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1. A Comissão está neste momento a verificar os dados comunicados no
relatório mencionado pela Senhora Deputada. No entanto, a Comissão
ainda não recebeu de Portugal os dados oficiais sobre a reciclagem de
embalagens relativos a 2002. Nos termos da Decisão 97/138/CE da
Comissão, esses dados devem ser enviados até 30 de Junho de 2004.
Os dados relativos à reciclagem de resíduos de embalagens apresentados
pela Quercus referentes a 2002 divergem significativamente dos números
oficiais relativos aos anos de 1998 a 2001. De acordo com os dados
oficiais comunicados por Portugal em relação a 2001, foram recicladas,
no total, 484 225 toneladas de embalagens usadas, ao passo que os dados
da Quercus indicam apenas um total de 193 502 toneladas. A
correspondente taxa de reciclagem oficialmente comunicada para 2001 é
de 38%, enquanto a taxa de reciclagem relativa a 2002 comunicada pela
Quercus é de 15%. O relatório apresentado pela Quercus não fornece
qualquer explicação para esta diferença, que, no entanto, não se deve
provavelmente apenas aos diferentes anos de referência.
Considerando que os dados acima mencionados se referem à reciclagem,
nos termos da Directiva 94/62/CE (com a redacção que lhe foi dada pela
Directiva 2004/12/CE) o único objectivo aplicável a Portugal até 2001 é
um objectivo de 25% para a recuperação ou a incineração em
incineradoras com recuperação de energia. Os dados comunicados por
Portugal relativos a 2001 indicam que um total de 667 916 toneladas de
embalagens se inserem nessa categoria. A taxa correspondente de
recuperação ou de incineração em incineradoras de resíduos com
recuperação de energia foi de 52%. Por este motivo, a Comissão não
dispõe neste momento de elementos suficientes para considerar que
Portugal não cumpriu o seu objectivo para 2001. No entanto, a Comissão
irá verificar os dados oficiais relativos a 2002 e quaisquer outras
informações pertinentes que possam vir a ser-lhe comunicadas.
O relatório da Quercus refere igualmente outras questões
(transparência, taxas aplicadas pela sociedade Ponto Verde,
supermercados, reutilização, embalagens industriais, embalagens
médicas, tratamento mais favorável de certas empresas e tipos de
embalagens, e a situação nos Açores). No entanto, estas matérias são da
responsabilidade das autoridades nacionais, não podendo a Comissão
identificar, neste momento, quaisquer elementos que infrinjam a
Directiva Embalagens e Resíduos de Embalagens ou outros actos
legislativos comunitários.
2. O serviço da Comissão responsável
não tem em mãos o estudo da ERSUC sobre a instalação de uma
incineradora na Região Centro de Portugal. No entanto, foi estudada
toda a informação pertinente disponível na Internet. Desde que sejam
respeitadas as condições estabelecidas na legislação comunitária
relativa à gestão de resíduos, os EstadosMembros são livres de optar
pelos métodos de gestão de resíduos que entenderem mais adequados. Este
princípio é válido, nomeadamente, para o modo de atingir os objectivos
de redução dos resíduos biodegradáveis encaminhados para aterros.
Portugal anunciou a construção de uma nova incineradora no Litoral
Centro como parte da sua estratégia para reduzir os resíduos
biodegradáveis que seguem para aterros. Convém salientar, além disso,
que a concessão de licenças é da competência das autoridades nacionais,
não sendo necessária a sua notificação à Comissão. Na ausência de
informações que indiquem o contrário, a Comissão não vê motivos para
supor que Portugal não está a aplicar a legislação comunitária em
matéria de resíduos.
(1) Decisão 97/138/CE da Comissão, de 3 de
Fevereiro de 1997, que estabelece os formulários relativos à base de
dados nos termos da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens, JO L 52 de
22.2.1997. (2) Directiva 94/62/CE do Parlamento e do Conselho, de 20 de
Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, JO L
365 de 31.12.1994. (3) Directiva 2004/12/CE do Parlamento e do
Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, JO L 47 de 18.2.2004
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