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Refere-se a pergunta ao
tratamento dado aos complementos de reforma na sequência da aquisição de uma
empresa portuguesa por uma espanhola, perguntando a Senhora Deputada se tal
tratamento é compatível com a Directiva 2003/41/CE do Parlamento e do Conselho,
de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições
de realização de planos de pensões profissionais (a chamada Directiva IRPPP)[1].
Convém referir que esta
directiva tem um duplo objectivo: em primeiro lugar, promover a convergência
entre as práticas de supervisão dos Estados-Membros no que respeita aos
aspectos prudenciais dos planos de pensões profissionais e, em segundo lugar,
promover a oferta transfronteiras de pensões profissionais.
No entanto, a Directiva IRPPP
deixa intacto o direito nacional dos Estados-Membros em matéria social e
laboral, que define os complementos de reforma no contexto profissional em
primeiro lugar, mas também dispõe sobre o quadro institucional envolvido, como
os acordos colectivos de trabalho, por exemplo.
O considerando 37 da
directiva, por exemplo, refere que, no contexto dos planos de pensões
profissionais transfronteiras, a instituição pertinente deve respeitar
plenamente as disposições relevantes da legislação social e laboral em vigor no
Estado-Membro de acolhimento e aplicáveis aos planos de pensões profissionais,
designadamente as respeitantes à definição e ao pagamento de prestações de
reforma e às condições de transferibilidade dos direitos de pensão.
Consequentemente, as
instituições em causa estão sujeitas à supervisão permanente da autoridade
competente do Estado-Membro de acolhimento no que se refere à conformidade das
suas actividades com as disposições sociais e laborais do Estado-Membro de
acolhimento aplicáveis em matéria de planos de pensões profissionais
(n.º 9 do artigo 20.º da Directiva).
No entanto, a questão central
na pergunta da Senhora Deputada prende-se com o direito português em matéria
social e laboral enquanto tal, já que se refere a uma aparente diferença de
tratamento no que toca aos complementos de reforma dos trabalhadores, por um
lado, e dos membros do Conselho de Administração da empresa, por outro.
Normalmente tais complementos são definidos em sede de um acordo individual ou
colectivo de trabalho entre empregadores e empregados (ou respectivos
representantes) nos termos do direito social e laboral nacional, que, como já
referido, não é afectado pela Directiva IRPPP.
Por conseguinte, a Comissão
não está em posição de, neste caso, qualificar o tratamento dos complementos de
reforma à luz da Directiva IRPPP, nem à luz do direito social e laboral
português, aplicável neste caso. Para obter mais informações, seria talvez
aconselhável contactar o Ministério das Finanças (Gabinete do Secretário de Estado
do Tesouro e Finanças, Avenida Infante D. Henrique, n.º 1, 1149-009 Lisboa).
[1] JO L 235 de 23.9.2003.
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