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1. De acordo com os dados recebidos das autoridades portuguesas, a
entidade "ACTARIS Sistemas de Medição Ld.ª" recebeu os seguintes
montantes, como financiamento do Fundo Social Europeu (FSE), para
medidas de formação em cada um dos três Quadros Comunitários de Apoio
(QCA):
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Euros
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238 717,90
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109 595,46
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175 080,32
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523 393,68
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FSE
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Contribuição Nacional
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Contribuição Privada
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Total
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QCA I (90-94)
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14 953,78
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6 446,32
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21 400,10
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QCA II (94-99)
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12 898,50
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4 299,50
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7 920,00
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25 118,00
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QCA III (00-06)
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210 865,62
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98 849,64
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167 160,32
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476 875,58
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No seguimento da informação recebida das autoridades austríacas, a
"ACTARIS" recebeu financiamento do FSE num montante de €2 500 para
medidas de formação em 2002 e 2003.
No que se refere ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER),
a "ACTARIS" recebeu em Portugal € 37 743,79 através do programa
operacional "Economia /PRIME" (incluído em CSF III).
2. A Comissão define a Responsabilidade Social das Empresas (RSE) como
a integração pelas empresas das preocupações sociais e ecológicas nas
suas actividades comerciais e na sua interacção com as partes
interessadas numa base voluntária(1).
A Comissão incentiva e apoia práticas e iniciativas relativas à RSE
pelas empresas europeias, particularmente as pequenas e médias empresas
(PME). Contudo, a Comissão não considera apropriado – no âmbito de
política de RSE – apresentar uma avaliação da situação de cada empresa
no que respeita às suas decisões específicas com pertinência do ponto
de vista social ou ecológico.
No que se refere à questão geral da reestruturação das empresas, a
Comissão recorda que não tem autoridade para impedir ou diferir as
decisões de uma dada empresa e que as empresas não têm obrigações
gerais de informar a Comissão sobre a justificação das suas decisões.
A Comissão está, de qualquer modo, consciente das consequências
negativas que o encerramento de uma fábrica, qualquer que seja o
contexto, pode ter para os trabalhadores afectados, as suas famílias e
a região. Não lhe compete, no entanto, pronunciar-se ou interferir na
tomada de decisões das empresas, a menos que se verifique uma infracção
do direito comunitário. A este respeito há que referir que o quadro
comunitário prevê várias disposições relativas à justificação e à
gestão apropriada das reestruturações, incluindo o encerramento de
fábricas, em particular a Directiva 98/59/CE do Conselho em matéria de
despedimentos colectivos(2), a Directiva 2001/23/CE do Conselho em
matéria de transferência de empresas(3), a Directiva 94/45/CE do
Conselho sobre os conselhos de empresa europeus(4), a Directiva
2002/74/CE sobre a protecção dos trabalhadores assalariados em caso de
insolvência do empregador(5) e a Directiva 2002/14/CE que estabelece um
quadro geral relativo à informação e à consulta dos
trabalhadores(6).
Finalmente, a Comissão adoptou, em Março de 2005, uma comunicação
intitulada "Reestruturações e emprego - Antecipar e acompanhar as
reestruturações para desenvolver o emprego: o papel da União
Europeia"(7), onde desenvolve uma abordagem global e coerente da União
Europeia no que respeita às restruturações, apresentando as políticas
comunitárias de antecipação e de acompanhamento das mudanças económicas
e sociais.
(1) Comunicações da Comissão COM(2002)347final e COM(2006 )136 final.
(2) Directiva 98/59/CE do Conselho de 20 de Julho de 1998 relativa à
aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos
despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998.
(3) Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa
à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à
manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de
empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de
estabelecimentos, JO L 82 de 22.3.2001.
(4) Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa
à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento
de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de
empresas de dimensão comunitária, JO L 254 de 30.9.1994.
(5) Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
Setembro de 2002, que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho
relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes
à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do
empregador, JO L 270 de 8.10.2002.
(6) Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à
consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de 23.3.2002.
(7) doc.COM(2005)120 final.
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