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1. Na sequência da solicitação apresentada pela Senhora Deputada, a Comissão informa do s A. A título do Fundo Social Europeu (FSE) – Segundo as informações obtidas junto dos 25 Estados-Membros, a multinacional «GABOR» apenas teria recebido apoios no âmbito do FSE em Portugal. – A empresa «GABOR» beneficiou dos seguintes apoios, provenientes do FSE, no quadro dos programas Pessoa (QCA II – 1994/1999) e POEFDS (QCA III – 2000/2006): | QCA II (Pessoa)? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? | | | (Euros) | | | FSE | OSS | TOTAL | | Pedido de financiamento n.? 2 | 516 979,49 | 172 326,50 | 689 305,99 | | Pedido de financiamento n.? 3 | 155 161,90 | 51 720,63 | 206 882,53 | | Pedido de financiamento n.? 4 | 161 675,97 | 53 891,99 | 215 567,96 | | Pedido de financiamento n.? 5 | 153 494,44 | 51 164,81 | 204 659,25 | | Total | 987 311,80 | 329 103,93 | 1 316 415,73 | | QCA III (POEFDS) ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? | | | (Euros) | | | FSE | OSS | TOTAL | | Pedido de financiamento n.? 1 | 205 439,97 | 123 263,98 | 328 703,95 | | Pedido de financiamento n.? 2 | 31 708,03 | 19 024,82 | 50 732,85 | | Pedido de financiamento n.? 3 | 102 680,24 | 61 608,14 | 164 288,38 | | Pedido de financiamento n.? 4 | 3 951,09 | 2 370,66 | 6 321,75 | | Pedido de financiamento n.? 5 | 28 083,65 | 16 850,19 | 44 934,44 | | Total | 371 862,98 | 223 117,79 | 594 980,77 | B. A título do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – A Senhora Deputada poderá consultar abaixo um quadro onde figuram as subvenções concedidas à multinacional «GABOR» no âmbito do FEDER, durante a vigência dos seguintes Quadros Comunitários de Apoio (QCA): QCA I, II e III. | QCA I | | | Unidade: 1000 PT Esc. | | Nome do programa | Projecto | Aprovado FEDER | Pago FEDER | | PNICIAP | ENCERRADO | 175 000 | 175 000 | | | | | | | QCA II | | | | | Nome do programa | Projecto | Aprovado FEDER | Pago FEDER | | AMBIENTE E RENOVA??O URBANA | Gabor Portugal - Ind?stria de Cal?ado, Lda. | 16 597,59 | 16 415,97 | | MODERNIZA??O DO TECIDO ECON?MICO | Diagn?stico e Op??es de Desenvolvimento | 11 496,37 | 11 458,25 | | | Outros diagn?sticos | 3 832,12 | 3 819,42 | | | Moderniza??o tecnol?gica | 605 994,89 | 602 863,43 | | RETEX | Ac??es para a melhoria da produtividade | 174 562,61 | 174 928,63 | | | Ac??es para a melhoria da produtividade* | 0 | 0 | | * Projecto abandonado | | | | | | | | | | QCA III | | | | | Nome do programa | | Aprovado FEDER | Pago FEDER | | SIME A | | 684 000.00 | 593 000.00 | 1. A Comissão confirma que a multinacional «GABOR» não beneficiou do apoio do FEDER na Eslováquia. 2. No quadro actual do direito comunitário, e com excepção de casos específicos, como a Directiva 80/987/CEE, as questões referentes à remuneração dos trabalhadores, incluindo sobre eventuais indemnizações em caso de despedimento, não se regem pelo direito comunitário, estando exclusivamente sujeitas à legislação nacional que rege os contratos de trabalho das pessoas em causa. 3. Em relação às regras do FEDER sobre o eventual reembolso dos apoios recebidos provenientes dos Fundos Estruturais, o Regulamento (CE) n.° 1260/99 prevê, no n.º 4, alíneas a) e b), do seu artigo 30.º, que os Estados-Membros se certifiquem de que a participação dos Fundos fica definitivamente afectada a uma operação apenas se, no prazo de cinco anos a contar da data da decisão relativa à participação dos Fundos, essa operação não sofrer nenhuma alteração importante que afecte a sua natureza ou as suas condições de execução ou proporcione um benefício indevido a uma empresa ou colectividade pública e que resulte quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infra-estrutura, quer do termo ou da mudança de localização de uma actividade produtiva. Aliás, aquele prazo eleva-se para sete anos nas propostas da Comissão relativas aos regulamentos dos Fundos estruturais para o período 2007-2013. (1) Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregado, JO L 283 de 28.10.1980, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, JO L 270 de 8.10.2002 (2) Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, JO L 161 de 26.6.1999 (3) O valor indicado corresponde ao montante previsto; o montante definitivo será conhecido apenas após a conclusão do projecto. |