Partido Comunista Português
Apoios financeiros à ACTARIS (ex- "A Boa Reguladora"), em Portugal - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Sexta, 13 Abril 2007

1. De acordo com os dados recebidos das autoridades portuguesas, a entidade "ACTARIS Sistemas de Medição Ld.ª" recebeu os seguintes montantes, como financiamento do Fundo Social Europeu (FSE), para medidas de formação em cada um dos três Quadros Comunitários de Apoio (QCA):

            Euros

238 717,90

109 595,46

175 080,32

523 393,68

 

FSE

Contribuição Nacional

Contribuição Privada

Total

QCA I (90-94)

14 953,78

6 446,32

 

21 400,10

QCA II (94-99)

12 898,50

4 299,50

7 920,00

25 118,00

QCA III (00-06)

210 865,62

98 849,64

167 160,32

476 875,58


No seguimento da informação recebida das autoridades austríacas, a "ACTARIS" recebeu financiamento do FSE num montante de €2 500 para medidas de formação em 2002 e 2003.

No que se refere ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), a "ACTARIS" recebeu em Portugal € 37 743,79 através do programa operacional "Economia /PRIME" (incluído em CSF III).

2. A Comissão define a Responsabilidade Social das Empresas (RSE) como a integração pelas empresas das preocupações sociais e ecológicas nas suas actividades comerciais e na sua interacção com as partes interessadas numa base voluntária(1).

A Comissão incentiva e apoia práticas e iniciativas relativas à RSE pelas empresas europeias, particularmente as pequenas e médias empresas (PME). Contudo, a Comissão não considera apropriado – no âmbito de política de RSE – apresentar uma avaliação da situação de cada empresa no que respeita às suas decisões específicas com pertinência do ponto de vista social ou ecológico.

No que se refere à questão geral da reestruturação das empresas, a Comissão recorda que não tem autoridade para impedir ou diferir as decisões de uma dada empresa e que as empresas não têm obrigações gerais de informar a Comissão sobre a justificação das suas decisões.

A Comissão está, de qualquer modo, consciente das consequências negativas que o encerramento de uma fábrica, qualquer que seja o contexto, pode ter para os trabalhadores afectados, as suas famílias e a região. Não lhe compete, no entanto, pronunciar-se ou interferir na tomada de decisões das empresas, a menos que se verifique uma infracção do direito comunitário. A este respeito há que referir que o quadro comunitário prevê várias disposições relativas à justificação e à gestão apropriada das reestruturações, incluindo o encerramento de fábricas, em particular a Directiva 98/59/CE do Conselho em matéria de despedimentos colectivos(2), a Directiva 2001/23/CE do Conselho em matéria de transferência de empresas(3), a Directiva 94/45/CE do Conselho sobre os conselhos de empresa europeus(4), a Directiva 2002/74/CE sobre a protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador(5) e a Directiva 2002/14/CE que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores(6)

Finalmente, a Comissão adoptou, em Março de 2005, uma comunicação intitulada "Reestruturações e emprego - Antecipar e acompanhar as reestruturações para desenvolver o emprego: o papel da União Europeia"(7), onde desenvolve uma abordagem global e coerente da União Europeia no que respeita às restruturações, apresentando as políticas comunitárias de antecipação e de acompanhamento das mudanças económicas e sociais.

(1) Comunicações da Comissão COM(2002)347final e  COM(2006 )136 final.
(2) Directiva 98/59/CE do Conselho de 20 de Julho de 1998 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998.
(3) Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, JO L 82 de 22.3.2001.
(4) Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, JO L 254 de 30.9.1994.
(5) Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, JO L 270 de 8.10.2002.
(6) Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de 23.3.2002.
(7) doc.COM(2005)120 final.