Partido Comunista Português
Despedimento de trabalhadores da Delphi - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo e Pedro Guerreiro no PE
Sexta, 27 Julho 2007

1. As autoridades espanholas informaram a Comissão Europeia de que a «Delphi Automotive System España SA» recebeu os seguintes auxílios estatais, através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER):

€ 14 339 728 no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para 2000-2006  (através dos programas operacionais «Competitividad y Mejora del Tejido Productivo» e «Integrado de Andalucía»)
€ 2 841 355 no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999 (através do programa operacional «Incentivos Regionales»).

A «Delphi Automotive System España SA» não recebeu quaisquer subsídios directos do Fundo Social Europeu (FSE).

De acordo com os dados fornecidos pelas autoridades portuguesas, a «DELPHY» recebeu as seguintes verbas, a título de assistência do FSE:

 

FSE

Nacional

Total

QCA I (90-93)

€ 1 617 737,84

€ 708 083,60

€ 2 325 821,44

QCA II (94-99)

€ 876 122,71

€ 289 040,91

€ 1 165 163,62

Total

€ 2 493 860,55

€ 997 124,51

€ 3 490 985,06


2 e 3. A Comissão não ignora as consequências negativas que um plano de reestruturação pode ter para os trabalhadores afectados, para as respectivas famílias e para a região. Todavia, não cabe à Comissão interferir em tal decisão ou tomar uma posição, a menos que se verifique uma infracção ao direito comunitário.

A este respeito, convém recordar que a legislação comunitária prevê diversas disposições destinadas a garantir a informação e a consulta dos trabalhadores em caso de reestruturação das empresas, designadamente a Directiva 98/59/CE(1) relativa aos despedimentos colectivos, a Directiva 2002/14/CE(2) que estabelece um quadro geral para a informação e consulta dos trabalhadores, bem como a Directiva 94/45/CE(3) relativa aos conselhos de empresa europeus. Por outro lado, a questão da manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, de estabelecimentos, ou de partes de estabelecimentos está abrangida pela Directiva 2001/23/CE(4). Por último, a Directiva 80/987/CEE(5) protege os trabalhadores em caso de insolvência do empregador.

Além do mais, os Fundos Estruturais, designadamente o Fundo Social Europeu(6), bem como o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(7) (desde que os critérios de elegibilidade sejam cumpridos e mediante candidatura do Estado Membro), podem financiar medidas de antecipação, de preparação e de acompanhamento que visem a manutenção dos trabalhadores no mercado de trabalho ou a sua reconversão em caso de reestruturação.

Os parceiros sociais europeus têm um papel específico a desempenhar na gestão da mudança. Em Outubro de 2003, adoptaram orientações de referência para a gestão da mudança e das respectivas consequências sociais. Em Março de 2005, a Comissão lançou uma segunda fase de consulta, na qual convida os parceiros sociais europeus a pôr em prática estas orientações.  No âmbito do seu programa de trabalho para 2006-2008, os parceiros sociais comprometeram se a promover e avaliar as orientações de referência para a gestão da mudança e das respectivas consequências sociais, bem como os ensinamentos comuns sobre os conselhos de empresa europeus.

Por último, em Março de 2005 a Comissão adoptou a Comunicação «Reestruturações e emprego — Antecipar e acompanhar as reestruturações para desenvolver o emprego: o papel da União Europeia»(8), em que apresenta uma abordagem global e coerente da União Europeia no que respeita às reestruturações.

(1) Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998.
(2) Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de 23.3.2002.
(3) Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, JO L 254 de 30.9.1994.
(4) Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, JO L 82, de 22.3.2001.
(5) Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, JO L 283 de 28.10.1980, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento e do Conselho de 23 de Setembro de 2002, JO L 270, de 8.10.2002.
(6) Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1784/1999, JO L 210 de 31.7.2006.
(7) Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, JO L 406 de 30.12.2006.
(8) COM (2005) 120 final.