Partido Comunista Português
Deslocalização da multinacional Alcoa - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quinta, 24 Maio 2007
1. Segundo as informações recebidas das autoridades portuguesas, a empresa Alcoa Fujikura não beneficiou de qualquer apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito dos quadros comunitários de apoio I, II e III.

2. Em relação ao período de 2007-2013, o artigo 57.º do regulamento geral sobre os fundos estruturais e o Fundo de Coesão(1) prevê que os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que as empresas que estejam sujeitas a um procedimento de recuperação no seguimento da transferência de uma actividade produtiva dentro de um Estado-Membro ou para outro Estado-Membro não beneficiem de uma participação dos fundos.
Segundo as informações recebidas das autoridades italianas, a empresa comum Alcoa-Fujikura(2) e as duas empresas propriamente ditas não receberam qualquer apoio dos fundos estruturais da União Europeia em Itália. No entanto, a Alcoa Trasformazioni srl, localizada em Portoscuso (Cagliari), uma sucursal italiana da Multinacional Alcoa Ltd, recebeu apoio do orçamento do programa operacional nacional denominado «Desenvolvimento local 2000-2006», num montante global de 6 489 105 euros.
De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades espanholas, a Alcoa Transformaciones Ltd recebeu apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional em Espanha, no período de 2000﷓2006, no âmbito de duas operações: a primeira, «Subvención a residuos industriales», em Sabiñánigo (Aragão), cujo orçamento total se eleva a 56 795 euros e a respectiva ajuda pública a 8 885 euros (4 442 dos quais provenientes da UE); a segunda, «Desarrollo de chapa envases» em Alicante, cujo orçamento total se eleva a 5 677 000 euros e a respectiva ajuda pública a 75 350 euros (52 745 dos quais provenientes da UE). Em caso algum, no entanto, este apoio terá efectivamente influenciado qualquer decisão de deslocalização industrial.
A empresa não recebeu nenhum apoio financeiro do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional noutros Estados-Membros.

3. A Comissão está consciente das consequências negativas que o encerramento de uma fábrica pode ter, seja qual for o contexto da ocorrência, sobre os trabalhadores afectados, as suas famílias e a região em causa. Todavia, não lhe compete pronunciar-se ou interferir na tomada de decisões das empresas, a menos que se verifique uma violação da legislação comunitária.
Não obstante, os fundos estruturais podem desempenhar um papel crucial no apoio aos trabalhadores, às empresas, aos sectores e às regiões em dificuldade. O Fundo Social Europeu, em especial, tende a constituir cada vez mais um instrumento essencial para promover a adaptação à mudança.
Assinale-se por último que a legislação europeia sobre saúde e segurança no trabalho (mais de 20 directivas) tem de ser aplicada em toda a União Europeia, particularmente nos locais de trabalho. O objectivo é reduzir riscos e instaurar uma cultura de prevenção a nível laboral. Para o efeito, a Comissão adoptou, em 21 de Fevereiro de 2007, a estratégia comunitária para a saúde e a segurança no trabalho no período de 2007-2012(3). Uma redução contínua, duradoura e uniforme dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais continua a ser o principal objectivo da estratégia comunitária no período de 2007-2012. As exigências definidas na legislação comunitária sobre saúde e segurança no trabalho não impedem as reestruturações. Cabe, portanto, às autoridades nacionais competentes garantir a aplicação correcta e efectiva das medidas nacionais de transposição das directivas da União Europeia sobre saúde e segurança no trabalho. Além disso, as questões relacionadas com a compensação e/ou reabilitação decorrentes das doenças profissionais devem também ser tratadas em conformidade com as disposições nacionais pertinentes. De resto, a nível comunitário, existe a Recomendação da Comissão, de 19 de Setembro de 2003, relativa à lista europeia das doenças profissionais(4). Nesta recomendação, que não é vinculativa, a Comissão recomenda aos Estados-Membros, entre outras coisas, que «introduzam nos melhores prazos a lista europeia, que consta do anexo I, nas suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas a doenças cientificamente reconhecidas como sendo de origem profissional, susceptíveis de indemnização e que devam ser objecto de medidas preventivas». A referida lista do anexo I inclui as doenças causadas por sobrecarga das bainhas tendinosas, bem como as doenças causadas por sobrecarga das inserções musculares e tendinosas.
Incumbe, pois, às autoridades portuguesas competentes examinar a situação concreta das trabalhadoras afectadas por tendinites, que a Senhora Deputada refere na sua pergunta, à luz da legislação portuguesa.

(1) Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999 – JO L 210 de 31.7.2006.
(2) A antiga empresa comum da Alcoa e da Fujikura Ltd foi dividida em duas empresas distintas: a AFL Automotive, uma empresa da Alcoa, e a AFL Telecommunications, uma empresa da Fujikura.
(3) COM (2007) 62 final.
(4) JO L 238 de 25.9.2003.