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Nos termos do n.º 1 do artigo 5º da Directiva 2000/53/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa
aos veículos em fim de vida (Directiva VFV), os Estados Membros devem
tomar as medidas necessárias para garantir a criação, por parte dos
operadores económicos, de sistemas de recolha de todos os veículos em
fim de vida e das peças usadas removidas aquando da reparação de
automóveis de passageiros e que constituam resíduos, assim como para
assegurar a disponibilização adequada de instalações de recolha no seu
território. Do n.º 2 do artigo 5º da Directiva VFV decorre que os
Estados-Membros devem também tomar as medidas necessárias para garantir
que todos os veículos em fim de vida sejam transferidos para
instalações de tratamento autorizadas. O n.º 3 do artigo 5º estipula
que o cancelamento do registo de um veículo deve passar pela
apresentação de um certificado de destruição emitido por uma instalação
de tratamento autorizada ao último detentor e/ou proprietário do
veículo. Os Estados-Membros estão também obrigados, nos termos da
Directiva VFV, a garantir que a entrega de um veículo em fim de vida
numa instalação de tratamento possa ser efectuada sem custos para o
último detentor e/ou proprietário (n.º 4 do artigo 5º). No entanto,
esta última disposição não faz referência aos custos do transporte dos
veículos em fim de vida até às instalações de tratamento. Nos termos do
artigo 12º da Directiva VFV, o princípio da aceitação gratuita dos
veículos previsto no n.º 4 do artigo 5º é aplicável a partir de 1 de
Julho de 2002 em relação aos veículos colocados no mercado a partir
dessa data e a partir de 1 de Janeiro de 2007 em relação aos veículos
colocados no mercado antes de 1 de Julho de 2002, embora os Estados
Membros possam aplicar o n.º 4 do artigo 5º antes dessas datas.
A
aplicação das disposições acima referidas, que constam da Directiva
VFV, é da responsabilidade dos Estados-Membros, que são obrigados a
garantir que os respectivos sistemas nacionais de recolha de veículos
em fim de vida cumpram a legislação comunitária.
O Tratado CE
atribui à Comissão a responsabilidade de garantir a correcta aplicação
da legislação comunitária. Caso alguns Estados-Membros não apliquem de
forma correcta a Directiva VFV, a Comissão não hesitará em adoptar
todas as medidas necessárias, nomeadamente as previstas nos artigos
226º e 228º do Tratado CE, de forma a garantir o cumprimento da
legislação comunitária.
(1) JO L 269 de 21.10.2000.
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