Partido Comunista Português
Defesa do emprego - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quinta, 11 Janeiro 2007
A Comissão não tem autoridade para impedir ou diferir o encerramento de uma empresa.

Contudo, a Comissão gostaria de recordar que várias directivas da Comunidade estabelecem procedimentos de informação e de consulta de representantes dos trabalhadores, susceptíveis de serem aplicados no caso de encerramentos de empresas. A Directiva 98/59/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos(1) estabelece que um empregador que tenciona efectuar despedimentos colectivos deve fornecer aos representantes dos trabalhadores a informação especificada referente aos despedimentos propostos e deve, em tempo útil, consultar os representantes dos trabalhadores, com o objectivo de chegarem a um acordo. Estas consultas incidirão, pelo menos, sobre as possibilidades de evitar ou de reduzir os despedimentos colectivos, bem como sobre os meios de atenuar as suas consequências recorrendo a medidas sociais de acompanhamento destinadas, nomeadamente, a auxiliar a reintegração ou reconversão dos trabalhadores despedidos.

Outras directivas da Comunidade susceptíveis de se aplicarem no caso de encerramentos são a Directiva 2001/23/CE do Conselho sobre transferência de empresas(2), e a Directiva 2002/14/CE que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na CE(3).

Estas directivas foram transpostas em Portugal. Incumbe às autoridades nacionais competentes, nomeadamente aos tribunais, assegurar a sua correcta e efectiva aplicação e garantir o cumprimento das obrigações das empresas a este respeito.

(1) Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998.
(2) Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, JO L 82 de 22.3.2001.
(3) Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de 23.3.2002.