A Comissão pressupõe que a Senhora Deputada se refere à
legislação luxemburguesa em matéria de direito a um rendimento
mínimo garantido instaurado no quadro da luta contra a exclusão
social no Luxemburgo.
A regulamentação luxemburguesa submete a concessão
deste benefício a uma condição de recursos, que incluem
também os bens patrimoniais que o interessado possua, tanto no Luxemburgo
como no estrangeiro.
A Comissão considera que, tendo em conta a jurisprudência do
Tribunal de Justiça1, não existe discriminação
em razão de nacionalidade a este respeito. Com efeito, nos termos deste
acórdão, "os artigos 7º e 48º do Tratado CE2
... não se opõem a que as instituições dos Estados-Membros
- mas também a isso não as obrigam - assimilem a um acontecimento
que, se ocorrer no território nacional, constitui uma causa de perda
ou de suspensão do direito a prestações pecuniárias,
o acontecimento correspondente ocorrido num outro Estado-Membro".
1 - Ver, num caso análogo, o acórdão do Tribunal de Justiça
de 28.6.1978 no processo 1/78, Kenny (Colect. 1978, p.1948).
2 - Que, após a alteração, passam a ser os artigos 12º
e 39º CE, respectivamente.
|