Partido Comunista Português
Intervenção de João Oliveira na AR
Nomeação de juízes para os tribunais da Relação
Quinta, 30 Abril 2009
justica1.jpgComeço a apresentação desta iniciativa legislativa do PCP com uma constatação: nem os juízes fogem a uma certa forma de precariedade no desempenho das suas funções. Infelizmente, como já aqui hoje foi dito, os tribunais da Relação apresentam, no nosso País, um quadro inferior ao essencial para a satisfação das suas necessidades.  

Estabelece um regime excepcional de nomeação de juízes para os tribunais da Relação

Sr. Presidente,
Sr.as e Srs. Deputados:

Começo a apresentação desta iniciativa legislativa do PCP  (projecto de lei n.º 752/X) com uma constatação: nem os juízes fogem a uma certa forma de precariedade no desempenho das suas funções. Infelizmente, como já aqui hoje foi dito, os tribunais da Relação apresentam, no nosso País, um quadro inferior ao essencial para a satisfação das suas necessidades.

Por isso, como também já aqui foi referido, temos hoje, no nosso País, cerca de 118 juízes afectos aos diversos tribunais da Relação a desempenharem funções que correspondem a necessidades efectivas desses tribunais. Porém, estes 118 juízes encontram-se nomeados a título provisório, digamos assim, enquanto juízes auxiliares dos quadros da Relação. Com as alterações introduzidas à lei orgânica de funcionamento dos tribunais judiciais e com as exigências que, entretanto, foram colocadas no acesso aos tribunais superiores, há, hoje, uma diferença substancial em relação ao momento em que esses 118 juízes foram afectos aos tribunais da Relação. É que estes juízes foram nomeados como juízes auxiliares depois de um procedimento concursal em que se sujeitaram às mesmas regras a que estavam sujeitos aqueles que se candidatavam a juízes desembargadores.

A verdade é que estas regras foram substancialmente alteradas, ainda recentemente, e, portanto, estes juízes, hoje, para se candidatarem a juízes desembargadores, estão numa situação em que terão de se sujeitar a regras diferentes daquelas a que foram sujeitos para a nomeação como juízes auxiliares e poderão correr mesmo o risco de regressar à 1.ª instância. Ora, não faz muito sentido que juízes que estiveram em tribunais superiores a desempenhar funções idênticas às dos juízes desembargadores regressem, agora, aos tribunais de 1.ª instância e também não faz sentido, por outro lado, que aqueles juízes que, hoje, se encontram na 1.ª instância e que têm melhores condições do que alguns juízes auxiliares para aceder aos tribunais superiores sejam prejudicados.

Daí que a iniciativa legislativa que o PCP apresenta vise resolver, por um lado, definitivamente, a questão do número reduzido de vagas nos quadros dos tribunais da Relação.

Não faz sentido que tenhamos, hoje, 118 juízes auxiliares que desempenham funções de que os tribunais da Relação necessitam mas que estes juízes não tenham vagas no quadro. Portanto, pretendemos que haja uma abertura dos quadros dos tribunais da Relação num número suficiente para dar resposta às necessidades destes tribunais.

Por outro lado, pretendemos encontrar uma solução que resolva a situação em que se encontram estes juízes auxiliares, situação, essa, que não signifique, ela própria, um motivo de injustiça para aqueles outros juízes da 1.ª instância que tenham maior antiguidade do que o menos antigo dos juízes auxiliares e uma classificação nunca inferior a «Bom com distinção», não sendo assim prejudicados com esta nova nomeação de juízes desembargadores para os tribunais da Relação. or isso, propomos medidas que resolvam estas duas questões essenciais

Uma última nota, a concluir, Sr. Presidente, relativamente à iniciativa que o PSD apresenta quanto às ajudas de custo (projecto de lei n.º 716/X).

Obviamente que subscrevemos a iniciativa legislativa que o PSD apresenta. De facto, este é um problema fundamental, sobretudo no quadro das exigências que se colocam hoje aos juízes no acesso aos tribunais superiores e também às exigências que, deste ponto de vista, decorrem relativamente à formação dos juízes.