Partido Comunista Português
Mobilidade e igualdade de direitos - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quarta, 24 Janeiro 2007

No que se refere aos aspectos da pergunta escrita relacionados com a liberdade de circulação das pessoas, deve salientar-se que o artigo 18.º do Tratado CE estabelece que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nesse Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.
Estas limitações e condições estão previstas na Directiva 2004/38/CE do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros(1).
O n.º 3 do artigo 4.º da directiva prevê que os Estados-Membros, agindo nos termos do respectivo direito, devem emitir ou renovar aos seus nacionais um bilhete de identidade ou passaporte que indique a nacionalidade do seu titular.
O n.º 1 do artigo 5.º da directiva estabelece que os Estados-Membros devem admitir no seu território os cidadãos da União, munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válido. O n.º 1 do artigo 6.º prevê que os cidadãos da União têm o direito de residir no território de outro Estado-Membro por um período de até três meses sem outras condições e formalidades além de ser titular de um bilhete de identidade ou passaporte válido.
Para períodos de residência superiores a três meses, pode ser exigido um registo junto das autoridades competentes. Para a emissão do certificado de registo, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir que seja apresentado um bilhete de identidade ou passaporte válido, juntamente com os restantes documentos previstos na directiva.
A não aceitação, sem justificação adequada, de bilhetes de identidade válidos emitidos por outros Estados-Membros como meio de comprovar a identidade dos seus titulares implicaria que estes direitos dos cidadãos da União ficassem desprovidos de significado e de efeito prático.
Neste contexto, antes de contactar as Autoridades neerlandesas, a Comissão necessitaria de informações complementares relativas aos casos referidos pela Senhora Deputada.
No que se refere à não aceitação, por parte de empresas privadas, de bilhetes de identidade válidos dos cidadãos que desejam recorrer aos serviços dessas empresas, a Comissão considera que este comportamento é susceptível de constituir uma discriminação em razão da nacionalidade ou da residência dos destinatários dos serviços.

O Tribunal de Justiça considerou que o direito que assiste aos destinatários de serviços de não serem objecto de tratamento discriminatório com base na sua nacionalidade ou local de residência faz parte da liberdade de prestação de serviços consagrada no artigo 49.º do Tratado CE.  Deve no entanto realçar-se que até ao momento o Tribunal de Justiça apenas teve a oportunidade de reconhecer a aplicabilidade do artigo 49.º do Tratado CE a entidades privadas quando se trata de medidas que, embora de natureza não pública, se destinam a disciplinar, de forma colectiva, o trabalho independente e as prestações de serviços (por exemplo, medidas adoptadas por associações desportivas ou organismos profissionais)(2). É evidente que, uma vez que o artigo 49.º do Tratado CE tem efeito directo nos ordenamentos jurídicos nacionais, estas decisões do Tribunal de Justiça não impedem que os cidadãos afectados pela prática descrita tenham o direito de invocar esta disposição perante os tribunais e autoridades nacionais que, na sua decisão, devem também tomar em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça acima referida. Apesar disso, a Comissão lamenta informar a Senhora Deputada que não possui competências para actuar contra o comportamento de empresas privadas no âmbito dos poderes de controlo da aplicação do direito comunitário que lhe foram conferidos pelo artigo 226.º do Tratado CE e que não pode, por conseguinte, nos termos do direito comunitário em vigor, intervir directamente em casos como os que lhe foram apresentados pela Senhora Deputada.

Contudo, a Comissão gostaria igualmente de salientar que será possível, no futuro, intervir em caso de comportamentos discriminatórios, incluindo por parte de empresas privadas, baseados na nacionalidade ou na residência dos destinatários dos serviços, nos termos da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno(3), recentemente adoptada e que deve ser transposta pelos Estados-Membros até final de 2009. Nos termos do n.º 2 do artigo 20.º desta directiva, os Estados-Membros devem assegurar que as condições gerais de acesso a um serviço que são postas à disposição do grande público pelo prestador, não incluam condições discriminatórias baseadas na nacionalidade ou no lugar de residência do destinatário. A mesma disposição estabelece simultaneamente de forma expressa que os prestadores de serviços têm a possibilidade de demonstrar que as diferenças de tratamento são motivadas por critérios objectivos e, por conseguinte, justificadas. A Comissão está actualmente a diligenciar juntamente com os Estados-Membros no sentido de garantir que a directiva relativa aos serviços no mercado interno, incluindo a disposição acima referida, seja transposta de forma adequada para os ordenamentos jurídicos nacionais.

(1) JO L 158 de 30.4.2004.
(2) Ver, ex multis, acórdãos de 12 de Dezembro de 1974, Walrave, processo 36-74 e de  19 de Fevereiro de 2002, Wouters, processo C-309/99.
(3) JO L 376 de 27.12.2006.