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O projecto de fábrica em causa foi objecto de vários pedidos de
informações e de queixas dirigidas à Comissão, registadas com os
números 2003/4425, 2003/4557 e 2003/4558.
Segundo informações
constantes das referidas queixas, o projecto parece poder estar
abrangido pela alínea e) do ponto 4 do anexo II da Directiva 85/337/CEE
do Conselho, de 27 de Junho de 1985 (1), alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (2),
a qual refere as “instalações de tratamento de superfície de metais e
matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico”.
De acordo com o nº 2 do artigo 4º da directiva supramencionada, os
Estados-Membros determinam, relativamente aos projectos enumerados no
anexo II, com base numa análise caso a caso ou com base nos limiares ou
critérios por eles fixados, se o projecto deve ser submetido a uma
avaliação nos termos dos artigos 5º a 10º. Entre os critérios de
selecção para a análise caso a caso ou para a fixação dos limiares ou
critérios supramencionados, o anexo III da directiva indica
nomeadamente as zonas de forte densidade populacional e as zonas
protegidas ao abrigo da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril
de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (3),
e da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à
preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (4).
De acordo com as informações constantes das queixas, o projecto parece
susceptível de afectar um sítio de importância comunitária proposto por
Portugal ao abrigo do artigo 4º da Directiva 92/43/CEE – o sítio do Rio
Lima. Nos termos do nº 3 do artigo 6º dessa directiva, os projectos não
directamente relacionados com a gestão de um sítio, mas susceptíveis de
o afectar de forma significativa, serão objecto de uma avaliação
adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos
objectivos de conservação do mesmo.
Finalmente, o projecto
parece poder ainda ser abrangido pelo ponto 2.6 do anexo I da Directiva
96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e
controlo integrados da poluição (5), a qual
refere as “instalações de tratamento de superfície de metais e matérias
plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, quando o
volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30
m³”. A referida directiva prevê no seu artigo 1º medidas destinadas a
evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões das
actividades constantes do anexo I para o ar, a água e o solo, incluindo
medidas relativas aos resíduos, de modo a alcançar-se um nível elevado
de protecção do ambiente, sem prejuízo da Directiva 85/337/CEE e de
outras disposições comunitárias na matéria.
Do exposto decorre
que, tendo analisado os elementos informativos supramencionados, a
Comissão considerou necessário chamar a atenção e solicitar
esclarecimentos das autoridades portuguesas sobre o projecto de fábrica
em causa e, em especial, quanto ao facto de este ter ou não sido
objecto de uma avaliação do impacto ambiental adequada e das medidas
preventivas visadas nas disposições supramencionadas.
(1)
- JO L 175 de 5.7.1985. (2) - JO L 73 de 14.3.1997. (3) - JO L 103 de
25.4.1979. (4) - JO L 206 de 22.7.1992. (5) - JO L 257 de 10.10.1996
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