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A Comissão desconhecia a situação dos viveiros de árvores em Portugal. A Comissão pode garantir ao Senhor Deputado que existe um apoio comunitário disponível ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural, para o período de programação 2007-2013, que pode ser utilizado pelo Estado-Membro para fazer face a este tipo de dificuldades.
O Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho 1 estabelece uma série de medidas destinadas à utilização sustentável das terras florestais através do apoio à primeira florestação de terras agrícolas (artigo 43.º), primeira implantação de sistemas agro-florestais em terras agrícolas (artigo 44.º), primeira florestação de terras não agrícolas (artigo 45.º) e restabelecimento do potencial silvícola e introdução de medidas de prevenção (artigo 48.º).
Além disso, no caso do repovoamento florestal (replantação) dos povoamentos florestais existentes, é possível utilizar duas medidas adicionais de apoio, em determinadas condições: a melhoria do valor económico das florestas, por exemplo mediante a substituição de povoamentos florestais de baixa qualidade ou mal estruturados por outros de valor económico superior (artigo 27.º) e investimentos não produtivos em povoamentos florestais existentes, em que a mudança da estrutura e composição da floresta é realizada com vista a aumentar o seu valor em termos ambientais ou de utilidade pública (artigo 49.º). É de ter em conta que, na primeira destas duas medidas de apoio, o repovoamento florestal com o mesmo tipo de árvores ou plantação não é possível, uma vez que o Regulamento (CE) n.° 1974/2006 da Comissão2 estabelece, no seu artigo 18.°, que as actividades relacionadas com a regeneração após o corte final estão excluídas do apoio.
O Programa de Desenvolvimento Rural de Portugal Continental (PRODER) para o período 2007-2013, aprovado pela Comissão Europeia em Dezembro de 2007, inclui todas estas medidas e disponibilizou imediatamente um apoio considerável do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Os fundos são os seguintes: 96 milhões de EUR para a melhoria do valor económico das florestas; 258,5 milhões de EUR para a primeira florestação de terras agrícolas; 5,6 milhões de EUR para a primeira implantação de sistemas agro-florestais em terras agrícolas; 28,3 milhões de EUR para a primeira florestação de terras não agrícolas; 113 milhões de EUR para apoio ao restabelecimento do potencial silvícola e à introdução de medidas de prevenção; e 58 milhões de EUR para investimentos não produtivos.
Contudo, a responsabilidade pela aplicação destas medidas e a utilização dos fundos cabe às autoridades portuguesas competentes (autoridade de gestão do PRODER), e não à Comissão.
Nos seus contactos regulares com as autoridades portuguesas, a Comissão continuará a sublinhar a necessidade de acelerar a aplicação destas medidas, com vista a utilizar os fundos existentes da UE para impedir a destruição de plantas de viveiro.
1 Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), JO L 277 de 21.10.2005, p.1.
2 Regulamento (CE) n.º 1974/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), JO L 368 de 23.12.2006. p. 15.
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