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As instalações de aproveitamento da energia eólica para a produção
de electricidade (centrais eólicas) inserem-se no âmbito do n.º 3,
alínea i), do Anexo II da Directiva 85/337/CEE(1), com a redacção que
lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE(2) e pela Directiva 2003/35/CE(3).
A Senhora Deputada refere a ausência de estudo de impacto ambiental
(EIA) para este projecto. Todavia, há que salientar que, relativamente
aos projectos mencionados no Anexo já referido, é da responsabilidade
dos Estados-Membros determinarem, quer através da análise caso a caso
quer de limiares ou de critérios estabelecidos pelo Estado-Membro e
tendo em conta os critérios definidos no Anexo III, se o projecto
poderá ter impacto significativo no ambiente. Em caso afirmativo, é
obrigatória a realização de um EIA nos termos dos artigos 5.º a 10.º da
Directiva 85/337/CEE, com a redacção que lhe foi dada posteriormente.
Os
critérios definidos no Anexo III da Directiva 85/337/CEE, com a nova
redacção que lhe foi dada, incluem as características dos projectos,
sua localização e características do impacto potencial, bem como a
natureza transfronteiriça do mesmo.
Quando se procede a
um EIA, por o projecto poder vir a ter efeitos significativos no
ambiente de outro Estado-Membro, há que efectuar consultas
transfronteiriças no âmbito do EIA (artigo 7.º). As consultas podem ser
encetadas pelo Estado-Membro onde o projecto se vai realizar ou a
pedido do Estado-Membro afectado. Os resultados das consultas têm de
ser tidos em consideração no âmbito do processo de aprovação. Acresce
que, de acordo com as informações disponíveis, as autoridades
espanholas propuseram locais de importância comunitária, na acepção da
Directiva 92/43/CEE do Conselho relativa à preservação dos habitats
naturais e da fauna e da flora selvagens(4), na zona espanhola que
confina com o Parque Natural de Montesinho.
Se as centrais
eólicas tiverem efeitos significativos nos locais propostos, as
autoridades espanholas, em virtude da Directiva 92/43/CEE e com a
interpretação do Acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo
C-117/03, devem adoptar medidas de salvaguarda adequadas, do ponto de
vista do objectivo de conservação preconizado na directiva, para que
possam ser acautelados os interesses ecológicos pertinentes dos locais
em questão, a nível nacional.
Com base nas informações
apresentadas pela Senhora Deputada, não é possível determinar qualquer
infracção à Directiva EIA ou à Directiva “Habitats”. Se a Senhora
Deputada fornecer informações que permitam a avaliação destas questões
no que respeita à directiva mencionada, a Comissão reapreciará o
assunto.
(1) Directiva 85/337/CEE do
Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de
determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de
5.7.1985, p. 40).
(2) Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a
Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados
projectos públicos e privados no ambiente (JO L 73 de 14.3.1997).
(3) Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de
certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que
diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as
Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho – Declaração da Comissão,
JO L 156, de 25.06.2003.
(4) JO L 206 de 22.7.1992.
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