Partido Comunista Português
Contra a exploração de trabalhadores portugueses na Holanda e outros países - Resposta à pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Segunda, 29 Maio 2006

A Comissão adoptou em 4 de Abril de 2006 uma comunicação que estabelece orientações relativas ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços(1), nas quais se inclui a necessidade de os Estados-Membros intensificarem os esforços no sentido de melhorar o acesso à informação e a cooperação administrativa e de assegurarem uma fiscalização eficaz e o cumprimento da directiva. A Comissão apresentará, no prazo de 12 meses, um relatório sobre os resultados obtidos com estas orientações.No que se refere à primeira questão, o n.º 3 do artigo 4.° da directiva impõe aos Estados-Membros a obrigação de tomar as medidas adequadas para que as informações relativas às condições de trabalho e emprego sejam geralmente acessíveis aos trabalhadores e aos prestadores de serviços. Essas medidas, que incluem a publicação de brochuras e folhetos em diversas línguas e sítios Internet, estão descritas no relatório dos serviços da Comissão que foi igualmente adoptado em 4 de Abril de 2006(2). Este relatório descreve as acções empreendidas pela Comissão com vista a melhorar a situação no que respeita ao intercâmbio de informações, nomeadamente a publicação dos serviços de ligação existentes em todos os Estados-Membros, um sítio Web da Comissão no portal www.europa.eu e a publicação de fichas dos países com a informação de base sobre as condições de trabalho e emprego a observar em cada Estado-Membro. Relativamente à segunda questão, deve ser feita uma distinção entre os direitos dos trabalhadores destacados e os dos outros tipos de trabalhadores. Apenas os primeiros estão abrangidos pela Directiva 96/71/CE(3). Neste momento, não está prevista qualquer revisão da Directiva 96/71/CE.No que respeita ao não respeito dos direitos dos trabalhadores temporários e sazonais portugueses nos Países Baixos – em que não está em causa uma situação de destacamento, não sendo esses trabalhadores, por conseguinte, abrangidos pelo âmbito da Directiva 96/71/CE –, já tinha sido referido na resposta à pergunta escrita E-0703/06 da Sr.ª Deputada que as autoridades dos dois Estados-Membros indicaram estar a cooperar para encontrar a uma solução.No que se refere à terceira questão, em que é referida a resposta da Comissão dada à pergunta escrita P-0753/06(4) da Sr.ª Deputada (e que também não diz respeito à Directiva 96/71/CE), a questão do tratamento desigual dos trabalhadores portugueses nos Países Baixos por algumas empresas privadas foi discutida no contexto do Comité Técnico para a Livre Circulação dos Trabalhadores instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1612/68(5). Ficou acordado que as autoridades neerlandesas investigariam o caso descrito e que as autoridades dos dois países iriam cooperar para evitarem a repetição futura deste tipo de situações.

 

(1) COM(2006) 159 final.
(2) SEC(2006) 439.
(3) Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, JO L 18 de 21.1.1997.
(4) JO C ...
(5) JO 257 de 19/10/1968, p. 2.