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1. As autoridades espanholas informaram a Comissão Europeia de que a
«Delphi Automotive System España SA» recebeu os seguintes auxílios
estatais, através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER):
€ 14 339 728 no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para
2000-2006 (através dos programas operacionais «Competitividad y
Mejora del Tejido Productivo» e «Integrado de Andalucía»)
€ 2 841 355 no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999 (através do programa operacional «Incentivos Regionales»).
A «Delphi Automotive System España SA» não recebeu quaisquer subsídios directos do Fundo Social Europeu (FSE).
De acordo com os dados fornecidos pelas autoridades portuguesas, a
«DELPHY» recebeu as seguintes verbas, a título de assistência do FSE:
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FSE
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Nacional
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Total
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QCA I (90-93)
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€ 1 617 737,84
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€ 708 083,60
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€ 2 325 821,44
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QCA II (94-99)
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€ 876 122,71
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€ 289 040,91
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€ 1 165 163,62
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Total
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€ 2 493 860,55
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€ 997 124,51
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€ 3 490 985,06
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2 e 3. A Comissão não ignora as consequências negativas que um plano de
reestruturação pode ter para os trabalhadores afectados, para as
respectivas famílias e para a região. Todavia, não cabe à Comissão
interferir em tal decisão ou tomar uma posição, a menos que se
verifique uma infracção ao direito comunitário.
A este respeito, convém recordar que a legislação comunitária prevê
diversas disposições destinadas a garantir a informação e a consulta
dos trabalhadores em caso de reestruturação das empresas,
designadamente a Directiva 98/59/CE(1) relativa aos despedimentos colectivos, a Directiva 2002/14/CE(2) que estabelece um quadro geral para a informação e consulta dos trabalhadores, bem como a Directiva 94/45/CE(3)
relativa aos conselhos de empresa europeus. Por outro lado, a questão
da manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência
de empresas, de estabelecimentos, ou de partes de estabelecimentos está
abrangida pela Directiva 2001/23/CE(4). Por último, a Directiva 80/987/CEE(5) protege os trabalhadores em caso de insolvência do empregador.
Além do mais, os Fundos Estruturais, designadamente o Fundo Social Europeu(6), bem como o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(7)
(desde que os critérios de elegibilidade sejam cumpridos e mediante
candidatura do Estado Membro), podem financiar medidas de antecipação,
de preparação e de acompanhamento que visem a manutenção dos
trabalhadores no mercado de trabalho ou a sua reconversão em caso de
reestruturação.
Os parceiros sociais europeus têm um papel específico a desempenhar na
gestão da mudança. Em Outubro de 2003, adoptaram orientações de
referência para a gestão da mudança e das respectivas consequências
sociais. Em Março de 2005, a Comissão lançou uma segunda fase de
consulta, na qual convida os parceiros sociais europeus a pôr em
prática estas orientações. No âmbito do seu programa de trabalho
para 2006-2008, os parceiros sociais comprometeram se a promover e
avaliar as orientações de referência para a gestão da mudança e das
respectivas consequências sociais, bem como os ensinamentos comuns
sobre os conselhos de empresa europeus.
Por último, em Março de 2005 a Comissão adoptou a Comunicação
«Reestruturações e emprego — Antecipar e acompanhar as reestruturações
para desenvolver o emprego: o papel da União Europeia»(8), em que apresenta uma abordagem global e coerente da União Europeia no que respeita às reestruturações.
(1)
Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos
despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998.
(2)
Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à
consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de 23.3.2002.
(3)
Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à
instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de
informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de
empresas de dimensão comunitária, JO L 254 de 30.9.1994.
(4)
Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à
manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de
empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de
estabelecimentos, JO L 82, de 22.3.2001.
(5)
Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à
protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do
empregador, JO L 283 de 28.10.1980, com a última redacção que lhe foi
dada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento e do Conselho de 23 de
Setembro de 2002, JO L 270, de 8.10.2002.
(6)
Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 1784/1999, JO L 210 de 31.7.2006.
(7)
Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à
Globalização, JO L 406 de 30.12.2006.
(8) COM (2005) 120 final.
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