Partido Comunista Português
Defesa dos créditos dos trabalhadores em caso de falência de empresas - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Segunda, 18 Junho 2007
Em virtude da directiva do Conselho, de 20 de Outubro de 1980(1), relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, os Estados-Membros são obrigados a designar uma instituição que garanta aos trabalhadores assalariados, cujo empregador se encontre em estado de insolvência, o pagamento dos créditos em dívida.

O estado de insolvência do empregador está definido no artigo 2.º da directiva e surge com o requerimento da abertura de um processo colectivo de acordo com as disposições previstas nos Estados Membros. Acarreta a inibição total ou parcial desse empregador da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, ou de uma pessoa que exerça uma função análoga. As modalidades de organização, financiamento e funcionamento das instituições de garantia são fixadas pelos Estados-Membros, que devem contudo respeitar três princípios:

- o património das instituições deve ser independente do capital de exploração dos empregadores;
- os empregadores devem contribuir para o financiamento, excepto quando assegurado integralmente pelos poderes públicos e
- a obrigação de pagamento existe independentemente da execução da obrigação de contribuir para o financiamento.

A directiva de 20 de Outubro de 1980, com a última redacção que lhe foi dada pela directiva de 23 de Setembro de 2002(2), determina nomeadamente a instituição de garantia competente para o pagamento dos créditos em dívida nas situações transnacionais. As medidas nacionais de transposição destas directivas figuram nos artigos 316 a 326 da Lei 35/2004 de 29 de Julho de 2004.

(1) Directiva do Conselho 80/987/CE de 20 Outubro de 1980, JO L 283 de 28.10.1980.
(2) Directiva 2000/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, JO L 270 de 8.10.2002.