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Movimentação própria nos portos comunitários e Convenção 137 da OIT - Resposta à Pergunta escrita de Joaquim Miranda no PE |
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Sexta, 25 Abril 2003 |
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Não existe contradição entre a posição comum adoptada pelo Conselho
com vista à adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários (1) e a Convenção 137 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o trabalho nos portos.
No termos do artigo 19 da posição comum do Conselho, a directiva em
nada prejudica a aplicação da legislação social dos Estados-Membros.
Estes continuam a estar autorizados a adoptar a Convenção 137 da OIT
como dantes, se assim o desejarem e, caso já a tenham adoptado, não são
obrigados a retirar-se dela.
(1) - JO C 154E de 29.5.2001 alterado por JO C 181E de 30.7.2002
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