Partido Comunista Português
Apoios comunitários à ARA Portuguesa - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Sexta, 22 Dezembro 2006

1) Segundo as informações fornecidas pelas autoridades portuguesas, a empresa «ARA Portuguesa, Lda.» não recebeu apoios no âmbito do Fundo Social Europeu em Portugal.

No que diz respeito ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), esta empresa recebeu ao abrigo do Quadro Comunitário de Apoio I (QCA) (1989-1993) um montante de 239.759,93 euros (projecto aprovado em 13 de Agosto de 1993).

 

Subvenções FEDER

Data de aprovação do projecto

QCA I (1989-1993)

239.760 €

13/08/1993

QCA II (1994-1999)

11.223 €

14/07/1996

QCA II (1994-1999)

375.827 €

22/03/1996

2) Na Áustria

O ministério dos assuntos sociais (BMSG) pagou auxílios de integração à ARA-shoes GmbH em Kärnten (Caríntia), de 1 de Setembro de 2003 a 31 de Agosto de 2004, com uma participação do Fundo Social Europeu (FSE) de 1.711,20 euros.

Além disso, foi concedido à ARA-shoes GmbH um apoio para qualificação de trabalhadores com uma participação do FSE de 2.359,99 euros.

A Áustria informa que a ARA tem uma participação de 49% na empresa de calçado «Legero». Esta empresa recebeu fundos do FSE no montante de 3.637,66 euros.

3) No que se refere às medidas em prol do emprego e do desenvolvimento regional, o QCA III (2000-2006) para Portugal inclui o Programa Operacional «Economia/PRIME» que contém várias medidas em favor da competitividade e da criação de postos de trabalho sustentáveis. Podem ser obtidas mais informações no sítio Internet http://www.prime.min-economia.pt, que fornece uma visão de conjunto das medidas de apoio existentes.
 
O Programa Operacional Português do Centro também apoia acções para a criação de emprego.

A Comissão está consciente das consequências negativas que os despedimentos podem ter sobre os trabalhadores afectados, as suas famílias e a região. Não lhe compete, no entanto, pronunciar-se ou interferir na tomada de decisões das empresas, a menos que se verifique uma infracção à legislação comunitária. Convém recordar neste contexto que a legislação comunitária comporta várias disposições que se destinam a assegurar a justificação e a gestão adequada das reestruturações. Trata-se, designadamente, da Directiva 98/59/CE em matéria de despedimentos colectivos(1), da Directiva 2001/23/CE em matéria de transferência de empresas(2), da Directiva 94/45/CE sobre os conselhos de empresa europeus(3), da Directiva 2002/74/CE que trata da protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador(4), bem como da Directiva 2002/14/CE que estabelece um quadro geral para a informação e a consulta dos trabalhadores(5).

Em 31 de Março de 2005(6), a Comissão adoptou uma comunicação intitulada «Reestruturações e emprego», na qual formula uma abordagem global e coerente da União Europeia face às situações de reestruturação. Nela explicita as políticas comunitárias que intervêm na preparação e no acompanhamento das mutações económicas, no apoio ao emprego e no incentivo ao desenvolvimento regional. Está também a ser ultimada a criação complementar de um fundo de ajustamento à globalização, destinado a ajudar os trabalhadores despedidos, na sequência de perturbações importantes ligadas a modificações essenciais da estrutura do comércio mundial, a formarem-se e a encontrarem um novo trabalho.

No que concerne especificamente à indústria do calçado, a Comissão tomou um certo número de medidas destinadas a fazer face aos desafios com que o sector se defronta, que se encontram descritas em pormenor na resposta à pergunta escrita E-0094/06 da Senhora Deputada(7) e no seu sítio consagrado a este sector(8).

(1) Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados﷓Membros respeitantes aos despedimentos colectivos – JO L 225 de 12.8.1998, p. 16.
(2) Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados﷓Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos – JO L 82 de 22.3.2001, p. 16.
(3) Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária – JO L 254 de 30.9.1994.
(4) Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados﷓Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador – JO L 270 de 8.10.2002.
(5) Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia – JO L 80 de 23.3.2002.
(6) COM(2005) 120 de 31.3.2005.
(7) JO C ...
(8) http://ec.europa.eu/enterprise/footwear/index_fr.htm