No que respeita à primeira
pergunta da Senhora Deputada, a Comissão confirma não ter efectuado nem
encomendado qualquer estudo sobre a participação das mulheres nas Forças
Armadas dos Estados‑Membros.
Quanto à segunda pergunta, a
Comissão gostaria de chamar a atenção da Senhora Deputada para o n.º 6 do
artigo 2.º da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976,
relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e
mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção
profissionais e às condições de trabalho[1], o qual afirma que «os Estados‑Membros podem prever
que, no que respeita ao acesso ao emprego, incluindo a formação pertinente, uma
diferença de tratamento baseada numa característica relacionada com o sexo não
constitui discriminação sempre que, em virtude da natureza das actividades
profissionais específicas em causa ou do contexto da sua execução, essa característica
constitua um requisito genuíno e determinante para o exercício da actividade
profissional, na condição de o objectivo ser legítimo e o requisito
proporcional».
A jurisprudência do Tribunal
de Justiça Europeu esclarece outros aspectos. Nos seus acórdãos nos processos C‑273/97[2] e C‑285/98[3], o Tribunal afirmou que «embora caiba aos Estados‑Membros,
que têm de aprovar as medidas adequadas para assegurar a sua segurança interna
e externa, adoptar as decisões relativas à organização das suas forças armadas,
daqui não resulta, no entanto, que tais decisões devam escapar totalmente à
aplicação do direito comunitário».
No mesmo sentido, decidiu, no
processo C‑273/97, que «a exclusão das mulheres do serviço em unidades de
combate especiais como os Royal Marines pode ser justificada, nos termos do
artigo 2.º, n.º 2, da directiva, em razão da natureza e das condições de
exercício das actividades em causa» e, no processo C‑285/98, que «a Directiva
76/207 opõe‑se à aplicação de disposições nacionais, tais como as do direito
alemão, que excluem de maneira geral as mulheres dos empregos militares que
incluam a utilização de armas e que autorizam somente o seu acesso aos serviços
de saúde e às formações de música militar».
[1] JO L 39 de 14.2.1976. Directiva com
a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, JO L 269 de 5.10.2002.
[2] Processo C‑273/97, Sirdar, Colectânea de
Jurisprudência 1999, p. I‑7403.
[3] Processo C‑285/98 Kreil, Colectânea de
Jurisprudência 2000 p. I‑69.
|