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A Directiva 92/85/CEE1
estipula que os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias
para assegurar que as trabalhadoras grávidas, puérperas ou
lactantes não sejam obrigadas a efectuar trabalhos nocturnos durante
a gravidez e durante um período consecutivo ao parto, que será
determinado pela autoridade nacional competente em matéria de
segurança e saúde, sob reserva da apresentação de um atestado
médico.
A Directiva 92/85/CEE não
prevê actualmente o direito a fórmulas flexíveis de trabalho, mas
a Comissão tem planos para modernizar e adaptar o acto. A proposta2
para alterar a directiva adoptada pela Comissão em Outubro de 2008
introduz em conformidade uma nova disposição sobre o direito das
trabalhadoras, em licença de maternidade ou aquando do regresso
dessa licença, a solicitar alterações ao seu horário e ao seu
ritmo de trabalho.
A Comissão não dispõe de
informação sobre a aplicação de directivas da UE em sectores
económicos específicos.
Em princípio, são os
Estados-Membros que garantem a correcta e eficaz transposição da
legislação comunitária para as respectivas ordens jurídicas
nacionais, bem como a sua aplicação. Enquanto guardiã dos
Tratados, a Comissão acompanha de perto a aplicação do direito
comunitário ao nível nacional e adopta as medidas necessárias, nos
termos do Tratado CE, sempre que os Estados-Membros se encontrem em
situação de incumprimento do direito comunitário. Não obstante,
depois de correctamente transposta a legislação, em princípio cabe
à pessoa visada iniciar o procedimento judicial previsto na
legislação nacional e levar o assunto perante os tribunais
nacionais. A verificação da aplicação de directivas em casos
individuais é, em princípio, tarefa dos tribunais nacionais
competentes.
1
Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa
à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da
segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou
lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do
n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE), JO L 348 de
28.11.1992.
2
Proposta de directiva do Parlamento e do Conselho que altera a
Directiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de
medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde
das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho
{SEC(2008)2595}{SEC(2008)2596}, COM(2008) 637 final.
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