Partido Comunista Português
Avaliação de impactos ambientais em zonas fronteiriças - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quinta, 24 Agosto 2006

As instalações de aproveitamento da energia eólica para a produção de electricidade (centrais eólicas) inserem-se no âmbito do n.º 3, alínea i), do Anexo II da Directiva 85/337/CEE(1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE(2) e pela Directiva 2003/35/CE(3). A Senhora Deputada refere a ausência de estudo de impacto ambiental (EIA) para este projecto. Todavia, há que salientar que, relativamente aos projectos mencionados no Anexo já referido, é da responsabilidade dos Estados-Membros determinarem, quer através da análise caso a caso quer de limiares ou de critérios estabelecidos pelo Estado-Membro e tendo em conta os critérios definidos no Anexo III, se o projecto poderá ter impacto significativo no ambiente. Em caso afirmativo, é obrigatória a realização de um EIA nos termos dos artigos 5.º a 10.º da Directiva 85/337/CEE, com a redacção que lhe foi dada posteriormente.

Os critérios definidos no Anexo III da Directiva 85/337/CEE, com a nova redacção que lhe foi dada, incluem as características dos projectos, sua localização e características do impacto potencial, bem como a natureza transfronteiriça do mesmo. 

Quando se procede a um EIA, por o projecto poder vir a ter efeitos significativos no ambiente de outro Estado-Membro, há que efectuar consultas transfronteiriças no âmbito do EIA (artigo 7.º). As consultas podem ser encetadas pelo Estado-Membro onde o projecto se vai realizar ou a pedido do Estado-Membro afectado. Os resultados das consultas têm de ser tidos em consideração no âmbito do processo de aprovação. Acresce que, de acordo com as informações disponíveis, as autoridades espanholas propuseram locais de importância comunitária, na acepção da Directiva 92/43/CEE do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(4), na zona espanhola que confina com o Parque Natural de Montesinho.

Se as centrais eólicas tiverem efeitos significativos nos locais propostos, as autoridades espanholas, em virtude da Directiva 92/43/CEE e com a interpretação do Acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-117/03, devem adoptar medidas de salvaguarda adequadas, do ponto de vista do objectivo de conservação preconizado na directiva, para que possam ser acautelados os interesses ecológicos pertinentes dos locais em questão, a nível nacional.

Com base nas informações apresentadas pela Senhora Deputada, não é possível determinar qualquer infracção à Directiva EIA ou à Directiva “Habitats”. Se a Senhora Deputada fornecer informações que permitam a avaliação destas questões no que respeita à directiva mencionada, a Comissão reapreciará o assunto.

(1) Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40).
(2) Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 73 de 14.3.1997).
(3) Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho – Declaração da Comissão, JO L 156, de 25.06.2003.
(4) JO L 206 de 22.7.1992.