Partido Comunista Português
Projecto de lei n.º 225/X - Regime de prestações familiares
Quarta, 08 Março 2006
Institui e regulamenta um novo regime de prestações familiares

 

Para pesquisar a situação: clique aqui

 

Preâmbulo

 

Desde 1977 que a regulamentação das prestações familiares tem vindo a sofrer progressivas alterações.

Com o Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio pretendeu-se redefinir “a titularidade do direito ao abono de família, tendo presente que a prestação deve constituir, de futuro, essencialmente um direito da criança”, instituindo-se as prestações de casamento, nascimento, aleitação, funeral, subsídio mensal vitalício e o abono de família.

Através do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, reconhece-se serem “ainda relativamente tímidos (…) os avanços conseguidos na construção de um sistema de segurança social, quer em termos teóricos ou programáticos quer, sobretudo, no campo normativo ou regulamentar das prestações”. No preâmbulo deste Decreto refere-se ainda que “A mudança de natureza e de âmbito das prestações obriga a ultrapassar, no interior dos próprios regimes ditos contributivos, os condicionalismos habitualmente referidos como prazos de garantia ou vínculos de profissionalidade, bem como a condição de pagamento, que era a própria ligação à manutenção da relação de trabalho, sem prejuízo das situações de interrupção de contribuições. Ao mesmo tempo generaliza-se o abono complementar a crianças e jovens deficientes, independentemente de condições de recursos, dada a especificidade da sua natureza e a situação concreta dos destinatários”.

É, assim, instituído o abono complementar a crianças e jovens deficientes, até aos 24 anos, e aumenta-se o período de concessão do subsídio de aleitação de 8 para 10 meses.

Em 1989 e em 1991, as prestações familiares sofrem novas alterações, tendo sido definido o âmbito do subsídio mensal vitalício e aumentado o primeiro escalão etário (de 14 para 15 anos) que define a titularidade do direito à prestação do abono de família para crianças e jovens.

Em 1997, começam a operar-se as alterações mais significativas destas prestações. No preâmbulo deste Decreto anunciava-se que “ A eleição do princípio da solidariedade como um dos fundamentos da actuação política do governo determinou a definição de uma política geral familiar que, assentando nos pressupostos constitucionais, na realidade actual da sociedade e nas suas tendências evolutivas, não perdesse de vista a convergência de políticas familiares europeias. (…) Sem deixar de ter em conta o direito universal às correspondentes prestações, fortaleça a dinâmica redistributiva de rendimentos própria da Segurança Social, indo ao encontro das necessidades dos agregados familiares economicamente mais débeis”.

As prestações familiares são moduladas em função de rendimentos, tendo sido criados três escalões, e é “racionalizado” o sistema de prestações terminando-se com as prestações de subsídio de casamento, aleitação e nascimento.

O abono complementar a crianças e jovens deficientes transforma-se em bonificação por deficiência, acrescendo ao abono de família, neste diploma denominado subsídio familiar a crianças e jovens.

Introduzem-se ainda, nesse ano, duas novas prestações: subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial e o subsídio por assistência de terceira pessoa.

Os escalões etários para a concessão do subsídio familiar a crianças e jovens sofrem nova alteração, garantido que todas as crianças e jovens até aos 16 anos são beneficiárias desta prestação.

Já em 2003, através do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, as alterações introduzidas fundamentam-se nos pressupostos enunciados no seu preâmbulo: “A reforma da Segurança Social tem vindo a ser concretizada progressivamente pelo XV Governo Constitucional, o qual tem demonstrado um espírito reformista e mobilizador para as causas sociais, buscando respostas de base humanista e de matriz personalista, contribuindo assim para uma sociedade mais justa e mais solidária”.

O abono de família para crianças e jovens e o subsídio de funeral integram o elenco das prestações reguladas neste diploma, as quais já existiam, mas cuja concepção é agora subordinada a novos parâmetros que potenciam uma maior justiça social na respectiva atribuição. Assim, o abono de família para crianças e jovens residentes em território nacional, que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhes eram alheios, designadamente relativos à carreira contributiva dos funcionários enquanto seus ascendentes. Por seu turno, o montante desta prestação passa agora a ser modelado de acordo com os escalões de rendimento fixados na lei, sendo que o posicionamento nos mencionados escalões é aferido em função de um rendimento de referência, variável não só em conformidade com o valor per capita dos rendimentos do agregado familiar, mas também com o número de crianças e jovens com direito à prestação no seio do mesmo agregado familiar.

Assim, e apesar dos objectivos enunciados, a lei de 2003 acaba por vir restringir de sobremaneira, através das novas fórmulas de cálculo dos rendimentos e da duplicação de escalões de rendimentos em relação a 1997 (que acabaram por se cingir a 5 escalões, já que no sexto escalão foi excluído o acesso a esta prestação), o acesso às prestações familiares por parte de quem mais necessita.

Não obstante a introdução pontual de algumas normas no sentido de garantir a universalidade do direito e de compensar as famílias pelos encargos extraordinários, como seja o início do ano escolar, a verdade é que esta lei introduziu mecanismos que se traduziram em maior dificuldade de acesso às prestações, à supressão de prestações familiares fundamentais, criando clivagens na aplicação do abono de família alargando, não só o número de escalões mas, o mais importante, retirando esse direito a crianças com o argumento de que os respectivos pais teriam rendimentos elevados. A legislação de 2003 tentou criar a ideia de que a justiça social se fundamenta na exclusão de alguns omitindo, que, no caso em apreço, a justiça social faz-se a montante, por via da fiscalidade.

Para o Partido Comunista Português urge a alteração desta realidade. Numa altura em que o desemprego é galopante, em que se fala do envelhecimento da população, necessário se torna que o Estado assegure e promova políticas de natalidade, apoie efectivamente as famílias e o exercício pleno da maternidade e paternidade.

As prestações familiares têm como fundamento as crianças e jovens, e deve ser o exercício pleno dos seus direitos que o Estado deve, não só garantir, como respeitar e promover.

Assim, o Partido Comunista Português apresenta o presente Projecto de Lei com os seguintes objectivos:

- A aplicação do principio da universalidade ao abono de família;

- A aplicação do principio da universalidade ao subsídio de nascimento;

- O alargamento da idade do abono de família aos jovens até aos 18 anos em respeito pelas determinações das Nações Unidas;

A implementação destes objectivos concretiza-se, antes de mais, pela recuperação da estrutura dos escalões de rendimentos introduzidos em 1997.

Os encargos do presente Projecto de Lei, em termos globais, na base do universo quantificado, significam um aumento de encargos na ordem dos 126 milhões de euros, cujas consequências percentuais são as seguintes:

- Um aumento de cerca de 20% relativamente às despesas com o abono de família para crianças e jovens;

- Um aumento de 0,7% relativamente às despesas correntes com o Sistema Público de Segurança Social.

Significa, pois, que as propostas do PCP têm um significado residual no conjunto das despesas do sistema. Senão vejamos,

- Neste momento existem mais de 500.000 desempregados, parte dos quais recebem um subsídio de desemprego que custa ao Estado cerca de 1.886 milhões de euros, cerca de 15 vezes mais relativamente aos encargos da presente proposta.

- Bastaria que apenas cerca de 12.500 desempregados usufruíssem um rendimento mensal de 800 euros passassem a ser trabalhadores no activo e para que, com os seus impostos, com os descontos da responsabilidade da entidade empregadora e com aquilo que o Estado deixaria de pagar a título de subsídio de desemprego, para que estivessem financiadas as alterações propostas pelo PCP com esta nova estrutura.

Concluindo: se se reduzir o desemprego em cerca de 3% (três por cento), como, aliás, tem sido uma das promessas governamentais, haverá dinheiro para melhorar a situação de mais de1.700.000 crianças e jovens.

 

- Da aplicação do principio da universalidade ao subsídio de nascimento

Todos os anos nascem, em média, cerca de 110.000 crianças. As Estatísticas da Segurança Social, em 2004, referem a concessão a 147.180 crianças do subsídio em apreço. Esta diferença constitui um certo mistério só explicável pela eventualidade no atraso do pagamento fazendo com que num ano haja acertos do ano anterior. Com efeito, não é possível haver muito mais subsídios do que nascimentos.

A reintrodução do subsídio de nascimento, por forma a garantir a universalidade do direito a todas as crianças até aos 12 meses, terá, portanto, a seguinte tradução, nos termos do presente Projecto de Lei:

 

Generalização (em euros)

Escalões

Situação actual

Proposta

Diferença

Inferior a 0,5 smn

126,69

130

3,31

0,5 a 1 smn

105,58

24,42

1 a 1,5 smn

84,46

45,54

1,5 a 2,5 smn

52,43

60

7,57

2,5 a 5 smn

31,46

28,54

5 a 8 smn

-

60,00

Sup. A 8 smn

-

30

30,00

 

- Da generalização do abono de família a todas as crianças

 

(em euros)

Escalões

Situação actual

Proposta

Diferença

Inf. a 0,5 smn

31,67

33

1,33

0,5 a 1 smn

26,40

6,60

1 a 1,5 smn

24,29

8,71

1,5 a 2,5 smn

20,97

22

1,03

2,5 a 5 smn

10,49

11,51

5 a 8 smn

-

22,00

Sup. A 8 smn

-

11

11,00

 

Esta despesa significa um aumento de cerca de 93 milhões de euros, ou seja:

- Um aumento de cerca de 15% relativamente às despesas com o abono de família para crianças e jovens;

- Um aumento de cerca de 0,5% relativamente às despesas correntes com a segurança social.

 

- Da actualização dos subsídios por deficiência

 

(em euros)

Âmbito

Situação actual

Proposta

Diferença

Até aos 14 anos

53,91

60

6,09

Dos 14 aos 18 anos

78,51

90

11,49

Dos 18 aos 24 anos

105,10

120

14,90

 

- Outros subsídios

(em euros)

Âmbito

Situação actual

Proposta

Diferença

Assistência de 3ª pessoa

80,10

90

9,90

Subsídio vitalício

160,20

180

19,80

Subsídio de funeral

197,63

230

32,37

 

Esta proposta corresponde, em termos percentuais, ao aumento de 15% proposto para a actualização do abono de família.

O aumento global, cerca de 7,4 milhões de euros, corresponde, relativamente às despesas correntes da segurança social a um valor meramente residual: cerca de 0,04%, ou seja um aumento de 4 euros em cada 10.000 euros.

O Partido Comunista Português defende um sistema de prestações familiares universal, como aliás, vem sendo preconizado nos sucessivos preâmbulos que precederam as várias regulamentações destas prestações. Contudo, e apesar dos diversos manifestos de intenções, a realidade apresenta um universo cada vez mais restrito de famílias a acederem a estas prestações, bem como a sua inserção teórica em camadas com alguns rendimentos, quando, na verdade, são agregados que vivem em situações de pobreza, ou próximas desta.

O objectivo deste Projecto de Lei é que às crianças, independentemente do agregado familiar em que estão inseridas, seja garantida uma infância plena de direitos, com saúde, educação, habitação em condições de igualdade, sem que o acesso a estes direitos seja restringido às crianças e jovens com base em critérios economicistas, contribuindo, desta forma, não só para o desenvolvimento das crianças e jovens, como também de todo um país.

O Partido Comunista Português faz ainda um esforço de sistematização da legislação referente às prestações familiares, congregando-as num só diploma, por forma a que a informação sobre as mesmas as torne mais acessível e perceptível a quem delas necessita.

 

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte:

 

PROJECTO DE LEI  

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e titularidade do direito às prestações familiares  

Secção I

Natureza e âmbito das prestações  

Artigo 1º

Objectivo

 

1 – O presente diploma define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

2 – A protecção referida no número anterior realiza-se mediante a concessão de prestações pecuniárias.


Artigo 2º

Âmbito pessoal

 

Estão abrangidos pela protecção prevista neste diploma os cidadãos nacionais e os estrangeiros e apátridas que satisfaçam as condições gerais e específicas de atribuição das prestações.

 

Artigo 3º

Âmbito material

 

1 – A protecção nos encargos familiares concretiza-se através da atribuição das seguintes prestações:

a) Subsídio de nascimento ou adopção;

b) Abono de família para crianças e jovens;

c) Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;

d) Subsídio mensal vitalício;

e) Subsídio por assistência de terceira pessoa;

f) Subsídio de funeral.

2 – O regime jurídico do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial é regulado em diploma próprio.

 

Artigo 4º

Formas de atribuição das prestações

 

As prestações referidas nas alíneas a) a e) do número 1 do artigo anterior são atribuídas de forma continuada e a referida na alínea f) do mesmo artigo é de atribuição única.

 

Artigo 5º

Subsídio de nascimento ou adopção

 

O subsídio de nascimento ou adopção será atribuído por cada filho adoptado ou nascido com vida, em prestações mensais, até ao termo do mês civil em que a criança complete doze meses de vida.

 

Artigo 6º

Abono de família para crianças e jovens

 

1 – O abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal que visa compensar os encargos familiares respeitantes à garantia do exercício pelas crianças e jovens dos seus direitos.

2 – O abono de família para crianças e jovens pode ser objecto de uma bonificação para compensar os encargos específicos de uma situação de deficiência, nos termos do artigo seguinte.

 

Artigo 7º

Bonificação, por deficiência, do abono de família para crianças e jovens

 

A bonificação, por deficiência, do abono de família para crianças e jovens destina-se a compensar o acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação das crianças e jovens, menores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.

 

Artigo 8º

Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial

 

O subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial é uma prestação mensal que se destina a compensar os encargos directamente resultantes da aplicação a crianças e jovens, de idade inferior a 24 anos, portadores de deficiência, de medidas específicas de educação especial que impliquem necessariamente a frequência de estabelecimentos particulares com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade especializada fora do estabelecimento, igualmente com fins lucrativos.

 

Artigo 9º

Subsídio mensal vitalício

 

O subsídio mensal vitalício é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares em função de jovens, maiores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que se encontrem em situação que os impossibilite de provêem normalmente à sua subsistência pelo exercício de actividade profissional.

 

Artigo 10º

Subsídio por assistência de terceira pessoa

 

O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos titulares de abono de família para crianças e jovens, com bonificação por deficiência ou de subsídio mensal vitalício, que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa.

 

Artigo 11º

Subsídio de funeral

 

O subsídio de funeral é uma prestação que visa compensar o respectivo requerente das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, residente em território nacional.

 

Secção II

Titularidade do direito às prestações

Artigo 12º

Titulares do direito às prestações familiares

 

1 – A titularidade do direito às prestações previstas neste diploma é reconhecida às crianças e jovens que integram o âmbito pessoal da presente lei e que satisfaçam as respectivas condições de atribuição.

2 – A titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito pessoal deste diploma, que satisfaça as respectivas condições de atribuição.

 

Artigo 13º

Identificação e enquadramento

 

1 – Os titulares do direito às prestações são objecto de identificação como pessoas singulares no sistema de segurança social e enquadramento no subsistema de protecção familiar na qualidade de beneficiários.

2 – São igualmente identificados os elementos que compõem o agregado familiar do titular do direito às prestações e os respectivos requerentes, bem como a pessoa a quem a prestação é paga.

3 – A identificação e enquadramento, nos termos dos números anteriores, relativamente a titulares de prestações geridas pelas instituições e serviços gestores das prestações no âmbito do regime de protecção social da função pública ou pelas caixas de actividade ou de empresa ainda subsistentes, nos termos previstos neste diploma, obedece a procedimentos específicos, a estabelecer entre entidades representativas daqueles e das competentes instituições de segurança social, os quais devem ser aprovados por portaria.

 

Secção III

Conceitos

Artigo 14º

Disposição geral

 

Para efeitos do presente diploma, são definidos os conceitos constantes da presente secção.

 

Artigo 15º

Residente

 

1 – Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:

a) O cidadão nacional que possua domicilio habitual em território nacional;

b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Consideram-se cidadãos nacionais residentes em território nacional os trabalhadores da Administração Pública Portuguesa, quer tenham vínculo de direito público ou privado, e os membros do respectivo agregado familiar, desde que aqueles prestem serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado Português.

3 – Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, bem como os refugiados ou apátridas, portadores de título de protecção temporária válidos.

4 – Consideram-se, ainda, equiparados a residentes para efeitos de atribuição das prestações previstas neste diploma:

a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de protecção temporária válidos;

b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respectivas prorrogações, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social.

 

Artigo 16º

Agregado familiar

 

1 – Para além do titular do direito às prestações, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia familiar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao segundo grau, decorrentes de relações de direito ou de facto;

c) Adoptantes e adoptados;

d) Tutores e tutelados;

e) Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 – Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas.

4 – Os adoptantes restritamente e os tutores do titular do direito às prestações bem como as pessoas a quem estes sejam confiados por decisão judicial ou administrativa são equiparados a ascendentes do 1º grau, para efeitos do disposto no n.º 1.

5 – As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como aos internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção são considerados pessoas isoladas.

6 – A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente diploma é aquela que se verificar à data em que se efectua a declaração da respectiva composição.

7 – As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.

8 – As relações de parentesco resultantes da situação de união de facto apenas são consideradas se o forem, igualmente, para efeitos de imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS), no âmbito da legislação fiscal.

9 – Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;

b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

c) Sempre que a economia familiar esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;

d) Quando exerça coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

 

Artigo 17º

Rendimentos de referência

 

1 - Na determinação do total de rendimentos dos elementos do agregado familiar são tidos em conta os seguintes rendimentos:

a) Rendimentos do trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Incrementos patrimoniais;

f) Pensões;

g) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidas pelos subsistemas previdencial ou de solidariedade.

2 – Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a) a f) do número anterior são os estabelecidos para as correspondentes categorias na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares.

3 – Não são considerados os rendimentos relativos às prestações garantidas no âmbito do subsistema de protecção familiar.

 

Capítulo II

Condições de atribuição das prestações

Secção I

Condições Gerais

Artigo 18º

Condição geral

 

1 – É condição de atribuição das prestações previstas neste diploma que o titular do direito seja residente em território nacional ou se encontre em situação equiparada, nos termos do artigo 15 º.

2 – Salvo o disposto em instrumento internacional ou em legislação especial a que Portugal se encontre vinculado, as prestações concedidas ao abrigo do presente diploma não são transferíveis para fora do território nacional.

 

Secção II

Condições especiais e caracterização das situações de deficiência

Subsecção I

Subsídio de nascimento ou adopção

Artigo 19º

Condições de atribuição

 

1 - O direito ao subsídio de nascimento ou adopção é reconhecido às crianças que satisfaçam as seguintes condições:

a) O nascimento com vida;

b) A adopção nos primeiros doze meses de idade;

2 – O subsídio de nascimento é atribuído em prestações fixas mensais no período correspondente aos primeiros doze meses de vida da criança.

 

Subsecção II

Abono de família para crianças e jovens

Artigo 20º

Condições de atribuição do abono de família para crianças e jovens

 

1 – O direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecido às crianças e jovens que satisfaçam as seguintes condições:

a) O nascimento com vida;

b) O não exercício de actividade laboral;

c) A observância dos condicionalismos etários previstos no número seguinte.

2 – O abono de família para crianças e jovens é concedido:

a) Até à idade de 18 anos;

b) Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;

c) Dos 21 ais 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior ou curso equivalente ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma.

d) Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência, em função da qual sejam devidas prestações por encargos com deficiência no âmbito do subsistema de protecção familiar.

3 – Os limites etários previstos nas alíneas b) e c) do número anterior são igualmente aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado nos termos do artigo seguinte.

4 – Os limites etários fixados nas alíneas b) e c) do número 2 são alargados até três anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.

5 – As crianças e jovens referidos na alínea d) do número 2, que se encontrem a estudar no mesmo nível de ensino previsto na alínea c) do mesmo número, beneficiam do alargamento nos termos do número anterior, a partir dos 24 anos.

 

Artigo 21º

Equiparação de cursos

 

1 – Para efeitos de concessão do abono de família para crianças e jovens, presumem-se equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde que estes possuam autorização legal de funcionamento.

2 – O nível do curso, para efeitos do número anterior, é determinado pelo grau de habilitações exigido no respectivo ingresso.

3 – As acções de formação profissional, ministradas por entidades oficiais ou outras entidades credenciadas para o efeito por organismos oficiais, designadamente pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, são equiparadas aos cursos oficiais, sendo-lhes aplicável disposto no número anterior.

4 – Sempre que esteja em causa a frequência de cursos ou acções de formação profissional, prevista no número anterior, que não exijam para o ingresso qualquer grau de habilitação, ter-se-á em conta, para definição do subsequente nível académico, aquele destinatário das prestações possuir.

 

 

Artigo 22º

Caracterização da deficiência para efeitos de bonificação do abono de família

 

Consideram-se crianças e jovens portadores de deficiência, para efeitos de atribuição da bonificação do abono de família para crianças e jovens, aqueles de idade inferior a 24 anos que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem em alguma destas situações:

a) Necessitem de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico, adequado à natureza e características da deficiência de que sejam portadores, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social;

b) Frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimentos especializados de reabilitação.

 

Subsecção III

Subsídio mensal vitalício

Artigo 23º

Caracterização da deficiência

 

Consideram-se portadores de deficiência, para efeito de atribuição do subsídio mensal vitalício, os jovens a partir dos 24 anos de idade que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem impossibilitados de prover normalmente à sua subsistência pelo exercício de actividade profissional.

 

Subsecção IV

Subsídio por assistência de terceira pessoa

Artigo 24º

Condições de atribuição

 

São condições especiais de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa que o descendente seja titular de abono de família com bonificação por deficiência ou de subsídio mensal vitalício e se encontre em situação de dependência.

 

Artigo 25º

Caracterização da situação de dependência

 

1 – Consideram-se em situação de dependência os deficientes que, por causas exclusivamente imputáveis à deficiência, não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana e careçam de assistência permanente de outra pessoa.

2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se, entre outros, os actos relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal.

 

Artigo 26º

Assistência permanente por terceira pessoa

 

1 – A assistência por terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias.

2 – O familiar do dependente que lhe preste assistência é considerado terceira pessoa, para efeitos de atribuição do subsídio.

3 – Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.

4 – A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo a que se refere o n.º 1.

 

Artigo 27º

Situação excluída

 

Sempre que o deficiente beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, e cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, não há lugar à atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa.

 

Subsecção IV

Subsídio de funeral

Artigo 28º

Condições de atribuição

 

1 – É condição de atribuição do subsídio de funeral que o requerente prove ter efectuado as respectivas despesas.

2 – É, ainda, condição de atribuição do subsídio de funeral que o cidadão falecido tenha sido residente não enquadrado por regime obrigatório de protecção social, em função do qual confira direito a subsídio por morte, salvo se este for inferior a 50% do valor mínimo estabelecido no âmbito do regime geral de segurança social do subsistema previdencial.

3 – Se a morte tiver resultado de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas de funeral, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respectivo valor.

 

Capítulo III

Determinação do montante das prestações

Artigo 29º

Montantes das prestações familiares

 

Os montantes das prestações familiares podem ser fixos ou variáveis e são estabelecidos em portaria.

 

Artigo 30º

Prestações de montante fixo

 

Têm montante fixo as seguintes prestações:

a) Subsídio de nascimento ou adopção;

b) Subsídio mensal vitalício;

c) Subsídio por assistência de terceira pessoa;

d) Subsídio de funeral.

 

Artigo 31º

Prestações de montante variável

 

Têm montante variável as seguintes prestações:

a) Abono de família para crianças e jovens;

b) ubsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial.

 

Artigo 32º

Montante do abono de família para crianças e jovens

 

1 – O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos de referência do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respectiva idade.

2 – Para efeito da determinação do montante do abono familiar a crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos, indexados ao valor do salário mínimo nacional, em vigor à data a que se reportem os rendimentos apurados:

1º escalão – rendimentos iguais ou inferiores a 1,5 smn;

2º escalão – rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 8 smn;

3º escalão – rendimentos superiores a 8 smn.

3 – A indexação referida no número anterior reporta-se ao valor anual do salário mínimo nacional, que integra os montantes dos subsídios de férias e de Natal.

4 – Os montantes do abono de família podem ser majorados a partir do 3º descendente do beneficiário com direito a prestação.

5 – Sempre que haja modificação da composição do agregado familiar que determine alteração dos rendimentos, designadamente a alteração do número de titulares do direito à prestação inseridos no agregado familiar, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens deve ser reavaliado.

6 – Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no número anterior, produzem-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos determinantes da alteração de escalão.

7 – Aos montantes do abono de família acresce, se for caso disso, a bonificação por dependência, nos termos do artigo seguinte.

 

Artigo 33º

Montante da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens

 

O montante da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens é modulado em função da idade, de acordo com as seguintes faixas etárias:

a) Até aos 14 anos;

b) Dos 14 aos 18 anos;

c) Dos 18 aos 24 anos.

 

Artigo 34º

Montante adicional

 

1 – Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, correspondente ao primeiro escalão de rendimentos, de idade compreendida entre 6 e 18 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes é devido, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino.

2 – A situação referida na parte final do número anterior pode ser verificada, em qualquer momento, pelas instituições ou serviços competentes nos termos a regulamentar.

 

Artigo 35º

Actualização

 

Os montantes das prestações por encargos familiares são periodicamente actualizados, tendo em consideração os meios financeiros disponíveis e a variação previsível do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação.

 

Capítulo IV

Duração das prestações familiares

Artigo 36º

Início das prestações familiares

 

1 – O início das prestações familiares de atribuição continuada verifica-se a contar do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, desde que tenham sido requeridas nos prazos fixados no presente diploma.

2 – No caso de não observância dos prazos a que se refere o número anterior, o início das prestações familiares de atribuição continuada tem lugar no mês seguinte àquele em que deu entrada o requerimento.

3 – Nos casos em que a atribuição da prestação esteja condicionada à apresentação de sentença judicial, o início da prestação reporta-se à data do respectivo trânsito em julgado, se requerida nos seis meses subsequentes a esta data, ou ao mês seguinte ao da apresentação do requerimento, decorrido aquele prazo.

4 – O subsídio por assistência de terceira pessoa é atribuído a partir do mês seguinte ao do acto de requerimento, se o deficiente dispunha já de assistência de terceira pessoa ou, caso contrário, desde o mês em que esta se efective.

 

Artigo 37º

Período de concessão do abono de família para crianças e jovens

 

1 – O abono de família para crianças e jovens é concedido mensalmente:

a) Até à idade de 18 anos;

b) Até à idade de 24 anos, tratando-se de crianças e jovens portadores de deficiência;

c) Durante o ano escolar, relativamente às crianças e jovens que observem os limites etários e condições académicas previstas no artigo 20º;

d) Durante o período correspondente à frequência de acções de formação profissional.

2 – Entende-se por ano escolar o período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.

3 – Nos casos em que as crianças e jovens atinjam, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da prestação, em relação ao nível de ensino que frequentem, mantêm o direito à mesma até ao termo do referido ano.

 

Artigo 38º

Situações especiais

 

1 – Nas situações em que os jovens não tenham podido matricular-se, por força da aplicação das regras de acesso ao ensino superior, é mantido o direito ao subsídio:

a) No ano escolar subsequente ao 12º ano de escolaridade, aos estudantes que já tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência de ensino de nível superior;

b) Até ser atingida a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, aos estudantes que concluam o 12º ano de escolaridade antes daquele limite etário.

2 – Sempre que, por motivos curriculares, os jovens estejam impedidos de se matricularem no ano lectivo subsequente, o direito à prestação mantém-se até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.

 

Artigo 39º

Suspensão e retoma do direito

 

1 – O direito ao abono de família para crianças e jovens é suspenso se se deixar de verificar a condição de atribuição prevista na alínea b), do número 1 do artigo 20º.

2 – A suspensão do direito ao abono de família para crianças e jovens nos termos do número anterior não prejudica a sua retoma, por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os condicionalismos de atribuição.

3 – A suspensão e a retoma do direito, previstas nos números anteriores, têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve conhecimento dos factos determinantes.

 

Artigo 40º

Cessação

 

1 – O direito ao abono de família para crianças e jovens cessa quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos que não dê lugar à suspensão.

2 – Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que deixarem de se verificar os condicionalismos previstos no número anterior.

 

Capítulo V

Acumulação de prestações

Artigo 41º

Cumulabilidade de prestações

 

1 – As prestações concedidas ao abrigo do disposto neste diploma são cumuláveis entre si e com outras prestações, nos termos seguintes.

2 – O abono de família para crianças e jovens é cumulável com:

a) Prestações garantidas por encargos no domínio da deficiência ou dependência no âmbito do subsistema de protecção familiar;

b) Prestações por morte garantidas no âmbito dos subsistemas previdencial e de solidariedade;

c) Prestação de rendimento social de inserção, no âmbito do subsistema de solidariedade.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28º, o subsídio de funeral é cumulável com a generalidade das prestações garantidas no âmbito dos subsistemas do sistema público de segurança social.

 

Artigo 42º

Incumulabilidade de prestações

 

1 – Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas no âmbito de diferentes regimes de protecção social.

2 – O abono de família para crianças e jovens não é cumulável com as prestações dos regimes dos subsistemas previdencial e de solidariedade, salvo o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.

3 – O subsídio por assistência de terceira pessoa não é cumulável com o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.

 

Artigo 43º

Relevância de prestações garantidas por regimes estrangeiros

 

Para efeitos do disposto no presente capítulo, são tomadas em consideração prestações concedidas por regimes de protecção social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado.

 

Capítulo VI

Processamento e administração

Secção I

Gestão das prestações e organização dos processos

Subsecção I

Gestão dos processos

Artigo 44º

Entidades competentes

 

A gestão das prestações reguladas neste diploma compete:

a) Aos centros distritais de solidariedade e segurança social da área de residência dos titulares das prestações no âmbito do Instituto Social ou às caixas de actividade ou de empresa subsistentes, se o requerente das prestações for beneficiário abrangido pelas mesmas;

b) Aos serviços processadores de remunerações, se os requerentes forem funcionários e agentes da Administração Pública e dos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias, magistrados judiciais e do Ministério Público, pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações;

c) Às entidades competentes das administrações regionais autónomas.

 

Artigo 45º

Articulações

 

1 – As entidades gestoras das prestações devem promover a articulação com as entidades e serviços com competência para comprovar os requisitos de que depende a atribuição e manutenção das prestações, com vista a assegurar o correcto enquadramento das situações a proteger.

2 – Para os efeitos referidos no número anterior devem ser estabelecidos os procedimentos a observar na promoção de informação entre as entidades e serviços envolvidos, designadamente através da utilização de suporte electrónico ou por articulação das respectivas bases de dados, nos termos a definir por lei.

 

Artigo 46º

Dever de informação

 

As entidades e serviços gestores das prestações têm o dever de informar os requerentes das prestações da existência e condições de atribuição de todas as prestações familiares existentes, designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração, difusão e disponibilização gratuita da documentação adequada.

 

Subsecção II

Organização dos processos

Artigo 47º

Requerimento

 

A atribuição das prestações previstas neste diploma depende da apresentação de requerimento junto das entidades competentes.

 

Artigo 48º

Legitimidade para requerer as prestações familiares

 

1 – O abono de família para crianças e jovens, o subsídio de nascimento ou adopção, o subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial e o subsídio por assistência de terceira pessoa é requerido:

a) Pelos pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou pelos representantes legais, desde que os titulares do direito à prestação estejam inseridos no seu agregado familiar;

b) Por pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com o titular do direito à prestação, por pessoa a quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicialmente ou pela entidade que o tenha à sua guarda e cuidados que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada.

2 – O abono de família para crianças e jovens, o subsídio por frequência de ensino especial e o subsídio por assistência de terceira pessoa pode ser requerido pelo próprio titular, se for maior de 18 anos.

3 – Havendo, no âmbito do mesmo agregado familiar, direito a prestações familiares por mais de um titular, estas devem ser requeridas pela mesma pessoa com legitimidade para o efeito.

 

Artigo 49º

Prazo para requerer

 

1 – O prazo para requerer as prestações previstas neste diploma é de seis meses a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Nas situações em que, nos termos da lei do registo civil nacional, os actos determinantes da concessão da prestação estão sujeitos a transcrição nos registos centrais, o início do prazo definido no n.º 1 conta-se a partir do 1º dia do mês seguinte ao da data em que o mesmo foi efectuado.

3 – Nos casos em que a atribuição do direito às prestações respeite a situações decorrentes de actos cujo reconhecimento depende de decisão judicial, o prazo estabelecido no n.º 1 inicia-se a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de trânsito em julgado da referida decisão.

 

Secção II

Declarações e meios de prova

Subsecção I

Declarações

Artigo 50º

Declaração de inacumulabilidade

Os requerentes das prestações devem declarar, no acto de requerimento, se foi requerida ou atribuída prestação com o mesmo objectivo em relação ao titular da prestação e, em caso afirmativo, por regime de protecção social.

 

Artigo 51º

Declaração da composição do agregado familiar e da situação de economia familiar

 

1 – Os requerentes das prestações devem declarar, no acto de requerimento, a composição do agregado familiar em que se insere o titular da prestação e que os respectivos membros vivem em economia familiar.

2 – No caso de não se verificar comunhão de mesa e habitação relativamente a algum dos membros do agregado familiar, deve ser indicada a razão justificativa.

3 – A declaração a que se refere o n.º 1 é feita tendo em atenção do disposto no artigo 16º.

4 – As entidades gestoras das prestações podem desencadear os procedimentos que julguem adequados à comprovação das situações declaradas nos termos dos números anteriores.

 

Artigo 52º

Declaração de enquadramento em regime de protecção social

 

1 – Os requerentes das prestações devem declarar, no acto de requerimento, se os titulares das prestações se encontram enquadrados em regime de protecção social e, em caso afirmativo, proceder à respectiva identificação.

2 - Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, no acto de requerimento, se o falecido estava, à data da morte, ou tinha estado anteriormente enquadrado por qualquer regime obrigatório de protecção social, e, em caso afirmativo, por qual.

 

Artigo 53º

Declaração de rendimentos

 

1 – Os requerentes das prestações familiares devem declarar, no acto de requerimento, os rendimentos do agregado familiar de que depende a atribuição da prestação, bem como o número de titulares do direito à prestação inseridos nesse agregado familiar.

 

2 – A declaração de rendimentos referida no número anterior é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigo 16º e 17º, e produz efeitos a partir da data da atribuição da prestação e durante o ano civil subsequente.

3 – A declaração de rendimentos é dispensada nas situações em que já tenha sido produzida anteriormente, para efeito de reconhecimento do direito a prestação em relação a outro titular inserido no mesmo agregado.

4 – A comprovação dos elementos referidos no n.º 1 pode vir a ser efectuada pela troca de informações decorrente da articulação prevista no artigo 45º entre os competentes serviços do sistema de segurança social e do sistema fiscal, nos termos a definir por lei.

 

Artigo 54º

Declaração em caso de morte por acto de terceiro

 

Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, no acto de requerimento, se a morte foi provocada por acto de terceiro responsável pela reparação.

 

Artigo 55º

Declaração de assistência de terceira pessoa

 

1 – Os requerentes do subsídio por assistência de terceira pessoa devem declarar, no acto de requerimento, a existência de terceira pessoa, bem como os termos em que a mesma presta assistência ou se dispõe a prestar.

2 – As instituições ou serviços gestores das prestações podem desencadear os procedimentos que julguem adequados à comprovação da veracidade da declaração referida no número anterior.

 

Artigo 56º

Declaração das situações determinantes da alteração, suspensão ou cessação das prestações

 

1 – Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação das prestações no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.

2 – Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar a alteração de residência, observando o prazo estipulado no número anterior.

 

Subsecção II

Meios de prova

Artigo 57º

Meios de prova em geral

 

1 – A identidade, o estado civil e o parentesco provam-se por meio de certidão do registo civil.

2 - As certidões do registo civil podem ser substituídas pelo bilhete de identidade ou pelo boletim de nascimento ou cédula pessoal, quando devidamente averbados.

3 – As restantes provas devem fazer-se por declaração ou constar, conforme os casos, de certidões, atestados ou documentos certificados pelas entidades competentes.

4 – As provas necessárias ao reconhecimento ou manutenção do direito às prestações devem ser apresentadas pelos requerentes ou pela pessoa a quem a prestação é paga, quando não coincidam.

 

Artigo 58ª

Prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar

 

1 – A prova de rendimentos e da composição do agregado familiar de que depende a determinação dos montantes das prestações familiares é feita anualmente, no mês de Outubro, mediante declaração do interessado, sem prejuízo da apresentação de quaisquer elementos comprovativos da veracidade das declarações, solicitados pelas instituições ou serviços gestores das prestações.

2 – A declaração referida no n.º 1 é feita por referência aos rendimentos relativos ao ano civil anterior àquele em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigo 16º e 17º, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil subsequente.

3 – No âmbito da articulação a que se refere o n.º 4 do artigo 53º, a prova anual pode vir a ser efectuada através de troca de informação, nos termos a definir por lei.

 

Artigo 59º

Efeitos da falta de apresentação da prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar

 

1 – A falta de apresentação da declaração, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, determina a suspensão do pagamento das prestações familiares a partir do mês seguinte ao termo do prazo.

2 – Nas situações previstas no número anterior, as instituições ou serviços gestores das prestações devem notificar os interessados de que a não apresentação da prova, no prazo de 10 dias úteis a partir da data da notificação, determina, salvo justificação atendível, a perda do direito à prestação desde o início do ano civil em que a mesma produziria efeitos e até ao fim do mês em que seja efectuada.

 

Artigo 60º

Actuação das entidades gestoras das prestações

 

1 – Sempre que da declaração anual, a que se referem os artigos anteriores, resulte de posicionamento em escalão de rendimentos que venha a determinar valor diferente ao que vinha sendo concedido ao titular das prestações, devem as entidades gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos:

a) Notificar os interessados de que o valor da prestação irá sofrer alteração a partir do ano civil subsequente àquele em que a prova teve lugar, como consequência de posicionamento em escalão diferente daquele em que se encontravam;

b) Conceder o prazo de 10 dias úteis para ser requerida a rectificação de escalão, se for caso disso.

2 – Decorrido o prazo estabelecido na alínea b) do número anterior, sem que tenha sido requerida a rectificação, a prestação é concedida pelos montantes previamente determinados.

3 – O procedimento referido no número anterior é igualmente adoptado nas situações previstas no n.º 5 do artigo 32º, sempre que se verifique dedução do valor da prestação.

4 – As entidades gestoras das prestações podem solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitam comprovar a veracidade das declarações prestadas pelos interessados, designadamente a especificação das despesas regulares dos agregados familiares.

 

Artigo 61º

Prova da situação escolar

 

1 – A prova da matrícula, nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 23 do n.º 3 do artigo 20º, é efectuada mediante cópia simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou de formação comprovativo da situação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 416/93, de 24 de Dezembro.

2 – O cartão de estudante, bem como o documento utilizado pelo estabelecimento de ensino devem conter o nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano lectivo da matrícula.

3 – No caso de impossibilidade de matrícula nas situações referidas no artigo 38º, os interessados deverão apresentar declaração do respectivo estabelecimento de ensino comprovativo desse facto.

 

Artigo 62 º

Prazo para apresentação da prova anual escolar

 

1 – As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas anualmente no mês de Outubro.

2 – A declaração médica comprovativa da situação de incapacidade física ou mental, prevista no n.º 4 do artigo 20º, deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que ocorra essa situação.

3 – Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 20º, a declaração médica deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que o jovem completa 24 anos.

4 - A prova da situação escolar pode vir a ser efectuada por troca de informação conforme a articulação prevista no artigo 45º, nos termos a definir por lei.

 

Artigo 63º

Efeitos da falta de apresentação da prova escolar

 

1 – A falta de apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do mês seguinte ao termo dos mesmos.

2 – Nas situações previstas no número anterior, as entidades gestoras das prestações comunicarão ao interessado que a falta de apresentação das provas no prazo de 10 dias úteis, a contar da notificação, determina, salvo justificação atendível, a perda do direito ao abono de família para crianças e jovens desde o início do ano escolar em curso e até ao fim do mês em que seja efectuada a produção da prova.

 

Artigo 64º

Prova da deficiência

 

A prova da deficiência para atribuição da bonificação por deficiência do abono familiar a crianças e jovens e do subsídio mensal vitalício é efectuada:

a) No âmbito da segurança social:

i) Através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas, tratando-se da bonificação por deficiência do abono familiar a crianças e jovens;

ii) Por certificação emitida pelo serviço de verificação de incapacidades do centro regional que abrange a área de residência do interessado, tratando-se de subsídio mensal vitalício.

b) No âmbito do regime de protecção social da função pública, através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas.

 

Artigo 65º

Prova da dependência

 

A prova da situação de dependência para a atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa é feita:

a) No âmbito da segurança social, por certificação emitida pelo serviço de verificação de incapacidades do centro regional que abrange a área de residência do interessado;

b) No âmbito do regime de protecção social da função pública, através da certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas.

 

Artigo 66º

Falta de provas ou declarações

 

1 – Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto aos interessados.

2 – Da referida comunicação deve constar que a não apresentação do documento em falta, no prazo de 10 dias úteis, determinará a suspensão do procedimento, sem prejuízo da aplicação das regras de caducidade do direito previstas no presente diploma.

3 – A instrução dos processos resultantes de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integravam o processo anterior.

 

Subsecção III

Sanções

Artigo 67º

Contra-ordenações

 

1 – As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas nos artigos 50º a 52º, 54º a 57º de que resulte a concessão indevida de prestações, constituem contra-ordenação punível com coima de 100€ a 250€.

2 – As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 53º e 58º constituem contra-ordenação punível com coima de €250 a €2494.

 

Secção III

Processo decisório e pagamento das prestações

Artigo 68º

Decisão expressa

 

A atribuição das prestações é objecto de decisão expressa das entidades gestoras competentes.

 

Artigo 69º

Comunicação da atribuição das prestações

 

As instituições ou serviços gestores das prestações por encargos familiares devem notificar os requerentes da atribuição dos respectivos montantes e da data a que o início das mesmas se reporta, tratando-se de prestações de concessão continuada.

 

Artigo 70º

Comunicação da não atribuição das prestações

 

1 – Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições para a atribuição das prestações, devem as entidades gestoras informar o requerente:

a) Do não preenchimento das condições de atribuição;

b) De que deve fazer prova da existência das condições legais no prazo que lhe for estabelecido para o efeito;

c) De que o pedido se considera indeferido no dia seguinte ao termo do prazo estabelecido, desde que durante o mesmo não se tenha procedido à comprovação respectiva.

2 – Sempre que os elementos remetidos pelo requerente não permitam a verificação das condições de atribuição das prestações, há lugar à emissão de decisão, devidamente fundamentada.

 

Artigo 71º

Pagamento das prestações

 

1 – O pagamento das prestações previstas neste diploma é efectuado aos respectivos requerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Quando houver decisão judicial com trânsito em julgado indicando a pessoa a quem as prestações devem ser pagas, é a elas que se efectua o respectivo pagamento.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, para garantir a aplicação das prestações familiares em favor dos seus titulares, o mesmo pode ser pago a outra das pessoas com legitimidade para requerer.

 

Artigo 72º

Prazo de prescrição

 

1 – O prazo de prescrição do direito às prestações vencidas é de cinco anos, findo o qual revertem a favor das entidades gestoras das prestações.

2 – Para efeito de prescrição do direito às prestações, considera-se que a contagem do respectivo prazo se inicia no dia seguinte àquele em que foram postas em pagamento.

3 – São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao titular ou às pessoas a quem as prestações são pagas.

 

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 73º

Execução

 

1 – Os procedimentos administrativos necessários à execução do disposto no presente diploma são aprovados por portarias conjuntas dos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade Social e do Trabalho.

2 – Se a definição de procedimentos administrativos se inserir no âmbito de competências de apenas um dos ministros da tutela, a sua aprovação tem lugar mediante portaria do respectivo ministro.

 

Artigo 74º

Ressalva de direitos adquiridos

 

O disposto no presente diploma não prejudica a manutenção dos direitos adquiridos em matéria de portabilidade do direito às prestações.

 

Artigo 75º

Revogação

 

1 – É derrogado na parte relativa às prestações reguladas neste diploma, o Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, e respectiva legislação complementar.

2 – São igualmente derrogados no que respeita ao âmbito material em relação às prestações previstas neste diploma:

a) O Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.

3 – São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n. os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, de 21 de Setembro, bem como o Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de 30 de Maio na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/99, de 17 de Agosto, e demais legislação complementar;

b) O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro.

 

Artigo 76º

Produção de efeitos

 

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:

a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;

b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior e que se mantenham na vigência da lei nova.

 

Artigo 77º

Procedimentos transitórios

 

1 – As instituições e serviços gestores das prestações devem, a partir da data da publicação do presente diploma, desencadear os procedimentos necessários ao novo enquadramento nos escalões de que depende o montante do abono de família para crianças e jovens, durante um prazo máximo de 60 dias.

2 – Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras das prestações deverão enviar a informação necessária às pessoas a quem era pago o abono de família para crianças e jovens ao abrigo da legislação anterior.

3 – A alteração de escalão e respectiva actualização das prestações familiares produz efeitos, transcorrido o prazo referido no número 1 do presente artigo.

4 – As instituições e serviços gestores das prestações deverão, ainda, enviar aos titulares do abono de família a crianças e jovens, a informação necessária quanto à prestação de do subsídio de nascimento ou adopção.

 

 

Assembleia da República, em 8 de Março de 2006