Partido Comunista Português
Dificuldades no reconhecimento das habilitações escolares/profissionais em França - Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo no PE
Terça, 20 Janeiro 2004

As Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE não se baseiam numa coordenação das formações e das condições de exercício das profissões às quais se aplicam. Em conformidade com os artigos 149º e 150º do Tratado CE, cada Estado-Membro pode decidir regulamentar ou não uma determinada profissão e determinar o nível e conteúdo da formação exigida para o exercício dessa profissão no seu território. As referidas directivas não podem portanto instaurar um sistema de reconhecimento automático dos diplomas.

De acordo com as directivas supracitadas, o Estado-Membro de acolhimento pode impor a um migrante a realização de um exame de aptidão ou de um estágio de adaptação com uma duração máxima de três anos, sempre que a formação adquirida pelo migrante tenha incido em matérias substancialmente diferentes daquelas abrangidas pelo diploma exigido no seu território. Todavia, o Estado-Membro de acolhimento tem a obrigação de deixar o migrante optar entre o exame de aptidão e o estágio de adaptação. Essas directivas prevêem que o estágio seja objecto de uma avaliação e que as modalidades de realização do estágio, a sua avaliação e o estatuto do estagiário migrante sejam determinados pela autoridade competente do Estado?Membro de acolhimento, em conformidade com o direito comunitário.

A Comissão não tem conhecimento de quaisquer problemas relativos ao reconhecimento dos diplomas de assistentes sociais em França. Convida a Senhora Deputada a enviar-lhe as queixas que recebeu neste domínio, para que possam ser examinadas e tratadas de forma apropriada.

(1) - Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, JO L 19 de 24.1.1989. (2) - Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE, JO L 209 de 24.7.1992.