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Construção de barragens no troço internacional do Rio Minho - Resposta à Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
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Quarta, 28 Abril 2004 |
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A Comissão não tem conhecimento das propostas de construção de barragens no rio Minho pela Unión Fenosa.
A
legislação comunitária prevê que, se forem susceptíveis de ter efeitos
significativos no ambiente, as propostas de construção de barragens
sejam sujeitas a uma avaliação de impacte ambiental. Se a capacidade de
armazenamento de uma barragem exceder 10 milhões de metros cúbicos, é
obrigatória uma avaliação de impacte ambiental (em conformidade com o
anexo I da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985,
relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e
privados no ambiente , com a redacção que lhe foi dada pela Directiva
97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997); nos outros casos
(abrangidos pelo anexo II da mesma directiva), a autoridade competente
do Estado-Membro deve analisar a proposta, para determinar a
probabilidade de efeitos significativos. A avaliação de impacte
ambiental compreende o fornecimento de informações sobre o projecto
proposto e os efeitos prováveis do mesmo, bem como a consulta das
autoridades ambientais e da população e, em caso de possíveis efeitos
transfronteira, dos Estados-Membros cujos territórios sejam
susceptíveis de ser afectados. No processo de decisão, a autoridade
competente tem obrigatoriamente em conta essas informações e os
resultados das consultas.
O projecto referido pela Senhora
Deputada não recebeu qualquer co-financiamento a título dos Fundos
estruturais no respeitante a Portugal.
(1)JO L175 de 5.7.1985. JO L 73 de 14.3.1997.
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