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Deslocalização da LEAR - Resposta a Pergunta escrita prioritária de Ilda Figueiredo no PE |
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Terça, 23 Janeiro 2007 |
A Comissão recorda à Senhora Deputada que, no quadro do princípio da
subsidiariedade, a selecção dos projectos a co-financiar no âmbito dos
programas operacionais incumbe às autoridades de gestão e que nenhuma
obrigação regulamentar obriga estas mesmas autoridades a comunicarem à
Comissão a lista dos projectos adoptados.
1. Segundo as informações fornecidas pelas autoridades portuguesas, a
empresa «Lear Corporation - Componentes para Automóveis SA» obteve uma
subvenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), a
título do segundo Quadro Comunitário de Apoio (QCA II) (1994-1999), no
montante de 523.737,79 euros (12 de Maio de 1998).
No que respeita ao Fundo Social Europeu (FSE), a empresa «Lear -
Corporation Portugal» recebeu apoios em Portugal no âmbito dos
programas PEDIP II (1994-1999),(1) no montante de 4.511.573,02 euros, e POEFDS (2000-2006),(2) no montante de 138.150,94 euros.
2. A situação relativa às ajudas comunitárias atribuídas à empresa nos outros Estados-Membros apresenta-se de seguida.
No âmbito das medidas ambientais incluídas num dos Programas
Operacionais do Objectivo n.º 2 (2000-2006) na Bélgica, a filial belga
da «Lear Corporation» beneficiou de um cofinanciamento comunitário,
correspondente a 30% do FEDER, para um projecto no montante total de
35.000 euros.
Para as suas instalações na Alemanha, em Wismar (Meclemburgo- Pomerânia
Ocidental), o grupo obteve, entre Janeiro de 2000 e Julho de 2003, uma
subvenção do FEDER de 1.976.100 euros. Na Baviera, foi atribuído ao
grupo uma medida de investigação e de desenvolvimento do Programa do
Objectivo n.º 2 (2000-2006). O Land da Turíngia pagou auxílios no valor
de 4.973,84 euros destinados a promover a contratação de desempregados
de longa duração à «Lear Corporation GmbH & Co KG» em Eisenach,
durante o período de 1997-1999, a título do Fundo Social Europeu (FSE).
Para 19 trabalhadores da «Lear Corporation GmbH & Co KG» que, em
Agosto de 2006, aceitaram celebrar um contrato a termo com a
«Arbeitsförderungsgesellschaft Mittelthüringen», foram financiadas
medidas de orientação e de qualificação profissional no montante de
cerca de 7.000 euros.
Na Áustria, a empresa Lear está localizada em Köflach e em Graz. De
acordo com as autoridades austríacas, a «Lear Corporation» recebeu
246.600 euros no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), destinados ao investimento produtivo no período em curso. Além
disso, esta empresa recebeu apoios do Fundo Social Europeu (FSE) num
montante de 38.247 euros para a contratação de desempregados e para
medidas de qualificação profissional.
Segundo informações fornecidas pelas autoridades suecas, a «Lear
Corporation Sweden AB» recebeu 130.000 SEK (cerca de 14.354 euros) do
FSE, no âmbito do Programa Operacional do Objectivo n.º 3, em 12 de
Fevereiro de 2004, bem como um co-financiamento idêntico, proveniente
de verbas públicas nacionais.
3. Em geral, de acordo com as normas em vigor(3)
aplicáveis aos Fundos Estruturais para o período de 2000-2006 os
Estados-Membros devem assegurar que uma operação só pode continuar a
beneficiar de uma participação dos fundos se, no prazo de cinco anos a
contar da data da tomada de decisão pela autoridade nacional competente
ou pela autoridade de gestão sobre a participação, a operação não
sofrer nenhuma alteração substancial, resultante da cessação ou da
mudança de localização de uma actividade produtiva.
O novo Regulamento Geral(4)
sobre o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão para o período de 2007-2013
restringiu estas condições nos termos do artigo 57.º, referindo que uma
participação dos Fundos só fica definitivamente afectada a uma operação
se, no prazo de cinco anos a contar da conclusão da operação, (ou de
três anos, caso se tenha optado por reduzir este prazo para a
manutenção de um investimento ou para empregos criados por PME), essa
operação não sofrer nenhuma alteração substancial, resultante da
cessação de uma actividade produtiva. Além disso, o Estado-Membro
e a autoridade de gestão devem informar a Comissão de qualquer
alteração, e a Comissão informará posteriormente os outros
EstadosMembros. Por outro lado, está estipulado que os EstadosMembros
e a Comissão devem garantir que as empresas, que estão ou foram
sujeitas a um procedimento de recuperação, no seguimento da
transferência de uma actividade produtiva dentro de um Estado-Membro ou
para outro Estado-Membro, não beneficiam de uma contribuição dos
Fundos.
Nos casos de reestruturação com uma certa dimensão, a legislação
comunitária como transposta para a legislação nacional tem de ser
respeitada. Em conformidade com a Directiva 2002/14/CE(5)
que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos
trabalhadores na Comunidade Europeia, devem ser garantidas informação e
consultas, de modo a permitir que os representantes dos trabalhadores
possam exercer o seu direito de formular um parecer, reunir-se com a
entidade patronal e obter uma resposta fundamentada ao parecer que
formularam. As consultas devem ser realizadas com o objectivo de
alcançar um acordo sobre as decisões que são da competência da entidade
patronal e susceptíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da
organização do trabalho ou dos contratos de trabalho, incluindo as
referentes a despedimentos colectivos e à deslocação das empresas.
Além disso, a Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998,
relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes
aos despedimentos colectivos(6)
estabelece que, sempre que tenciona efectuar despedimentos colectivos,
a entidade patronal é obrigada a consultar em tempo útil os
representantes dos trabalhadores, com o objectivo de chegar a um acordo.
A consulta deve incidir sobre as possibilidades de evitar ou de reduzir
os despedimentos colectivos, bem como sobre os meios de atenuar as suas
consequências, recorrendo a medidas sociais de acompanhamento
destinadas a auxiliar a reafectação ou a reconversão dos trabalhadores
despedidos. Em caso de reestruturação a nível comunitário, os termos e
as condições da Directiva 94/45/CE, de 22 de Setembro de 1994, relativa
à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento
de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de
empresas de dimensão comunitária(7),
também devem ser respeitados. Compete essencialmente à autoridade
nacional assegurar a correcta aplicação das respectivas directivas.
No relatório de execução de 2006 do Programa Nacional de Reformas, o governo português refere-se ao trabalho do AGIIRE(8),
o Gabinete de Intervenção para a Reestruturação Empresarial, cuja
missão é acelerar os processos de transição e reestruturação de
negócios, bem como diminuir o impacto negativo sobre a coesão social e
territorial resultante desses processos. As possíveis acções deste
Instituto devem revestir uma importância particular neste caso.
(1) Programa Específico para o Desenvolvimento da Indústria Portuguesa.
(2) Programa Operacional «Emprego, Formação e Desenvolvimento Social».
(3)
Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que
estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, JO L 161 de
26.6.1999.
(4)
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que
estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 1260/1999, JO L 210 de 31.7.2006.
(5)
Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à
consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia - Declaração Conjunta
do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação
dos trabalhadores, JO L 80 de 23.3.2002.
(6) JO L 225 de 12.8.1998.
(7) JO L 254 de 30.9.1994.
(8) Gabinete de Intervenção Integrada para a Reestruturação Empresarial.
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