As Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE não se baseiam numa coordenação
das formações e das condições de exercício das profissões às quais se
aplicam. Em conformidade com os artigos 149º e 150º do Tratado CE, cada
Estado-Membro pode decidir regulamentar ou não uma determinada
profissão e determinar o nível e conteúdo da formação exigida para o
exercício dessa profissão no seu território. As referidas directivas
não podem portanto instaurar um sistema de reconhecimento automático
dos diplomas.
De acordo com as directivas supracitadas, o
Estado-Membro de acolhimento pode impor a um migrante a realização de
um exame de aptidão ou de um estágio de adaptação com uma duração
máxima de três anos, sempre que a formação adquirida pelo migrante
tenha incido em matérias substancialmente diferentes daquelas
abrangidas pelo diploma exigido no seu território. Todavia, o
Estado-Membro de acolhimento tem a obrigação de deixar o migrante optar
entre o exame de aptidão e o estágio de adaptação. Essas directivas
prevêem que o estágio seja objecto de uma avaliação e que as
modalidades de realização do estágio, a sua avaliação e o estatuto do
estagiário migrante sejam determinados pela autoridade competente do
Estado?Membro de acolhimento, em conformidade com o direito comunitário.
A
Comissão não tem conhecimento de quaisquer problemas relativos ao
reconhecimento dos diplomas de assistentes sociais em França. Convida a
Senhora Deputada a enviar-lhe as queixas que recebeu neste domínio,
para que possam ser examinadas e tratadas de forma apropriada.
(1)
- Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa
a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior
que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três
anos, JO L 19 de 24.1.1989. (2) - Directiva 92/51/CEE do Conselho, de
18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de
reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva
89/48/CEE, JO L 209 de 24.7.1992.
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