A Comissão gostaria de assegurar à Senhora Deputada que continua,
como sempre, empenhada na defesa do princípio do multilinguismo. De
acordo com o artigo 1º do Regulamento nº 1/1958 do Conselho, todas as
línguas oficiais da UE são tratadas do mesmo modo no que respeita à
publicação de legislação e outros documentos de aplicação geral.
No
cumprimento das suas obrigações nos termos do Regulamento nº 1/1958, a
Comissão deve fazer uma utilização o mais eficaz possível dos recursos
existentes, o que significa que os serviços de tradução e de
interpretação sejam utilizados de acordo com as necessidades reais de
comunicação interna da Comissão. No entanto, tal não deve ser
confundido com a obrigação de cumprimento integral do princípio do
multilinguismo na tradução de documentos de carácter legislativo ou
regulamentar.
Não houve qualquer despedimento de intérpretes na
Comissão. Na programação do EPSO está prevista a publicação de um
concurso, no primeiro semestre de 2006, para intérpretes de língua
francesa, alemã, italiana, inglesa e portuguesa de grau AD5. Está ainda
prevista a publicação de novos concursos durante o segundo semestre de
2006 e o primeiro semestre de 2007.
A Comissão continuará a apoiar a formação de intérpretes de conferência.
Tendo
em conta o que precede, a Comissão considera não ter havido qualquer
discriminação no que respeita à utilização, tradução e interpretação
das línguas oficiais da UE.
Não foi realizado qualquer estudo sobre esta matéria.
Quanto
à segunda pergunta da Senhora Deputada, não existem, na fase actual dos
debates entre as instituições europeias, planos para negociar e adoptar
qualquer acordo interinstitucional relativo à utilização das línguas
oficiais e de línguas de trabalho. Tal como definido no Regulamento n°
1/1958, todas as línguas oficiais são simultaneamente línguas de
trabalho das instituições, estando, por conseguinte, em pé de igualdade
quanto à sua utilização. De acordo com o disposto no artigo 6º do
Regulamento nº 1/1958, incumbe a cada instituição definir as
modalidades específicas de utilização na prática das línguas oficiais e
das línguas de trabalho.
(1) Regulamento (CEE) nº 1/1958, JO 17
de 6.10.1958, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento
(CE) n° 920/2005 do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que altera o
Regulamento n° 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime
linguístico da Comunidade Económica Europeia, e o Regulamento n° 1, de
15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade
Europeia da Energia Atómica, e que introduz medidas de derrogação
temporária desses regulamentos, JO L 156 de 18/6/2005.
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