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Deslocalização da multinacional Alcoa - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
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Quinta, 24 Maio 2007 |
1. Segundo as informações recebidas das autoridades portuguesas, a
empresa Alcoa Fujikura não beneficiou de qualquer apoio do Fundo
Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito dos quadros comunitários
de apoio I, II e III.
2. Em relação ao período de 2007-2013, o artigo 57.º do regulamento geral sobre os fundos estruturais e o Fundo de Coesão(1)
prevê que os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que as
empresas que estejam sujeitas a um procedimento de recuperação no
seguimento da transferência de uma actividade produtiva dentro de um
Estado-Membro ou para outro Estado-Membro não beneficiem de uma
participação dos fundos.
Segundo as informações recebidas das autoridades italianas, a empresa comum Alcoa-Fujikura(2)
e as duas empresas propriamente ditas não receberam qualquer apoio dos
fundos estruturais da União Europeia em Itália. No entanto, a Alcoa
Trasformazioni srl, localizada em Portoscuso (Cagliari), uma sucursal
italiana da Multinacional Alcoa Ltd, recebeu apoio do orçamento do
programa operacional nacional denominado «Desenvolvimento local
2000-2006», num montante global de 6 489 105 euros.
De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades espanholas, a
Alcoa Transformaciones Ltd recebeu apoio do Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional em Espanha, no período de 20002006, no âmbito
de duas operações: a primeira, «Subvención a residuos industriales», em
Sabiñánigo (Aragão), cujo orçamento total se eleva a 56 795 euros e a
respectiva ajuda pública a 8 885 euros (4 442 dos quais provenientes da
UE); a segunda, «Desarrollo de chapa envases» em Alicante, cujo
orçamento total se eleva a 5 677 000 euros e a respectiva ajuda pública
a 75 350 euros (52 745 dos quais provenientes da UE). Em caso algum, no
entanto, este apoio terá efectivamente influenciado qualquer decisão de
deslocalização industrial.
A empresa não recebeu nenhum apoio financeiro do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional noutros Estados-Membros.
3. A Comissão está consciente das consequências negativas que o
encerramento de uma fábrica pode ter, seja qual for o contexto da
ocorrência, sobre os trabalhadores afectados, as suas famílias e a
região em causa. Todavia, não lhe compete pronunciar-se ou interferir
na tomada de decisões das empresas, a menos que se verifique uma
violação da legislação comunitária.
Não obstante, os fundos estruturais podem desempenhar um papel crucial
no apoio aos trabalhadores, às empresas, aos sectores e às regiões em
dificuldade. O Fundo Social Europeu, em especial, tende a constituir
cada vez mais um instrumento essencial para promover a adaptação à
mudança.
Assinale-se por último que a legislação europeia sobre saúde e
segurança no trabalho (mais de 20 directivas) tem de ser aplicada em
toda a União Europeia, particularmente nos locais de trabalho. O
objectivo é reduzir riscos e instaurar uma cultura de prevenção a nível
laboral. Para o efeito, a Comissão adoptou, em 21 de Fevereiro de 2007,
a estratégia comunitária para a saúde e a segurança no trabalho no
período de 2007-2012(3). Uma
redução contínua, duradoura e uniforme dos acidentes de trabalho e das
doenças profissionais continua a ser o principal objectivo da
estratégia comunitária no período de 2007-2012. As exigências definidas
na legislação comunitária sobre saúde e segurança no trabalho não
impedem as reestruturações. Cabe, portanto, às autoridades nacionais
competentes garantir a aplicação correcta e efectiva das medidas
nacionais de transposição das directivas da União Europeia sobre saúde
e segurança no trabalho. Além disso, as questões relacionadas com a
compensação e/ou reabilitação decorrentes das doenças profissionais
devem também ser tratadas em conformidade com as disposições nacionais
pertinentes. De resto, a nível comunitário, existe a Recomendação da
Comissão, de 19 de Setembro de 2003, relativa à lista europeia das
doenças profissionais(4). Nesta
recomendação, que não é vinculativa, a Comissão recomenda aos
Estados-Membros, entre outras coisas, que «introduzam nos melhores
prazos a lista europeia, que consta do anexo I, nas suas disposições
legislativas, regulamentares e administrativas relativas a doenças
cientificamente reconhecidas como sendo de origem profissional,
susceptíveis de indemnização e que devam ser objecto de medidas
preventivas». A referida lista do anexo I inclui as doenças causadas
por sobrecarga das bainhas tendinosas, bem como as doenças causadas por
sobrecarga das inserções musculares e tendinosas.
Incumbe, pois, às autoridades portuguesas competentes examinar a
situação concreta das trabalhadoras afectadas por tendinites, que a
Senhora Deputada refere na sua pergunta, à luz da legislação portuguesa.
(1)
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que
estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 1260/1999 – JO L 210 de 31.7.2006.
(2)
A antiga empresa comum da Alcoa e da Fujikura Ltd foi dividida em duas
empresas distintas: a AFL Automotive, uma empresa da Alcoa, e a AFL
Telecommunications, uma empresa da Fujikura.
(3) COM (2007) 62 final.
(4) JO L 238 de 25.9.2003.
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