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Defesa dos créditos dos trabalhadores em caso de falência de empresas - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
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Segunda, 18 Junho 2007 |
Em virtude da directiva do Conselho, de 20 de Outubro de 1980(1),
relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes
à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do
empregador, os Estados-Membros são obrigados a designar uma instituição
que garanta aos trabalhadores assalariados, cujo empregador se encontre
em estado de insolvência, o pagamento dos créditos em dívida.
O estado de insolvência do empregador está definido no artigo 2.º da
directiva e surge com o requerimento da abertura de um processo
colectivo de acordo com as disposições previstas nos Estados Membros.
Acarreta a inibição total ou parcial desse empregador da administração
ou disposição de bens e a designação de um síndico, ou de uma pessoa
que exerça uma função análoga. As modalidades de organização,
financiamento e funcionamento das instituições de garantia são fixadas
pelos Estados-Membros, que devem contudo respeitar três princípios:
- o património das instituições deve ser independente do capital de exploração dos empregadores;
- os empregadores devem contribuir para o financiamento, excepto quando assegurado integralmente pelos poderes públicos e
- a obrigação de pagamento existe independentemente da execução da obrigação de contribuir para o financiamento.
A directiva de 20 de Outubro de 1980, com a última redacção que lhe foi dada pela directiva de 23 de Setembro de 2002(2),
determina nomeadamente a instituição de garantia competente para o
pagamento dos créditos em dívida nas situações transnacionais. As
medidas nacionais de transposição destas directivas figuram nos artigos
316 a 326 da Lei 35/2004 de 29 de Julho de 2004.
(1) Directiva do Conselho 80/987/CE de 20 Outubro de 1980, JO L 283 de 28.10.1980.
(2) Directiva 2000/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, JO L 270 de 8.10.2002.
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