Partido Comunista Português
Exploração e regime de escravatura de trabalhadores na União Europeia - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quarta, 30 Maio 2007
1. A Comissão considera a ocorrência de condições degradantes ou de tipo esclavagista na Europa inteiramente inaceitável, quer essas condições digam respeito a imigrantes ilegais de países terceiros, a imigrantes legais de países terceiros ou a cidadãos comunitários. Tais práticas são incompatíveis com os direitos fundamentais consagrados na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e nas convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A Comissão e a UE apoiam a ratificação e a aplicação eficaz das normas laborais fundamentais da OIT, que incluem a proibição do trabalho forçado (Convenção n.º 29), tanto na UE como em países terceiros, entre os esforços para promover o trabalho digno para todos(1). Todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção n.º 29 da OIT, bem como as outras convenções relativas às normas de trabalho fundamentais e estão vinculados pelas obrigações internacionais correspondentes. Em princípio, incumbe às autoridades nacionais adoptar as medidas necessárias para combater os casos de trabalho forçado no respectivo país.

Assim sendo, a Comissão abordou, a nível geral, a questão da aplicação destas medidas no seu Livro Verde intitulado «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI»(2). A Comissão salientou que os mecanismos de aplicação devem ser suficientes para garantir o correcto funcionamento e a adaptabilidade dos mercados de trabalho, para impedir infracções ao direito do trabalho a nível nacional e para proteger os direitos dos trabalhadores. Durante um período de quatro meses (até ao fim de Março de 2007), esteve em curso uma consulta pública aberta em relação a este Livro Verde. Na sequência desta consulta, as principais questões e opções políticas identificadas nas respostas dadas pelos Estados-Membros, pelos parceiros sociais e pelas outras partes interessadas serão analisadas, em 2007, no âmbito de uma comunicação de seguimento da Comissão.

Além disso, os problemas relativos ao fenómeno dos sem-abrigo e à falta de habitação, assim como, mais geralmente, ao facto de os trabalhadores em causa estarem excluídos do acesso aos serviços sociais básicos, são destacados como exemplos extremos de pobreza e de exclusão social no contexto do Método Aberto de Coordenação (MAC) no domínio da protecção social e da inclusão social. Tanto a Comissão como os Estados-Membros se comprometeram a consagrar uma atenção particular a estas questões na aplicação do MAC.

2. A Comissão identificou, na sua Comunicação de 31 de Março de 2005 intitulada «Reestruturações e emprego»(3), uma estratégia para enfrentar a mudança estrutural de forma previdente e pró-activa. Esta estratégia baseia-se no desenvolvimento de mecanismos e ferramentas de antecipação, na construção de parcerias a todos os níveis e na mobilização, de forma coerente, das várias políticas comunitárias e instrumentos de apoio, nomeadamente a política industrial, a política comercial e a política estrutural. Além disso, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, recentemente adoptado, pode intervir a curto prazo para ajudar os trabalhadores despedidos na sequência de mudanças estruturais importantes nos modelos de comércio mundial a permanecer ou a reingressar rapidamente no mercado de trabalho.

Essas acções completam a política da UE no domínio da reestruturação de empresas, que tradicionalmente se baseia em obrigações legais decorrentes do direito comunitário(4), nos termos das quais os representantes dos trabalhadores são eficazmente informados e consultados, de forma contínua, sobre a evolução das empresas, assim como antes da tomada de qualquer decisão susceptível de afectar o emprego.

3. A Comissão tomou igualmente medidas visando combater o tráfico de seres humanos para efeitos de exploração do trabalho, que deve ser considerado como uma forma de escravatura moderna. A Decisão-Quadro 2002/629/JAI(5) contém a definição de tráfico de seres humanos, incluindo para a exploração do seu trabalho. A Directiva 2004/81/CE(6) prevê um período de reflexão e a concessão de um título de residência aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico, bem como medidas de assistência.

É imperativo estabelecer ou reforçar, a nível nacional e internacional, a cooperação entre as instituições públicas   incluindo as entidades policiais e as autoridades judiciais  , os inspectores do trabalho, as organizações não governamentais (ONG) e outros prestadores de serviços. O objectivo consiste em assegurar a identificação atempada das vítimas e o sucesso das investigações, em garantir que os infractores sejam processados judicialmente e condenados, bem como em prestar assistência às vítimas e facilitar a respectiva integração social.

Para reforçar os direitos do Homem e a abordagem multidisciplinar relativamente à protecção e assistência às vítimas, a Comissão irá elaborar recomendações com e para os Estados-Membros sobre a identificação das vítimas e o apoio a prestar às mesmas, incluindo crianças, o que implica desenvolver procedimentos orientados que visem interceptar e assistir as potenciais vítimas desde o início.

Além disso, a Comissão está empenhada em reforçar a cooperação policial internacional com vista a combater o tráfico de seres humanos de forma mais eficaz, nomeadamente no que diz respeito à identificação de ligações entre grupos criminosos estabelecidos em países diferentes. O Serviço Europeu de Polícia (Europol), a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex) e a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust) estão já envolvidos em muitas iniciativas relativas ao tráfico. 

O Grupo de Peritos sobre o Tráfico de Seres Humanos emitiu em 2004 o seu relatório, no qual destaca a importância da luta contra a exploração do trabalho. Este Grupo de Peritos será em breve renovado. Alguns dos membros serão seleccionados com base na sua competência em matéria de questões relacionadas com a exploração do trabalho.

O primeiro Dia Antitráfico, que terá lugar em 18 de Outubro de 2007, fará parte de um exercício de sensibilização visando reforçar a luta contra o tráfico para qualquer objectivo ilícito.

(1) COM(2006) 249 final; COM (2001) 416 final.
(2) COM (2006) 708 final.
(3) COM (2005) 120 final.
(4) Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998. Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, JO L 82 de 22.3.2001; Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, JO L 254 de 30.9.1994; Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de 23.3.2002.
(5) Decisão-quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, JO L 203 de 1.8.2002.
(6) Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes, JO L 261 de 6.9.2004.