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Há 20 dias atrás o Grupo Parlamentar do PCP fez o balanço global da Proposta
de Orçamento para 1999.
Nessa ocasião fizemos a caracterização global do Orçamento, condenando-o na
sua filosofia, na sua substância e nas suas orientações gerais.
É um Orçamento de continuidade dos anteriores orçamentos do Governo do PS.
É um Orçamento de prolongamento da insustentável injustiça entre, por um lado,
os que pagam pesados impostos e, por outro lado, aqueles que devendo pagar nada
pagam e os que se sentam à mesa do Orçamento para se banquetearem com o melhor
dos 300 milhões de contos de benefícios fiscais.
É um Orçamento em que quem está primeiro são a moeda única e os negócios financeiros,
e não as pessoas, os portugueses, os trabalhadores.
Nessa mesma ocasião tivemos oportunidade de afirmar que algumas melhorias propostas
pelo Governo em sede de IRS, eram tímidas e insuficientes. E fizemos o anúncio
público da orientação de algumas propostas de alteração a apresentar pelo PCP,
visando melhorar a proposta governamental.
Hoje, na véspera do inicio do debate orçamental, vimos apresentar publicamente
o núcleo central dessas propostas. São 30 propostas que, não se reportando à
despesa orçamental, embora contemplem as autarquias locais e a perda de rendimentos
dos produtores pecuários, incidem basicamente sobre o sistema fiscal.
Propostas que visam desagravar de forma mais clara e justa os rendimentos sujeitos
a IRS, e em particular os rendimentos do trabalho.
Propostas que diferenciam positivamente as deduções à colecta para as despesas
com a saúde, a educação e a habitação.
Propostas que conduzem à redução substancial de benefícios fiscais socialmente
ilegítimos, e que obrigam à justa tributação das mais-valias financeiras e dos
lucros da banca, das seguradoras e dos grandes grupos económicos.
Propostas, enfim, que visam o combate à evasão fiscal e que, com esse objectivo,
integram o levantamento do sigilo bancário para efeitos fiscais, em condições
de prudência e sob o estrito dever de sigilo da administração fiscal.
Com a aprovação destas propostas do PCP, as receitas dos impostos aumentariam
em muitas dezenas de milhões de contos anuais, o que permitiria aumentar as
despesas sociais e desagravar ainda mais os rendimentos do trabalho.
Com a aprovação deste conjunto de propostas, então sim, este Orçamento poderia
ficar marcado como o primeiro grande passo para uma reforma fiscal mais global
que a justiça social exige.
Reforma que o PS e o Governo prometeram mas não cumpriram.
Pela parte do PCP apresentámos as propostas, por elas nos bateremos e iremos
votá-las favoravelmente.
Ficamos a aguardar o comportamento dos restantes agentes parlamentares, e em
particular o do PS e do seu Governo.
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP à Proposta de Lei n.º 211/VII
sobre o Orçamento de Estado para 1999.
Proposta de aditamento
Artº 6º
Alterações Orçamentais
37 - Realizar despesas pelo Orçamento do Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, por contrapartida da dotação
provisional inscrita no Orçamento do Ministério das Finanças, até ao
montante necessário para fazer face aos prejuízos dos agricultores em
resultado dos acidentes climatéricos ocorridos na campanha agrícola de
1997/1998, ás quebras de rendimento dos produtores pecuários em
consequência da proibição de importação de carne bovina nacional
decidida pela Espanha e do embargo decretado pela Comissão Europeia e
aos encargos decorrentes das medidas de combate e controle da BSE
decididas no Conselho de Ministros de 24 de Setembro.98 e 22 de
Outubro.98
Proposta de substituição
Artigo 11º, n.º 2
Norma transitória do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal
1 - No ano de 1999, a cada município incluído nos escalões
populacionais abaixo definidos é ainda atribuído um montante adicional,
de modo a que sejam atingidas, relativamente à participação no Fundo de
Equilíbrio Financeiro e no IVA-Turismo em 1998, as taxas mínimas de
crescimento das respectivas transferências financeiras a seguir
indicadas:
a) aos municípios com 20.000 ou menos habitantes - 12,4%;
b) aos municípios com mais de 20.000 e menos de 40.000 habitantes - 10,7%;
c) aos municípios com mais de 40.000 e menos de 100.000 habitantes - 9,7%.
2 - Os crescimentos previstos no número anterior são garantidos através
de uma verba adicional à referida no n.º 1 do artigo anterior, inscrita
no Orçamento do Estado, no montante de 2.162 milhares de contos.
Proposta de aditamento
Artigo 29º, n.º 3
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
3 - ..........................................................................
«Artigo 2º, nº1, b)
Rendimentos da categoria A
O artigo 2º, n.º 1, b) do Código do IRS passa a ter a seguinte redacção:
Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição ou de prestação
de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a
direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na
relação jurídica dele resultante.»
Proposta de aditamento
Artigo 29º, n.º 3
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
«Artigo 10º, n.º 1
Rendimentos da categoria H
e) Os rendimentos recebidos a título de pré-reforma.»
Proposta de substituição
Artigo 29º, n.º 3
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
3 - .......................................................................................
«Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
- Aos rendimentos brutos da categoria A deduzirseão, por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:
75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
As indemnizações que o trabalhador tenha de pagar à sua entidade
patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem
aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo
judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de
valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio.
- Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção
social excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior,
aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.
3 - (Anterior n.º 3»
Proposta de aditamento
Artigo 29º, n.º 3
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
3 - ............................................................................
«Artigo 26º
Rendimentos do trabalho independente
9 - Se o rendimento bruto anual das pessoas que aufiram rendimentos da
categoria B do IRS for inferior a 35 vezes o salário mínimo nacional
mais elevado, esse rendimento será tributado com a aplicação das regras
estabelecidas para os rendimentos da categoria A.»
Proposta de substituição
Artigo 29º, n.º 3
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
«Artigo 71.º
Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento colectável
(contos) |
Taxas
(percentagem) |
| |
Normal (A) |
Média (B) |
| Até 700 |
14 |
14,0000 |
| De mais de 700 até 1105 |
15 |
14,3665 |
| De mais de 1105 até 2750 |
25 |
20,7273 |
| De mais de 2750 até 6405 |
35 |
28,8720 |
| Superior a 6405 |
40 |
- |
2 - .....................................................................»
Proposta de aditamento
Artigo 29º, n.º 3
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
3 - .....................................................................
«Artigo 73º
Mínimo de existência
1 - Os rendimentos cuja matéria colectável, após aplicação do
coeficiente conjugal, seja igual ou inferior a 300.000$00, ficam
isentos do imposto.
2 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71º não poderá
resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados
em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de
imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional acrescido de
20%.»
Proposta de aditamento
Artigo 29º, n.º 3
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
3 - .......................................................................
«Artigo 74º
Taxas liberatórias
1 - .......................................................................
2 - São tributados à taxa de 25%:
a) Os prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, jogo do loto e do bingo, bem como de sorteios ou concursos;
b) Os rendimentos auferidos por não residentes em Portugal, relativos a:
i) Rendimentos de trabalho dependente e de trabalho independente;
ii) Lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou
titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por
entidades sujeitas a IRC;
iii) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual,
auferidos por titulares não originários;
iv) Pensões;
v) Juros de depósitos à ordem ou a prazo;
vi) Rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem
como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas
de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou
afins;
vii) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos;
viii) Quaisquer outros rendimentos de capitais.
3 - ( actual n.º 5)»
Proposta de aditamento
Artigo 29º, n.º 3
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
3 - ...........................................................................
«Artigo 75º
Taxas especiais
São revogados os números 1 e 2 do artigo 75º do Código do IRS (que instituem
uma taxa liberatória de 10% para a tributação das mais-valias líquidas na transmissão
onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários).»
Proposta de substituição
Artigo 29º, n.º 4
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
4 - .......................................................................
«Artigo 80.ºE
Dedução à colecta das despesas de saúde
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das seguintes importâncias:
a) ....................................................................................
b) ....................................................................................
c) ....................................................................................
d) ....................................................................................
2 - ...................................................................................
3 - ...................................................................................»
Proposta de substituição
Artigo 29º, n.º 4
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
4 - .......................................................................................
«Artigo 80.ºF
Dedução à colecta das despesas de educação
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, 30% das despesas de educação do
sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 101.500$00,
independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - ...................................................................................
3 - ....................................................................................»
Proposta de substituição
Artigo 29º, n.º 4
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
4 - .....................................................................................
«Artigo 80.ºH
Dedução à colecta dos encargos com imóveis
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos a seguir
mencionados relacionados com imóveis situados em território português,
com o limite de 94.300$00:
a) ....................................................................................
b) ....................................................................................
c) ....................................................................................
2 - ....................................................................................»
Proposta de aditamento
Artigo 29º, n.º 4
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
4 - .......................................................................................
«Artigo 80.ºK
Dedução à colecta das despesas com quotizações
São dedutíveis à colecta do IRS 25% das seguintes importâncias:
a) Quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida
de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade,
habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em
relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria,
sendo acrescidas de 50%;
b) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio
sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade
desenvolvida exclusivamente por conta de outrem e importâncias
comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de
formação profissional, desde que a entidade formadora seja reconhecida
como tendo competência no domínio da formação profissional pelo
Ministério competente, com o limite de 12 500$00».
Proposta de aditamento
Artigo 29º, n.º 8
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
8 - Os juros de suprimentos vencidos a partir de 1 de Janeiro de 1999 serão tributados nos seguintes termos:
1. Os juros de suprimentos serão obrigatoriamente englobados para efeitos de IRS;
2. Os juros de suprimentos que excedam o resultante da aplicação da
taxa Lisbor a 12 meses, com aplicação diária equivalente ao período do
contrato, serão tributados na pessoa do sócio credor como se de
efectivos lucros recebidos se tratasse;
3. Os juros excedentes referidos no número anterior não serão
dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável da sociedade
devedora.
Proposta de aditamento
Artigo 29º - A
Tributação das mais-valias em IRS
1- Para efeitos de tributação em IRS, as mais-valias realizadas em
qualquer tipo de activos são objecto de englobamento pleno no
rendimento do seu titular.
2 - Para efeitos do cálculo das mais-valias prediais, serão
considerados no valor de aquisição dos prédios a sisa e demais encargos
de compra.
3 - É eliminado o número 2 do artigo 10º do CIRS (que exclui da
tributação as mais-valias provenientes da alienação de obrigações e
outros títulos de dívida e de acções detidas durante mais de 12 meses).
Proposta de aditamento
Artigo 29º - B
Tributação de ganhos cambiais
1 - Os ganhos cambiais são sujeitos a tributação em sede de IRS.
2 - Os ganhos cambiais associados a valores mobiliários terão
tratamento fiscal idêntico à mais-valia gerada pelo título que lhe está
associado.
3 - Os ganhos cambiais simples, derivados do âmbito de uma actividade
comercial, industrial ou agrícola ou os ganhos recorrentes, serão
tributados como rendimentos da categoria C, sendo os restantes
qualificados como mais-valias.
Proposta de aditamento
Artigo 30º, n.º 3
Tributação das instituições bancárias
3 - Fica o Governo obrigado a legislar, após audição obrigatória do
Banco de Portugal, sobre aspectos específicos da tributação das
instituições bancárias, visando nomeadamente:
a) - Os limites às provisões, para efeitos fiscais, serão os
correspondentes aos mínimos impostos por razões prudenciais pelo Banco
de Portugal;
b) - As provisões relativas a riscos gerais de crédito, dedutíveis para
efeito de cálculo do lucro tributável, serão limitadas a níveis fixados
na lei;
c)- Às provisões impostas pelo Banco Portugal aplicar-se-á o disposto
no n.º 2 do artigo 33º do CIRC, que determina a reposição e consequente
sujeição a imposto das provisões que tenham sido deduzidas para efeitos
fiscais, mas que não devam subsistir por não se terem verificado os
eventos a que respeitam;
d) - Enquanto os bancos ou outras entidades financeiras mantiverem nas
suas carteiras títulos beneficiados por isenções ou reduções da
tributação sobre os respectivos rendimentos, serão definidos critérios
que concretizem de forma clara o método de determinação dos custos dos
fundos utilizados no financiamento das referidas carteiras,
preferentemente com base no custo médio dos recursos do passivo e do
capital próprio;
e) - Não será aplicada, enquanto subsistir, a isenção de IRC prevista
no artigo 41º do Estatuto dos Benefícios Fiscais a novas sucursais de
instituições de crédito residentes instaladas nas zonas francas;
f) - Serão considerados residentes em território português, para
efeitos de proibição da realização de operações com os mesmos pelas
sucursais financeiras exteriores instaladas nas zonas francas, as
sociedades residentes fora do território português em cujo capital
participem, directa ou indirectamente, em mais de 50% sócios residentes
em território português;
g) - Só serão dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável
em IRC das sucursais de instituições bancárias não residentes, os juros
dos empréstimos concedidos pela Sede que, acrescidos às dotações de
capital, não ultrapassem o montante mínimo de fundos próprios que a
Sucursal deveria dispor se lhe fossem a aplicáveis as exigências de
rácios de solvabilidade estabelecidos na regulamentação prudência do
Banco de Portugal;
h) - Estabelecimento de normas regulamentadoras, clarificadoras das
disposições do artigo 57º do CIRC, definindo os elementos e limites dos
custos financeiros debitados pela Sede às sucursais de instituições
bancárias estrangeiras instaladas em Portugal que poderão ser aceites
para efeitos de cálculo do lucro tributável em IRC;
i) - Regulamentar as modalidades de aplicação do princípio segundo o
qual não deverão ser aceites fiscalmente quaisquer consequências da
afectação às sucursais de activos, incluindo a cessão de créditos, que
não sejam considerados indispensáveis para a geração de lucros
tributáveis ou para a manutenção da fonte de tais resultados sujeitos a
imposto;
j) - Regulamentar, para efeitos fiscais, as transferências de créditos
provenientes da Sede ou de outras empresas do grupo para sucursais de
instituições bancárias estrangeiras em território português,
especificando que os créditos transferidos serão avaliados a preços de
mercado e estipulando os tipos de crédito cuja transferência não será
fiscalmente admissível (nomeadamente os créditos incobráveis e de
cobrança duvidosa e os que não sejam relacionados com a actividade
corrente e normal da sucursal de que se trate);
k) - Clarificar que não serão dedutíveis as despesas imputadas às
sucursais pela Sede que não seriam aceites para efeito do cômputo do
respectivo lucro das sucursais tributável em IRC se fossem realizadas
directamente por estas.
Proposta de aditamento
Artigo 30º, n.º 4
Tributação de instituições seguradoras
4 - Fica o Governo obrigado a legislar sobre a tributação das empresas de seguros, visando:
a) - Considerar como possuindo um estabelecimento estável em Portugal,
para efeitos fiscais, as instituições seguradoras que se dediquem a
celebrar contratos de seguro que visem a cobertura de riscos
localizados em território português, quando disponham de um agente para
a cobrança de prémios.
b) - Os rendimentos derivados de activos representativos de provisões
técnicas constituídas pela Sede relativamente à actividade desenvolvida
pela sua sucursal ou outra forma de estabelecimento estável situado em
Portugal, na mesma proporção em que tais provisões tiverem sido aceites
como custo para efeitos de IRC, deverá concorrer para a determinação do
lucro tributável em IRC imputável a essa sucursal ou estabelecimento
estável, ainda que tais activos não tenham sido afectos à sucursal ou
ao estabelecimento estável.
c) - Às provisões impostas pelo Instituto de Seguros de Portugal
aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 33º do CIRC, que determina a
reposição e consequente sujeição a imposto das provisões que tenham
sido deduzidas para efeitos fiscais, mas que não devam subsistir por
não se terem verificado os eventos a que respeitam.
Proposta de aditamento
Artigo 30º, n.º 5
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
5 - Fica o Governo obrigado a legislar no sentido de:
a) Inverter o princípio do ónus da prova quando em três exercícios
consecutivos o sujeito passivo declare prejuízos fiscais e não
demonstre a sua veracidade através de meio idóneo.
b) Consagrar uma limitação, em termos idênticos à estabelecida para as
despesas de representação e para as despesas com viaturas ligeiras de
passageiros, à aceitação como custo dos montantes pagos a título de
ajudas de custo ou de compensação pela deslocação em viatura própria,
não facturadas a clientes, excepto na parte em que haja lugar a
tributação em sede de IRS suportada pelo respectivo beneficiário.
Proposta de aditamento
Artigo 30º, n.º 6
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
6 - O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Março de
1999, um relatório sobre as medidas a tomar para intensificar e
aperfeiçoar a intervenção da Inspecção Tributária no controlo,
designadamente:
a) Das mais significativas componentes negativas da base tributável, em particular:
- das variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido;
- das mais-valias não tributadas por ter sido declarada a intenção de reinvestimento;
- do reporte de prejuízos fiscais;
- dos benefícios fiscais por redução de taxa ou isenções, em particular nas zonas francas.
b) - Dos preços de transferência, incluindo as situações de
subcapitalização, particularmente no que concerne ao controlo dos
custos a título de juros e royalties para efeitos de aceitação como
custo fiscal.
c) - Do regime de provisões constituídas pelas empresas sujeitas à
supervisão do Banco de Portugal e à fiscalização do Instituto de
Seguros de Portugal.
Proposta de aditamento
Artigo 30º - A
Tributação das Aplicações Financeiras
1 - Os rendimentos provenientes de juros de obrigações, de juros de
títulos da dívida pública e de outros instrumentos financeiros
similares serão obrigatoriamente englobados para efeitos de IRS.
2 - Os rendimentos provenientes de dividendos de acções serão
englobados para efeito de IRS, mantendo-se a retenção na fonte do IRS
sobre dividendos distribuídos por sociedades anónimas.
3 - O crédito de imposto na tributação de lucros distribuídos será
calculado com base no IRC efectivamente pago pelas sociedades que
geraram esses lucros.
Proposta de aditamento
Artigo 30º - B
Tributação de não residentes
Fica o Governo obrigado a legislar no sentido de alargar a tributação
na fonte de não residentes sem estabelecimento estável em território
português, de modo a tributar em IRS e em IRC, por retenção na fonte a
título definitivo à taxa de 25%, as remunerações derivadas de serviços
de qualquer natureza realizados ou utilizados em Portugal,
considerando-se como tais aqueles cujo devedor do correspondente
rendimento seja uma entidade residente em território português ou nele
esteja situado estabelecimento estável a que o respectivo pagamento
seja imputável.
Proposta de aditamento
Artigo 30º - C
Despesas confidenciais ou não documentadas
O artigo 4º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4º
1 - As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas por
sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade
organizada no âmbito do exercício de actividades comerciais,
industriais ou agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC, são
tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos, a uma taxa
de 32%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41º do
Código do IRC.
2 - A taxa referida no número anterior será elevada para 60% nos casos
em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos de IRC,
total ou parcialmente isentos, que não exerçam, a título principal,
actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.
3 - As despesas referidas nos números anteriores são limitadas a 0,5%
da facturação total efectuada durante o exercício, ou ao máximo de
vinte mil contos quando aquela percentagem ultrapasse este limite.
4 - A infracção ao disposto no número anterior será punida com coima
igual ao valor das despesas confidenciais ou não documentadas que
excederem o limite autorizado.»
Proposta de aditamento
Artigo 30º - D
Sigilo Bancário
1 - Fica o Governo obrigado a legislar no sentido da ampliação das
possibilidades de acesso da Administração Fiscal às informações
protegidas pelo sigilo bancário, de acordo com os parâmetros definidos
nos números seguintes.
2 - A obtenção de informações cobertas pelo sigilo bancário ficará
sujeita a regras processuais claramente definidas na lei, em que se
estabeleça nomeadamente que:
a) A Administração Fiscal só poderá obter informações protegidas pelo
sigilo bancário junto de instituições de crédito e outras entidades
financeiras depois de as ter solicitado ao contribuinte e desde que
este não tenha podido ser notificado ou não tenha fornecido de forma
satisfatória essas informações e os extractos bancários ou outros
documentos que as comprovem dentro de um prazo fixado na lei;
b) as decisões de solicitar informações protegidas pelo sigilo bancário
às instituições de crédito e outras entidades financeiras terão de ser
tomadas pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos ou por quem
legalmente o substitua, não podendo ser delegadas. Além de outros
elementos, essas decisões deverão fundamentar a necessidade da obtenção
daquelas informações e demonstrar a sua conformidade com as disposições
legais aplicáveis. O contribuinte será informado dos termos da decisão
do Director-Geral e poderá apresentar recurso judicial, mas este não
terá efeito suspensivo, posto que ao processo deva ser dado carácter de
urgência;
c) as instituições de crédito ou outras instituições a quem tenha sido
solicitado o envio por escrito de informações protegidas pelo sigilo
bancário, disporão de um prazo, a fixar na lei, para enviarem tais
informações e deverão notificar o seu cliente do pedido das autoridades
fiscais e das informações enviadas;
d) no caso de a recolha de informações protegidas pelo sigilo bancário
se fazer directamente nas instalações de uma instituição de crédito ou
outra entidade financeira, essa instituição deverá ser notificada com
uma antecedência de, pelo menos, 15 dias sobre a data de tal recolha e
fornecerá ao seu cliente a possibilidade de estar presente, ou de se
fazer representar, enquanto ela decorrer;
e) deverão ser definidas as penalidades, correspondentes ao crime de
desobediência qualificada, a que ficam sujeitas as instituições de
crédito ou entidades financeiras, e bem assim os respectivos gestores,
nos casos em que não forneçam as informações abrangidas pelo sigilo
bancário que Ihes tenham sido solicitadas nos termos da lei;
f) os funcionários da Administração Fiscal a quem vierem a ser
atribuídas as tarefas de colheita, processamento ou guarda de
informações cobertas pelo sigilo bancário deverão ter categoria
hierárquica não inferior a determinado nível fixado na lei. Esses
funcionários estarão obrigados a dever de sigilo em relação às
informações e documentos a que tenham acesso ou estejam confiados à sua
guarda, sob pena de se sujeitarem a sanções disciplinares, civis ou
criminais estabelecidas para os casos de violação do segredo fiscal.
3 - Para além das obrigações de informação à Administração Fiscal a que
as instituições de crédito e outras entidades financeiras já estão
obrigadas, os impedimentos do regime do sigilo bancário não deverão ser
aplicados às informações solicitadas pela Administração Fiscal nas
situações seguintes:
a) quando haja inversão do ónus da prova, passando esta a recair nos termos da lei, sobre o contribuinte;
b) quando o contribuinte tiver emitido ou utilizado facturas falsas;
c) quando, em casos de reclamação, recurso ou impugnação, o acesso a
informações protegidas pelo sigilo bancário for necessário para a
instrução do processo;
d) quando o contribuinte beneficie de regimes fiscais especiais e haja
necessidade de controlar os respectivos pressupostos e condições de
aplicação.
4 - Além das situações referidas no número anterior, será ainda
permitido o acesso da Administração Fiscal às informações protegidas
pelo sigilo bancário sempre que houver dúvidas fundadas sobre a
veracidade das declarações apresentadas pelo contribuinte, mas
exigindo-se que na decisão do Director-Geral das Contribuições e
Impostos se especifiquem as razões que levam a considerar a existência
de dúvidas fundadas. O contribuinte terá possibilidade de recurso
judicial, embora sem efeito suspensivo, quando considere que houve
aplicação abusiva do conceito de dúvida fundada.
Proposta de aditamento
Artigo 30º - E
Sociedades Gestoras de Participações Sociais
É revogado o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro
(que cria um regime de excepção para as mais-valias mobiliárias
decorrentes da alienação ou troca das quotas ou acções de que sejam
titulares as SGPS).
Proposta de substituição
Artigo 38º
Contribuição Autárquica
«Artigo 9º
Entidades públicas isentas
Estão isentos de contribuição autárquica o Estado, as Regiões Autónomas
e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços,
estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e bem assim as
associações e federações de municípios e as assembleias de freguesia,
com as excepções referidas no n.º 2 do artigo 33º da Lei n.º 42/98, de
6 de Agosto.»
Proposta de substituição
Artigo 40º, n.º 1
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1-A - Os artigos 19.º, 20.ºA, 21.º, 40.º, 40.ºA, 44.º, 48.º, 49.ºA e
49.ºC do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo DecretoLei
n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 19.º
Fundos de investimento
…………………………............................................»
«Artigo 20.ºA
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social
........................................................................»
«Artigo 21.º
Fundos de poupançareforma
………………………….........................................»
«Artigo 40.º
Contas poupançaemigrantes e outras
………………………….................................................»
«Artigo 40.ºA
Depósitos de instituições de crédito não residentes
………………………….................................................»
«Artigo 44.º
Deficientes
………………………….............................................»
«Artigo 48.º
Colectividades desportivas, de cultura e recreio
…………………………................................................»
«Artigo 49.ºA
Incentivos fiscais ao investimento de natureza contratual
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Eliminado.
5 - Eliminado.
6 - ...........................................................................
7 - Eliminado.
8 - A concessão dos benefícios fiscais previstos no n.º 2, alíneas b) e
c), será feita sem prejuízo do disposto no artigo 4º da Lei n.º 42/98,
de 6 de Agosto, em particular do seu n.º 3.»
«Artigo 49.ºC
Utilização de inventário permanente de existências
…………………………..............................................»
1-B - São revogados os artigos 21.ºA, 32.º, 32.ºB e 34.º do Estatuto
dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo DecretoLei n.º 215/89, de 1 de
Julho.
Proposta de aditamento
Artigo 40º, n.º 3
Benefícios Fiscais
3 - O regime de benefícios constante do artigo 33º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais não é aplicável às entidades não residentes e sem
estabelecimento estável em território português que, directa ou
indirectamente, sejam detidas em mais de 25% por entidades residentes.
Proposta de aditamento
Artigo 53º - A
Impostos Especiais de Consumo
O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Março de
1999, um relatório sobre a situação de evasão fiscal no âmbito dos
Impostos Especiais de Consumo e, em particular, do Imposto sobre o
álcool e as bebidas alcoólicas, e de propostas de medidas a adoptar
neste âmbito e no controlo do comércio intra-comunitário.
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