Partido Comunista Português
Discriminação de trabalhadores da ex-PGA - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quinta, 21 Fevereiro 2008

1. A Comissão recorda que a legislação comunitária não se opõe à aplicação de condições de emprego diferentes a trabalhadores ao serviço de empresas diferentes pertencentes ao mesmo grupo económico.

 

2. Uma vez que a Comissão não tem conhecimento da situação referida pela Senhora Deputada, não pode excluir, nesta fase, que a legislação portuguesa de transposição da Directiva 2001/23/CE[1] do Conselho seja aplicada neste caso. A Comissão recorda que a Directiva 2001/23/CE do Conselho destina-se a proteger os trabalhadores no caso de uma mudança de empregador, em especial, a garantir a salvaguarda dos seus direitos. Para este efeito, a Directiva do Conselho prevê essencialmente que:

 

 a) os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são transferidos para o cessionário;

 

 b) a transferência não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário;

 

c) os representantes dos trabalhadores têm certos direitos em matéria de informação e consulta.

 

No entanto, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Directiva do Conselho, a proibição de despedimento por motivo de transferência não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho.

 

Em princípio, incumbe às autoridades nacionais competentes, nomeadamente aos tribunais nacionais, garantir o respeito da legislação nacional e comunitária.



[1] Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas  ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. JO L 82 de 22.3.2001.