Partido Comunista Português
Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueired no PE
Discriminação de trabalhadoras no grupo Modelo Continente Hipermercados, SA
Terça, 31 Março 2009

A Directiva 92/85/CEE1 estipula que os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes não sejam obrigadas a efectuar trabalhos nocturnos durante a gravidez e durante um período consecutivo ao parto, que será determinado pela autoridade nacional competente em matéria de segurança e saúde, sob reserva da apresentação de um atestado médico.


A Directiva 92/85/CEE não prevê actualmente o direito a fórmulas flexíveis de trabalho, mas a Comissão tem planos para modernizar e adaptar o acto. A proposta2 para alterar a directiva adoptada pela Comissão em Outubro de 2008 introduz em conformidade uma nova disposição sobre o direito das trabalhadoras, em licença de maternidade ou aquando do regresso dessa licença, a solicitar alterações ao seu horário e ao seu ritmo de trabalho.


A Comissão não dispõe de informação sobre a aplicação de directivas da UE em sectores económicos específicos.


Em princípio, são os Estados-Membros que garantem a correcta e eficaz transposição da legislação comunitária para as respectivas ordens jurídicas nacionais, bem como a sua aplicação. Enquanto guardiã dos Tratados, a Comissão acompanha de perto a aplicação do direito comunitário ao nível nacional e adopta as medidas necessárias, nos termos do Tratado CE, sempre que os Estados-Membros se encontrem em situação de incumprimento do direito comunitário. Não obstante, depois de correctamente transposta a legislação, em princípio cabe à pessoa visada iniciar o procedimento judicial previsto na legislação nacional e levar o assunto perante os tribunais nacionais. A verificação da aplicação de directivas em casos individuais é, em princípio, tarefa dos tribunais nacionais competentes.


1 Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE), JO L 348 de 28.11.1992.

2 Proposta de directiva do Parlamento e do Conselho que altera a Directiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho {SEC(2008)2595}{SEC(2008)2596}, COM(2008) 637 final.