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Defesa do emprego - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
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Quinta, 11 Janeiro 2007 |
A Comissão não tem autoridade para impedir ou diferir o encerramento de uma empresa.
Contudo, a Comissão gostaria de recordar que várias directivas da
Comunidade estabelecem procedimentos de informação e de consulta de
representantes dos trabalhadores, susceptíveis de serem aplicados no
caso de encerramentos de empresas. A Directiva 98/59/CE do Conselho
relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes
aos despedimentos colectivos(1)
estabelece que um empregador que tenciona efectuar despedimentos
colectivos deve fornecer aos representantes dos trabalhadores a
informação especificada referente aos despedimentos propostos e deve,
em tempo útil, consultar os representantes dos trabalhadores, com o
objectivo de chegarem a um acordo. Estas consultas incidirão, pelo
menos, sobre as possibilidades de evitar ou de reduzir os despedimentos
colectivos, bem como sobre os meios de atenuar as suas consequências
recorrendo a medidas sociais de acompanhamento destinadas,
nomeadamente, a auxiliar a reintegração ou reconversão dos
trabalhadores despedidos.
Outras directivas da Comunidade susceptíveis de se aplicarem no caso de
encerramentos são a Directiva 2001/23/CE do Conselho sobre
transferência de empresas(2), e a Directiva 2002/14/CE que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na CE(3).
Estas directivas foram transpostas em Portugal. Incumbe às autoridades
nacionais competentes, nomeadamente aos tribunais, assegurar a sua
correcta e efectiva aplicação e garantir o cumprimento das obrigações
das empresas a este respeito.
(1)
Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos
despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998.
(2)
Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à
manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de
empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de
estabelecimentos, JO L 82 de 22.3.2001.
(3)
Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à
consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de 23.3.2002.
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