Partido Comunista Português
Carros abandonados, um problema ambiental - Resposta à Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quarta, 31 Agosto 2005

Nos termos do n.º 1 do artigo 5º da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (Directiva VFV), os Estados Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a criação, por parte dos operadores económicos, de sistemas de recolha de todos os veículos em fim de vida e das peças usadas removidas aquando da reparação de automóveis de passageiros e que constituam resíduos, assim como para assegurar a disponibilização adequada de instalações de recolha no seu território. Do n.º 2 do artigo 5º da Directiva VFV decorre que os Estados-Membros devem também tomar as medidas necessárias para garantir que todos os veículos em fim de vida sejam transferidos para instalações de tratamento autorizadas. O n.º 3 do artigo 5º estipula que o cancelamento do registo de um veículo deve passar pela apresentação de um certificado de destruição emitido por uma instalação de tratamento autorizada ao último detentor e/ou proprietário do veículo. Os Estados-Membros estão também obrigados, nos termos da Directiva VFV, a garantir que a entrega de um veículo em fim de vida numa instalação de tratamento possa ser efectuada sem custos para o último detentor e/ou proprietário (n.º 4 do artigo 5º). No entanto, esta última disposição não faz referência aos custos do transporte dos veículos em fim de vida até às instalações de tratamento. Nos termos do artigo 12º da Directiva VFV, o princípio da aceitação gratuita dos veículos previsto no n.º 4 do artigo 5º é aplicável a partir de 1 de Julho de 2002 em relação aos veículos colocados no mercado a partir dessa data e a partir de 1 de Janeiro de 2007 em relação aos veículos colocados no mercado antes de 1 de Julho de 2002, embora os Estados Membros possam aplicar o n.º 4 do artigo 5º antes dessas datas.

A aplicação das disposições acima referidas, que constam da Directiva VFV, é da responsabilidade dos Estados-Membros, que são obrigados a garantir que os respectivos sistemas nacionais de recolha de veículos em fim de vida cumpram a legislação comunitária.

O Tratado CE atribui à Comissão a responsabilidade de garantir a correcta aplicação da legislação comunitária. Caso alguns Estados-Membros não apliquem de forma correcta a Directiva VFV, a Comissão não hesitará em adoptar todas as medidas necessárias, nomeadamente as previstas nos artigos 226º e 228º do Tratado CE, de forma a garantir o cumprimento da legislação comunitária.

(1) JO L 269 de 21.10.2000.