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1. A Comissão não dispõe de
informações detalhadas sobre as reestruturações efectuadas pelo grupo Novartis
na Europa, com excepção do anúncio feito no final de 2007 sobre uma
reorganização do grupo nos dois anos seguintes, susceptível de acarretar uma
perda de 2 500 empregos a nível mundial. Não foi apresentado nenhum pedido à
Comissão por parte dos representantes dos trabalhadores relativamente a um
eventual incumprimento das disposições comunitárias em vigor. No entanto, não compete
à Comissão pronunciar-se ou interferir na tomada de decisões de uma empresa, a
menos que se verifique uma violação do direito comunitário.
Apesar disso, a Comissão
recorda a necessidade de as empresas anteciparem e gerirem com uma maior
antecipação as suas reestruturações, em linha com a Comunicação de 31 de Março
de 2005 sobre «Reestruturações e emprego»[1]. Esta abordagem dinâmica e antecipada figura nas
«Orientações de referência na gestão da mudança e respectivas consequências
sociais» elaboradas pelos parceiros sociais europeus em Outubro de 2003.
2. De acordo com as
informações recebidas das autoridades portuguesas, o grupo Novartis recebeu os
seguintes montantes do Fundo Social Europeu (FSE) em Portugal:
Em euros
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FSE
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Contribuição nacional
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Total
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Quadro Comunitário de Apoio
I (QCA I) (1990‑1993)
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99 737,13
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33 245,76
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132 982,89
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3. Algumas directivas
europeias podem ser aplicáveis à situação referida pela Senhora Deputada,
incluindo a Directiva 94/45/CE do Conselho[2], a Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho[3], a Directiva 98/59/CE do Conselho[4] e a Directiva 2001/23/CE do Conselho[5]. Compete às autoridades nacionais competentes,
nomeadamente aos tribunais, assegurar a aplicação correcta e eficaz das regras
de transposição nacionais, em função das circunstâncias específicas de cada
caso.
A Comissão acompanha de perto
a aplicação destas directivas nos Estados‑Membros. Neste contexto, realiza
estudos e elabora relatórios de execução. Se necessário, a Comissão pode
decidir lançar processos por infracção contra os Estados‑Membros que não tenham
transposto e aplicado correctamente o direito comunitário. A Comissão pode
ainda propor alterar o direito comunitário existente de forma a ter em conta
novos desenvolvimentos.
Convém referir que a Comissão
lançou, em 20 de Fevereiro de 2008, uma segunda fase de consulta dos parceiros
sociais europeus sobre o eventual reexame da Directiva 94/45/CE do Conselho. A
Comissão regista que, no seguimento desta consulta, os parceiros sociais não encetarão
negociações. Consequentemente, está agora a elaborar uma proposta legislativa
que fará parte de um conjunto mais amplo de medidas em matéria de
oportunidades, acesso e solidariedade, que será adoptada em Julho de 2008. Por
último, a Comissão adoptou recentemente um relatório sobre a aplicação da
Directiva 2002/14/CE[6] nos Estados-Membros.
[1] Doc. COM (2005) 120 final.
[2] Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de
Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou
de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou
grupos de empresas de dimensão comunitária, JO L 254 de 30.9.1994.
[3] Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à
informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de
23.3.2002.
[4] Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de
Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros
respeitantes aos despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998.
[5] Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de
Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros
respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de
transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou
de estabelecimentos, JO L 82 de 22.3.2001.
[6] COM(2008)146 final.
(http://ec.europa.eu/employment_social/labour_law/docs/comm_pdf_com_2008_0146_f_pt_acte.pdf).
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