Partido Comunista Português
Deslocalização da LEAR - Resposta a Pergunta escrita prioritária de Ilda Figueiredo no PE
Terça, 23 Janeiro 2007
A Comissão recorda à Senhora Deputada que, no quadro do princípio da subsidiariedade, a selecção dos projectos a co-financiar no âmbito dos programas operacionais incumbe às autoridades de gestão e que nenhuma obrigação regulamentar obriga estas mesmas autoridades a comunicarem à Comissão a lista dos projectos adoptados.

1. Segundo as informações fornecidas pelas autoridades portuguesas, a empresa «Lear Corporation - Componentes para Automóveis SA» obteve uma subvenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), a título do segundo Quadro Comunitário de Apoio (QCA II) (1994-1999), no montante de 523.737,79 euros (12 de Maio de 1998).

No que respeita ao Fundo Social Europeu (FSE), a empresa «Lear - Corporation Portugal» recebeu apoios em Portugal no âmbito dos programas PEDIP II (1994-1999),(1) no montante de 4.511.573,02 euros, e POEFDS (2000-2006),(2) no montante de 138.150,94 euros.

2. A situação relativa às ajudas comunitárias atribuídas à empresa nos outros Estados-Membros apresenta-se de seguida. 

No âmbito das medidas ambientais incluídas num dos Programas Operacionais do Objectivo n.º 2 (2000-2006) na Bélgica, a filial belga da «Lear Corporation» beneficiou de um co﷓financiamento comunitário, correspondente a 30% do FEDER, para um projecto no montante total de 35.000 euros.

Para as suas instalações na Alemanha, em Wismar (Meclemburgo- Pomerânia Ocidental), o grupo obteve, entre Janeiro de 2000 e Julho de 2003, uma subvenção do FEDER de 1.976.100 euros. Na Baviera, foi atribuído ao grupo uma medida de investigação e de desenvolvimento do Programa do Objectivo n.º 2 (2000-2006). O Land da Turíngia pagou auxílios no valor de 4.973,84 euros destinados a promover a contratação de desempregados de longa duração à «Lear Corporation GmbH & Co KG» em Eisenach, durante o período de 1997-1999, a título do Fundo Social Europeu (FSE). Para 19 trabalhadores da «Lear Corporation GmbH & Co KG» que, em Agosto de 2006, aceitaram celebrar um contrato a termo com a «Arbeitsförderungsgesellschaft Mittelthüringen», foram financiadas medidas de orientação e de qualificação profissional no montante de cerca de 7.000 euros.

Na Áustria, a empresa Lear está localizada em Köflach e em Graz. De acordo com as autoridades austríacas, a «Lear Corporation» recebeu 246.600 euros no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), destinados ao investimento produtivo no período em curso. Além disso, esta empresa recebeu apoios do Fundo Social Europeu (FSE) num montante de 38.247 euros para a contratação de desempregados e para medidas de qualificação profissional.

Segundo informações fornecidas pelas autoridades suecas, a «Lear Corporation Sweden AB» recebeu 130.000 SEK (cerca de 14.354 euros) do FSE, no âmbito do Programa Operacional do Objectivo n.º 3, em 12 de Fevereiro de 2004, bem como um co-financiamento idêntico, proveniente de verbas públicas nacionais.

3. Em geral, de acordo com as normas em vigor(3) aplicáveis aos Fundos Estruturais para o período de 2000-2006 os Estados-Membros devem assegurar que uma operação só pode continuar a beneficiar de uma participação dos fundos se, no prazo de cinco anos a contar da data da tomada de decisão pela autoridade nacional competente ou pela autoridade de gestão sobre a participação, a operação não sofrer nenhuma alteração substancial, resultante da cessação ou da mudança de localização de uma actividade produtiva.

O novo Regulamento Geral(4) sobre o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão para o período de 2007-2013 restringiu estas condições nos termos do artigo 57.º, referindo que uma participação dos Fundos só fica definitivamente afectada a uma operação se, no prazo de cinco anos a contar da conclusão da operação, (ou de três anos, caso se tenha optado por reduzir este prazo para a manutenção de um investimento ou para empregos criados por PME), essa operação não sofrer nenhuma alteração substancial, resultante da cessação de uma actividade produtiva.  Além disso, o Estado-Membro e a autoridade de gestão devem informar a Comissão de qualquer alteração, e a Comissão informará posteriormente os outros Estados﷓Membros. Por outro lado, está estipulado que os Estados﷓Membros e a Comissão devem garantir que as empresas, que estão ou foram sujeitas a um procedimento de recuperação, no seguimento da transferência de uma actividade produtiva dentro de um Estado-Membro ou para outro Estado-Membro, não beneficiam de uma contribuição dos Fundos.

Nos casos de reestruturação com uma certa dimensão, a legislação comunitária como transposta para a legislação nacional tem de ser respeitada. Em conformidade com a Directiva 2002/14/CE(5) que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, devem ser garantidas informação e consultas, de modo a permitir que os representantes dos trabalhadores possam exercer o seu direito de formular um parecer, reunir-se com a entidade patronal e obter uma resposta fundamentada ao parecer que formularam. As consultas devem ser realizadas com o objectivo de alcançar um acordo sobre as decisões que são da competência da entidade patronal e susceptíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho, incluindo as referentes a despedimentos colectivos e à deslocação das empresas.
Além disso, a Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos(6) estabelece que, sempre que tenciona efectuar despedimentos colectivos, a entidade patronal é obrigada a consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, com o objectivo de chegar a um acordo.
A consulta deve incidir sobre as possibilidades de evitar ou de reduzir os despedimentos colectivos, bem como sobre os meios de atenuar as suas consequências, recorrendo a medidas sociais de acompanhamento destinadas a auxiliar a reafectação ou a reconversão dos trabalhadores despedidos. Em caso de reestruturação a nível comunitário, os termos e as condições da Directiva 94/45/CE, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária(7), também devem ser respeitados. Compete essencialmente à autoridade nacional assegurar a correcta aplicação das respectivas directivas.
 
No relatório de execução de 2006 do Programa Nacional de Reformas, o governo português refere-se ao trabalho do AGIIRE(8), o Gabinete de Intervenção para a Reestruturação Empresarial, cuja missão é acelerar os processos de transição e reestruturação de negócios, bem como diminuir o impacto negativo sobre a coesão social e territorial resultante desses processos. As possíveis acções deste Instituto devem revestir uma importância particular neste caso.

(1) Programa Específico para o Desenvolvimento da Indústria Portuguesa.
(2) Programa Operacional «Emprego, Formação e Desenvolvimento Social».
(3) Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, JO L 161 de 26.6.1999.
(4) Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, JO L 210 de 31.7.2006.
(5) Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia - Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores, JO L 80 de 23.3.2002.
(6) JO L 225 de 12.8.1998.
(7) JO L 254 de 30.9.1994.
(8) Gabinete de Intervenção Integrada para a Reestruturação Empresarial.