança - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Sexta, 22 Junho 2007
A Comissão relembra que, excepto no âmbito de aplicação das regras da CE em matéria de concorrência, não tem autoridade para impedir ou adiar decisões de uma determinada empresa e que as empresas não têm a obrigação geral de informar a Comissão sobre as suas decisões.

A Comissão salienta a necessidade de assegurar uma informação e consulta dos trabalhadores adequadas e de respeitar o direito comunitário neste domínio. A Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes aos despedimentos colectivos(1) estabelece que um empregador que preveja tal situação é obrigado a fornecer aos representantes dos trabalhadores informação relativa aos despedimentos que pretende efectuar e é obrigado a consultar esses mesmos representantes, em tempo útil, com o objectivo de chegar a um acordo. Existem outras directivas comunitárias que podem ser igualmente aplicáveis no âmbito da reestruturação de empresas, como sejam a Directiva 2001/23/CE do Conselho relativa à transferência de empresas(2), a Directiva 94/45/CE do Conselho relativa à instituição de um conselho de empresa europeu(3) e a Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na CE(4). A Comissão relembra ainda que cabe às autoridades nacionais competentes, nomeadamente os tribunais, assegurar a aplicação correcta e eficaz das directivas pertinentes e assegurar o cumprimento dos deveres das empresas no que diz respeito aos processos de informação e consulta dos trabalhadores.

(1) JO L 225 de 12.8.1998.
(2) Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos - JO L 82 de 22.3.2001.
(3) Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária - JO L 254 de 30.9.1994.
(4) Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia - Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a representação dos trabalhadores - JO L 80 de 23.3.2002.