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A Comissão confirma ter sido interpelada por uma comissão de
moradores da cidade do Porto a propósito do ruído causado pelo tráfego
na via de cintura interna da cidade (VCI do Porto).
As
disposições do direito comunitário em matéria de ruído ambiente não se
aplicam de momento à situação referida. Com efeito, o Parlamento e o
Conselho adoptaram, em Maio de 2002, uma directiva relativa à avaliação
e gestão do ruído ambiente 1. Esta directiva atribui às
autoridades competentes dos Estados-Membros a responsabilidade de
elaborarem, com base em indicadores comuns, mapas de ruído na
vizinhança das principais infra-estruturas de transporte e nas maiores
aglomerações europeias, de informarem o público sobre a exposição ao
ruído e seus efeitos e de aplicarem planos de acção destinados a
reduzir o ruído onde for necessário e preservar a qualidade do ambiente
em termos de ruído nas zonas em que essa qualidade já for aceitável. Os
Estados-Membros dispõem de dois anos a contar da data de entrada em
vigor da directiva, ou seja, a data da sua publicação no Jornal Oficial
das Comunidades Europeias, para a transporem para o direito nacional.
Por
outro lado, tudo indica que o projecto em causa se pode incluir no
Anexo II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985,
relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e
privados no ambiente 2, dado que, segundo as
informações de que a Comissão dispõe, não satisfaz os critérios de
definição de via rápida, o que significa, nos termos do nº 2 do artigo
4º da mesma directiva, que se trata de um tipo de projecto para o qual
a realização de uma avaliação de impacto ambiental é, em princípio,
deixada à apreciação das autoridades nacionais. No entanto, nos termos
do artigo 2º da dita directiva, os projectos susceptíveis de ter um
impacto significativo no ambiente devem ser submetidos a uma avaliação
de impacto ambiental.
Posto
isto, a Comissão pode informar a Senhora Deputada que se dirigiu às
autoridades portuguesas para obter elementos sobre a situação, em
particular a classificação da via em questão e a eventual obrigação de
efectuar uma avaliação de impacto ambiental e de aplicar medidas de
minimização.
A
Comissão não deixará de manter a Senhora Deputada informada dos
resultados das suas diligências junto das autoridades portuguesas.
1 - Directiva 2002/49/CE de 25.6.2002
2 - JO L 175 de 5.7.1985, modifiée par la directive 97/11/CE du Conseil, du 3.3.1997, OJ L 73, 14.3.1997
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