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A Comissão adoptou em 4 de Abril de 2006 uma comunicação que
estabelece orientações relativas ao destacamento de trabalhadores no
âmbito de uma prestação de serviços(1),
nas quais se inclui a necessidade de os Estados-Membros intensificarem
os esforços no sentido de melhorar o acesso à informação e a cooperação
administrativa e de assegurarem uma fiscalização eficaz e o cumprimento
da directiva. A Comissão apresentará, no prazo de 12 meses, um
relatório sobre os resultados obtidos com estas orientações.No que se
refere à primeira questão, o n.º 3 do artigo 4.° da directiva impõe aos
Estados-Membros a obrigação de tomar as medidas adequadas para que as
informações relativas às condições de trabalho e emprego sejam
geralmente acessíveis aos trabalhadores e aos prestadores de serviços.
Essas medidas, que incluem a publicação de brochuras e folhetos em
diversas línguas e sítios Internet, estão descritas no relatório dos
serviços da Comissão que foi igualmente adoptado em 4 de Abril de 2006(2).
Este relatório descreve as acções empreendidas pela Comissão com vista
a melhorar a situação no que respeita ao intercâmbio de informações,
nomeadamente a publicação dos serviços de ligação existentes em todos
os Estados-Membros, um sítio Web da Comissão no portal www.europa.eu e
a publicação de fichas dos países com a informação de base sobre as
condições de trabalho e emprego a observar em cada Estado-Membro.
Relativamente à segunda questão, deve ser feita uma distinção entre os
direitos dos trabalhadores destacados e os dos outros tipos de
trabalhadores. Apenas os primeiros estão abrangidos pela Directiva
96/71/CE(3).
Neste momento, não
está prevista qualquer revisão da Directiva 96/71/CE.No que respeita ao
não respeito dos direitos dos trabalhadores temporários e sazonais
portugueses nos Países Baixos – em que não está em causa uma situação
de destacamento, não sendo esses trabalhadores, por conseguinte,
abrangidos pelo âmbito da Directiva 96/71/CE –, já tinha sido referido
na resposta à pergunta escrita E-0703/06 da Sr.ª Deputada que as
autoridades dos dois Estados-Membros indicaram estar a cooperar para
encontrar a uma solução.No que se refere à terceira questão, em que é
referida a resposta da Comissão dada à pergunta escrita P-0753/06(4)
da Sr.ª Deputada (e que também não diz respeito à Directiva 96/71/CE),
a questão do tratamento desigual dos trabalhadores portugueses nos
Países Baixos por algumas empresas privadas foi discutida no contexto
do Comité Técnico para a Livre Circulação dos Trabalhadores instituído
pelo Regulamento (CEE) n.º 1612/68(5).
Ficou acordado que as autoridades neerlandesas investigariam o caso
descrito e que as autoridades dos dois países iriam cooperar para
evitarem a repetição futura deste tipo de situações.
(1) COM(2006) 159 final.
(2) SEC(2006) 439.
(3)
Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito
de uma prestação de serviços, JO L 18 de 21.1.1997.
(4) JO C ...
(5) JO 257 de 19/10/1968, p. 2.
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