|
As denominações de origem dos
produtos industriais, incluindo os produtos de cutelaria, podem actualmente ser
protegidas por marcas registadas. O Regulamento do Conselho relativo à marca
comunitária[1] prevê a possibilidade de registar sinais ou
indicações que designem a origem geográfica dos produtos ou serviços como marca
comunitária colectiva. Este tipo especial de marca registada pode ser utilizado
por associações de fabricantes, de produtores, de prestadores de serviços ou de
comerciantes que tenham capacidade jurídica e por pessoas colectivas de direito
público. A função de uma marca colectiva é mostrar quem tem o direito de a
utilizar. A marca apenas pode ser utilizada pelos membros da associação
reconhecida. Os direitos exclusivos conferidos por uma marca colectiva que
designe a origem geográfica só não podem ser invocados contra um terceiro que
tenha o direito de utilizar uma denominação geográfica.
Além disso, com base no
artigo 133.º do Tratado CE, a Comissão adoptou, em 16 de Dezembro de 2005, uma
proposta de regulamento do Conselho sobre a indicação do país de origem em
determinados produtos importados de países terceiros[2], que está a ser discutida no Conselho desde Janeiro
de 2006. O projecto de regulamento propõe a introdução de um regime obrigatório
de marcação de origem abrangendo um determinado número de sectores que, segundo
as amplas consultas efectuadas, vêem vantagens na iniciativa: couros, têxteis,
calçado, cerâmica, vidro, joalharia, mobiliário e escovas. O regulamento
proposto aplica-se especificamente às importações de países não membros da UE,
com excepção das da Turquia e das Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu (EEE). A marcação de origem contribuirá para impedir que a
reputação da indústria comunitária seja manchada por indicações de origem
inexactas ou manifestamente destinadas a induzir em erro. A maior transparência
e a melhor informação dos consumidores quanto à origem dos produtos
contribuirão igualmente para o objectivo da agenda de Lisboa de reforço da
competitividade dos produtos europeus que são actualmente vítimas de
concorrência desleal no mercado.
A Comissão não está, de
momento, a preparar quaisquer outras medidas para proteger a denominação de
origem dos produtos de cutelaria.
[1] Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho,
de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, JO L 11 de 14.1.1994.
[2] COM(2005) 661 final.
|