Partido Comunista Português
Estudo sobre mulheres nas Forças Armadas - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Terça, 02 Setembro 2008

No que respeita à primeira pergunta da Senhora Deputada, a Comissão confirma não ter efectuado nem encomendado qualquer estudo sobre a participação das mulheres nas Forças Armadas dos Estados‑Membros.

Quanto à segunda pergunta, a Comissão gostaria de chamar a atenção da Senhora Deputada para o n.º 6 do artigo 2.º da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho[1], o qual afirma que «os Estados‑Membros podem prever que, no que respeita ao acesso ao emprego, incluindo a formação pertinente, uma diferença de tratamento baseada numa característica relacionada com o sexo não constitui discriminação sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais específicas em causa ou do contexto da sua execução, essa característica constitua um requisito genuíno e determinante para o exercício da actividade profissional, na condição de o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional».

A jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu esclarece outros aspectos. Nos seus acórdãos nos processos C‑273/97[2] e C‑285/98[3], o Tribunal afirmou que «embora caiba aos Estados‑Membros, que têm de aprovar as medidas adequadas para assegurar a sua segurança interna e externa, adoptar as decisões relativas à organização das suas forças armadas, daqui não resulta, no entanto, que tais decisões devam escapar totalmente à aplicação do direito comunitário».

No mesmo sentido, decidiu, no processo C‑273/97, que «a exclusão das mulheres do serviço em unidades de combate especiais como os Royal Marines pode ser justificada, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da directiva, em razão da natureza e das condições de exercício das actividades em causa» e, no processo C‑285/98, que «a Directiva 76/207 opõe‑se à aplicação de disposições nacionais, tais como as do direito alemão, que excluem de maneira geral as mulheres dos empregos militares que incluam a utilização de armas e que autorizam somente o seu acesso aos serviços de saúde e às formações de música militar».



[1] JO L 39 de 14.2.1976. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 269 de 5.10.2002.

[2] Processo C‑273/97, Sirdar, Colectânea de Jurisprudência 1999, p. I‑7403.

[3] Processo C‑285/98 Kreil, Colectânea de Jurisprudência 2000 p. I‑69.