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Actualmente, o nível de tratamento primário da ETAR de Matosinhos
não respeita os parâmetros técnicos da Directiva 91/271/CEE do
Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas
residuais urbanas
Nos termos do Decreto-lei n.° 152/97, as
autoridades portuguesas classificaram a costa atlântica portuguesa como
“menos sensível”, em conformidade com o artigo 6º da referida
directiva. Essa classificação foi recentemente alterada pelo
Decreto-lei n.º 149/2004.
As autoridades portuguesas solicitaram
co-financiamento comunitário (no âmbito do Fundo de Coesão) para o
projecto da ETAR de Matosinhos. A Comissão aprovou esse pedido de
cofinanciamento (para tratamento primário) porque fora introduzido um
pedido de derrogação a título do n.º 5 do artigo 8º da Directiva
relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.
Posteriormente, as autoridades portuguesas retiraram o pedido de
derrogação. Em conformidade com a directiva, passou, portanto, em ser
aplicável um tratamento secundário. A Comissão considera que o
tratamento primário constitui apenas a primeira fase do projecto global
de tratamento.
Os efluentes tratados são rejeitados no Oceano
Atlântico através de um emissário submarino, igualmente financiado no
quadro do projecto em questão. Para racionalizar os investimentos, a
Comissão não tem objecções à solução ponderada e escolhida pelas
autoridades portuguesas (isto é, a unificação dos sistemas dos
municípios vizinhos com vista ao tratamento comum dos efluentes na ETAR
de Matosinhos), mas apenas depois de aumentado o nível de tratamento e
de um eventual aumento da capacidade da ETAR. Por outro lado, é
evidente que a capacidade do emissário submarino já existente terá de
ser suficiente para receber o caudal de efluentes do conjunto dos
sistemas vizinhos.
Ainda não foi apresentado à Comissão, para co-financiamento comunitário, um projecto que tenha em conta a nova situação.
Dada a existência de praias nas proximidades, é necessário um
tratamento complementar ao tratamento secundário (desinfecção) para
satisfazer as exigências da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de
Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares
(1) JO L 135 de 3.5.1991 (2) JO L 31 de 5.2.1976
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