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1) Segundo as informações fornecidas pelas autoridades portuguesas,
a empresa «ARA Portuguesa, Lda.» não recebeu apoios no âmbito do Fundo
Social Europeu em Portugal.
No que diz respeito ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), esta empresa recebeu ao abrigo do Quadro Comunitário de Apoio
I (QCA) (1989-1993) um montante de 239.759,93 euros (projecto aprovado
em 13 de Agosto de 1993).
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Subvenções FEDER
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Data de aprovação do projecto
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QCA I (1989-1993)
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239.760 €
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13/08/1993
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QCA II (1994-1999)
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11.223 €
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14/07/1996
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QCA II (1994-1999)
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375.827 €
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22/03/1996
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2) Na Áustria
O ministério dos assuntos sociais (BMSG) pagou auxílios de integração à
ARA-shoes GmbH em Kärnten (Caríntia), de 1 de Setembro de 2003 a 31 de
Agosto de 2004, com uma participação do Fundo Social Europeu (FSE) de
1.711,20 euros.
Além disso, foi concedido à ARA-shoes GmbH um apoio para qualificação
de trabalhadores com uma participação do FSE de 2.359,99 euros.
A Áustria informa que a ARA tem uma participação de 49% na empresa de
calçado «Legero». Esta empresa recebeu fundos do FSE no montante de
3.637,66 euros.
3) No que se refere às medidas em prol do emprego e do desenvolvimento
regional, o QCA III (2000-2006) para Portugal inclui o Programa
Operacional «Economia/PRIME» que contém várias medidas em favor da
competitividade e da criação de postos de trabalho sustentáveis. Podem
ser obtidas mais informações no sítio Internet
http://www.prime.min-economia.pt, que fornece uma visão de conjunto das
medidas de apoio existentes.
O Programa Operacional Português do Centro também apoia acções para a criação de emprego.
A Comissão está consciente das consequências negativas que os
despedimentos podem ter sobre os trabalhadores afectados, as suas
famílias e a região. Não lhe compete, no entanto, pronunciar-se ou
interferir na tomada de decisões das empresas, a menos que se verifique
uma infracção à legislação comunitária. Convém recordar neste contexto
que a legislação comunitária comporta várias disposições que se
destinam a assegurar a justificação e a gestão adequada das
reestruturações. Trata-se, designadamente, da Directiva 98/59/CE em
matéria de despedimentos colectivos(1), da Directiva 2001/23/CE em matéria de transferência de empresas(2), da Directiva 94/45/CE sobre os conselhos de empresa europeus(3), da Directiva 2002/74/CE que trata da protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador(4), bem como da Directiva 2002/14/CE que estabelece um quadro geral para a informação e a consulta dos trabalhadores(5).
Em 31 de Março de 2005(6), a
Comissão adoptou uma comunicação intitulada «Reestruturações e
emprego», na qual formula uma abordagem global e coerente da União
Europeia face às situações de reestruturação. Nela explicita as
políticas comunitárias que intervêm na preparação e no acompanhamento
das mutações económicas, no apoio ao emprego e no incentivo ao
desenvolvimento regional. Está também a ser ultimada a criação
complementar de um fundo de ajustamento à globalização, destinado a
ajudar os trabalhadores despedidos, na sequência de perturbações
importantes ligadas a modificações essenciais da estrutura do comércio
mundial, a formarem-se e a encontrarem um novo trabalho.
No que concerne especificamente à indústria do calçado, a Comissão
tomou um certo número de medidas destinadas a fazer face aos desafios
com que o sector se defronta, que se encontram descritas em pormenor na
resposta à pergunta escrita E-0094/06 da Senhora Deputada(7) e no seu sítio consagrado a este sector(8).
(1)
Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à
aproximação das legislações dos EstadosMembros respeitantes aos
despedimentos colectivos – JO L 225 de 12.8.1998, p. 16.
(2)
Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à
aproximação das legislações dos EstadosMembros respeitantes à
manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de
empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de
estabelecimentos – JO L 82 de 22.3.2001, p. 16.
(3)
Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à
instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de
informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de
empresas de dimensão comunitária – JO L 254 de 30.9.1994.
(4)
Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
Setembro de 2002, que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho
relativa à aproximação das legislações dos EstadosMembros respeitantes
à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do
empregador – JO L 270 de 8.10.2002.
(5)
Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à
consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia – JO L 80 de
23.3.2002.
(6) COM(2005) 120 de 31.3.2005.
(7) JO C ...
(8) http://ec.europa.eu/enterprise/footwear/index_fr.htm
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