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Exploração e regime de escravatura de trabalhadores na União Europeia - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
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Quarta, 30 Maio 2007 |
1. A Comissão considera a ocorrência de condições degradantes ou de
tipo esclavagista na Europa inteiramente inaceitável, quer essas
condições digam respeito a imigrantes ilegais de países terceiros, a
imigrantes legais de países terceiros ou a cidadãos comunitários. Tais
práticas são incompatíveis com os direitos fundamentais consagrados na
Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e nas
convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A Comissão e a UE apoiam a ratificação e a aplicação eficaz das normas
laborais fundamentais da OIT, que incluem a proibição do trabalho
forçado (Convenção n.º 29), tanto na UE como em países terceiros, entre
os esforços para promover o trabalho digno para todos(1).
Todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção n.º 29 da OIT, bem
como as outras convenções relativas às normas de trabalho fundamentais
e estão vinculados pelas obrigações internacionais correspondentes. Em
princípio, incumbe às autoridades nacionais adoptar as medidas
necessárias para combater os casos de trabalho forçado no respectivo
país.
Assim sendo, a Comissão abordou, a nível geral, a questão da aplicação
destas medidas no seu Livro Verde intitulado «Modernizar o direito do
trabalho para enfrentar os desafios do século XXI»(2).
A Comissão salientou que os mecanismos de aplicação devem ser
suficientes para garantir o correcto funcionamento e a adaptabilidade
dos mercados de trabalho, para impedir infracções ao direito do
trabalho a nível nacional e para proteger os direitos dos
trabalhadores. Durante um período de quatro meses (até ao fim de Março
de 2007), esteve em curso uma consulta pública aberta em relação a este
Livro Verde. Na sequência desta consulta, as principais questões e
opções políticas identificadas nas respostas dadas pelos
Estados-Membros, pelos parceiros sociais e pelas outras partes
interessadas serão analisadas, em 2007, no âmbito de uma comunicação de
seguimento da Comissão.
Além disso, os problemas relativos ao fenómeno dos sem-abrigo e à falta
de habitação, assim como, mais geralmente, ao facto de os trabalhadores
em causa estarem excluídos do acesso aos serviços sociais básicos, são
destacados como exemplos extremos de pobreza e de exclusão social no
contexto do Método Aberto de Coordenação (MAC) no domínio da protecção
social e da inclusão social. Tanto a Comissão como os Estados-Membros
se comprometeram a consagrar uma atenção particular a estas questões na
aplicação do MAC.
2. A Comissão identificou, na sua Comunicação de 31 de Março de 2005 intitulada «Reestruturações e emprego»(3),
uma estratégia para enfrentar a mudança estrutural de forma previdente
e pró-activa. Esta estratégia baseia-se no desenvolvimento de
mecanismos e ferramentas de antecipação, na construção de parcerias a
todos os níveis e na mobilização, de forma coerente, das várias
políticas comunitárias e instrumentos de apoio, nomeadamente a política
industrial, a política comercial e a política estrutural. Além disso, o
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, recentemente adoptado,
pode intervir a curto prazo para ajudar os trabalhadores despedidos na
sequência de mudanças estruturais importantes nos modelos de comércio
mundial a permanecer ou a reingressar rapidamente no mercado de
trabalho.
Essas acções completam a política da UE no domínio da reestruturação de
empresas, que tradicionalmente se baseia em obrigações legais
decorrentes do direito comunitário(4),
nos termos das quais os representantes dos trabalhadores são
eficazmente informados e consultados, de forma contínua, sobre a
evolução das empresas, assim como antes da tomada de qualquer decisão
susceptível de afectar o emprego.
3. A Comissão tomou igualmente medidas visando combater o tráfico de
seres humanos para efeitos de exploração do trabalho, que deve ser
considerado como uma forma de escravatura moderna. A Decisão-Quadro
2002/629/JAI(5) contém a definição de tráfico de seres humanos, incluindo para a exploração do seu trabalho. A Directiva 2004/81/CE(6)
prevê um período de reflexão e a concessão de um título de residência
aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico, bem
como medidas de assistência.
É imperativo estabelecer ou reforçar, a nível nacional e internacional,
a cooperação entre as instituições públicas incluindo as
entidades policiais e as autoridades judiciais , os inspectores
do trabalho, as organizações não governamentais (ONG) e outros
prestadores de serviços. O objectivo consiste em assegurar a
identificação atempada das vítimas e o sucesso das investigações, em
garantir que os infractores sejam processados judicialmente e
condenados, bem como em prestar assistência às vítimas e facilitar a
respectiva integração social.
Para reforçar os direitos do Homem e a abordagem multidisciplinar
relativamente à protecção e assistência às vítimas, a Comissão irá
elaborar recomendações com e para os Estados-Membros sobre a
identificação das vítimas e o apoio a prestar às mesmas, incluindo
crianças, o que implica desenvolver procedimentos orientados que visem
interceptar e assistir as potenciais vítimas desde o início.
Além disso, a Comissão está empenhada em reforçar a cooperação policial
internacional com vista a combater o tráfico de seres humanos de forma
mais eficaz, nomeadamente no que diz respeito à identificação de
ligações entre grupos criminosos estabelecidos em países diferentes. O
Serviço Europeu de Polícia (Europol), a Agência Europeia de Gestão da
Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex) e a Unidade
Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust) estão já envolvidos em
muitas iniciativas relativas ao tráfico.
O Grupo de Peritos sobre o Tráfico de Seres Humanos emitiu em 2004 o
seu relatório, no qual destaca a importância da luta contra a
exploração do trabalho. Este Grupo de Peritos será em breve renovado.
Alguns dos membros serão seleccionados com base na sua competência em
matéria de questões relacionadas com a exploração do trabalho.
O primeiro Dia Antitráfico, que terá lugar em 18 de Outubro de 2007,
fará parte de um exercício de sensibilização visando reforçar a luta
contra o tráfico para qualquer objectivo ilícito.
(1) COM(2006) 249 final; COM (2001) 416 final.
(2) COM (2006) 708 final.
(3) COM (2005) 120 final.
(4)
Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos
despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998. Directiva 2001/23/CE
do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das
legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos
dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de
estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, JO L
82 de 22.3.2001; Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de
1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um
procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou
grupos de empresas de dimensão comunitária, JO L 254 de 30.9.1994;
Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à
consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de 23.3.2002.
(5)
Decisão-quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 de Julho de 2002,
relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, JO L 203 de 1.8.2002.
(6)
Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao
título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que
sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de
auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades
competentes, JO L 261 de 6.9.2004.
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