Partido Comunista Português
Denominação de origem dos produtos de cutelaria - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Terça, 04 Dezembro 2007

As denominações de origem dos produtos industriais, incluindo os produtos de cutelaria, podem actualmente ser protegidas por marcas registadas. O Regulamento do Conselho relativo à marca comunitária[1] prevê a possibilidade de registar sinais ou indicações que designem a origem geográfica dos produtos ou serviços como marca comunitária colectiva. Este tipo especial de marca registada pode ser utilizado por associações de fabricantes, de produtores, de prestadores de serviços ou de comerciantes que tenham capacidade jurídica e por pessoas colectivas de direito público. A função de uma marca colectiva é mostrar quem tem o direito de a utilizar. A marca apenas pode ser utilizada pelos membros da associação reconhecida. Os direitos exclusivos conferidos por uma marca colectiva que designe a origem geográfica só não podem ser invocados contra um terceiro que tenha o direito de utilizar uma denominação geográfica.

Além disso, com base no artigo 133.º do Tratado CE, a Comissão adoptou, em 16 de Dezembro de 2005, uma proposta de regulamento do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros[2], que está a ser discutida no Conselho desde Janeiro de 2006. O projecto de regulamento propõe a introdução de um regime obrigatório de marcação de origem abrangendo um determinado número de sectores que, segundo as amplas consultas efectuadas, vêem vantagens na iniciativa: couros, têxteis, calçado, cerâmica, vidro, joalharia, mobiliário e escovas. O regulamento proposto aplica-se especificamente às importações de países não membros da UE, com excepção das da Turquia e das Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE). A marcação de origem contribuirá para impedir que a reputação da indústria comunitária seja manchada por indicações de origem inexactas ou manifestamente destinadas a induzir em erro. A maior transparência e a melhor informação dos consumidores quanto à origem dos produtos contribuirão igualmente para o objectivo da agenda de Lisboa de reforço da competitividade dos produtos europeus que são actualmente vítimas de concorrência desleal no mercado.  

A Comissão não está, de momento, a preparar quaisquer outras medidas para proteger a denominação de origem dos produtos de cutelaria.

 


[1] Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, JO L 11 de 14.1.1994.

[2] COM(2005) 661 final.