Partido Comunista Português
Projecto-Lei n.º 763/X
Direitos dos utentes das auto-estradas
Quarta, 29 Abril 2009
transportes-rodoviarios.jpgSão visíveis as consequências para a circulação e para os utentes que decorrem das obras realizadas em auto-estradas, desde logo pela redução da velocidade máxima pouco consentânea com os níveis de fluidez de tráfego exigíveis de uma auto-estrada, mas também ao nível da segurança rodoviária, em função das alterações às condições de circulação, com a redução de perfis transversais, desvios da faixa de rodagem, supressão de bermas, etc.  

Altera a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, reforçando a defesa dos direitos dos utentes das auto-estradas

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Exposição de Motivos

São visíveis as consequências para a circulação e para os utentes que decorrem das obras realizadas em auto-estradas, desde logo pela redução da velocidade máxima pouco consentânea com os níveis de fluidez de tráfego exigíveis de uma auto-estrada, mas também ao nível da segurança rodoviária, em função das alterações às condições de circulação, com a redução de perfis transversais, desvios da faixa de rodagem, supressão de bermas, etc.

Recorde-se que a obra de alargamento da A1, entre os nós de Santa Maria da Feira e Estarreja teve início em 2007, e permanece até à data, em 2009, sem fim à vista, enquanto os utentes continuam obrigados a pagar portagem como se nada tivesse acontecido. Outro exemplo que está à vista, neste caso com o prejuízo das populações do Distrito de Setúbal, é o da obra que continua na A2, entre os Nós de Coina e de Palmela.

Trata-se de uma situação que não é ilegal, porque a Lei aprovada pela maioria parlamentar do PS permite que ela se verifique quotidianamente. Mas é sem dúvida uma situação imoral, porque se traduz na penalização constante e reiterada das populações, dos utentes, das empresas, face ao pagamento por um serviço que simplesmente não está a ser prestado há anos.

Tal como o PCP afirmou nas suas Jornadas Parlamentares do Distrito de Aveiro, uma lei errada e injusta deve ser alterada o quanto antes, e é nesse sentido que se apresenta este Projecto de Lei, com vista à correcção da inaceitável injustiça que actualmente permanece em vigor.

O que agora está em causa é a questão de decidir se um automobilista numa auto-estrada, obrigado a circular em condições de segurança, velocidade e conforto piores do que as de muitas estradas municipais, deve pagar a mesma portagem que paga quando estão reunidas as condições normais de circulação nessa via. Para o PCP, a resposta é evidente e indesmentível. É inaceitável que seja cobrada portagem num troço de auto-estrada que não o é na prática e é de elementar justiça que se consagre, também nesta matéria, o princípio de que serviço não prestado ou não disponibilizado é serviço que não tem de ser pago.

A verdade é que não estamos, de modo algum, perante uma questão nova. De facto, esta é uma questão essencial do projecto de lei n.º 145/X do PCP, projecto esse que, sublinhamos, mereceu o voto favorável unânime do Parlamento.

Como tal, o Grupo Parlamentar do PS, sabendo o que estava a votar, aprovou esse projecto do PCP, incluindo esta norma. No entanto, os factos demonstraram que a maioria parlamentar do PS ficou, a dada altura, muito sensível à argumentação das concessionárias das auto-estradas. O processo legislativo resultou assim numa verdadeira fraude política.  É imperioso pôr cobro a esta iniquidade.

Propomos assim que se proceda à dedução imediata da taxa de portagem, nos casos em que se verifique uma ou mais das seguintes situações: (1) Redução do limite máximo de velocidade de circulação; (2) Redução do número de vias em serviço; (3) Desvios da faixa de rodagem; (4) Supressão de bermas.

Desta feita, nos casos em que as concessionárias não cumpram sequer as condições mínimas de circulação, consideramos que o que está em causa, muito mais que uma situação a justificar a não cobrança de portagem, é um caso de incumprimento a exigir compensação ao utente. Assim, propomos que se aplique à concessionária o mesmo critério que se aplica ao utente quando este incorre em incumprimento.

Os utentes são obrigados de forma implacável a pagar esse montante quando, por lapso, entram na auto-estrada através do corredor da "Via Verde", ou quando perdem o cartão de entrada na portagem. E isto apesar das concessionárias, na grande maioria dos casos, terem os meios técnicos necessários para confirmar o local e o momento exacto da entrada da viatura na auto-estrada.

É de elementar justiça, então, que uma empresa detentora da concessão de uma auto-estrada, quando incorra em incumprimento, seja obrigada a compensar os seus utentes, nos mesmos termos em que estes são penalizados quando a situação é a inversa: o pagamento obrigatório de um montante correspondente ao dobro do valor máximo da portagem cobrável no local. O mesmo deve valer, de resto, para a definição dos critérios a aplicar no quadro contra-ordenacional.

Finalmente, acrescentamos ainda ao âmbito de aplicação deste regime as travessias rodoviárias, as quais se encontravam numa incompreensível situação de excepção face ao normativo em vigor.

Nestes termos, e face ao exposto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei reforça a defesa dos direitos dos utentes das auto-estradas, alterando o regime de aplicação da não cobrança de portagens nos troços de auto-estrada em obras e a compensação aos utentes em caso de incumprimento das condições mínimas de circulação.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho

Os Artigos 2.º, 3.º, 5.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - (...)

2 - O regime previsto na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, às travessias rodoviárias e às auto-estradas concessionadas com portagem, sem custos directos para o utilizador.

Artigo 3º

Definições

(...)

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (...)

g) (...)

h (...)

i) Travessias rodoviárias - as travessias que integram Itinerários Principais e Complementares do PRN, com as respectivas pontes, viadutos e conjuntos viários a elas associados, incluindo praças de portagem e áreas de serviço nelas incorporadas, bem como os nós de ligação e troços das estradas que as completarem;

Artigo 5.º

Condições especiais

1 - A obra com duração inferior a setenta e duas horas, que implique constrangimentos na mesma faixa ou a ocupação da mesma via pelos dois sentidos de trânsito, não é abrangida pelo disposto no artigo anterior, desde que o concessionário demonstre, perante o concedente, a emergência ou urgência para a sua realização.

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)

Artigo 9.º

Incumprimento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-A, o incumprimento, pela concessionária, do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação nos troços em obras, previstas nos artigos anteriores, obriga ao pagamento ao utente do montante correspondente ao dobro do valor máximo cobrável na barreira de portagem em que o utente se apresentar.

2 - (...)

3 - (...)

4 - O Governo adoptará as medidas necessárias para adaptar o disposto no presente artigo para as entidades concessionárias das auto-estradas sem custos directos para o utilizador.

Artigo 10.º

Incumprimento nos contratos de concessão a celebrar

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-A, o incumprimento, pela concessionária, do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação nos troços em obras, previstas nos artigos anteriores, obriga ao pagamento ao utente do montante correspondente ao dobro do valor máximo cobrável na barreira de portagem em que o utente se apresentar.

2 - (...)

3 - (...)

a) (...);

b) A operação de pagamento ao utente prevista no número 1 do presente artigo realiza-se automaticamente, mediante reclamação do utente, nos termos da presente lei e da sua regulamentação.

4 - (...)

5 - O Governo adoptará as medidas necessárias para adaptar o disposto no presente artigo para as entidades concessionárias das auto-estradas sem custos directos para o utilizador.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho

São aditados à Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, os Artigos 4.º-A, 10.º-A e 12.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A

Isenção de portagem

1 - Nas auto-estradas e travessias rodoviárias sujeitas a regime de portagem é proibida a sua cobrança, na extensão correspondente aos sublanços onde tenha lugar a execução de obra e no período em que estas se realizem.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, por dedução imediata da taxa de portagem, nos casos em que se verifique uma ou mais das seguintes situações:

a) Redução do limite máximo de velocidade de circulação;

b) Redução do número de vias em serviço;

c) Desvios da faixa de rodagem;

d) Supressão de bermas.

Artigo 10.º-A

Contra-ordenações praticadas pela concessionária

1 - A violação, pela concessionária, do disposto nos artigos 4.º-A, 9.º e 10.º constitui contra-ordenação punível com coima de valor mínimo, para cada situação de incumprimento, correspondente a 100 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 250, e de valor máximo correspondente a 500 vezes o valor da referida taxa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, deve considerar-se o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem.

3 - O Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o presente artigo, bem como para a decisão de aplicação das respectivas coimas.

Artigo 12.º-A

Compensação às autarquias

O incumprimento, pela concessionária, do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização ou informação previstas na presente lei obriga, caso resulte em prejuízo devidamente comprovado para os municípios ou freguesias, ao pagamento de indemnização e à devolução das verbas dispendidas em trabalhos de reparação.»

Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 24/2007 de 18 de Julho é republicada na íntegra, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 29 de Abril de 2009