Partido Comunista Português
Despedimentos da Yazaki Saltano - Resposta Complementar a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Sexta, 29 Junho 2007
Em conformidade com a informação facultada pelas autoridades nacionais, a Yazaki Saltano não recebeu qualquer apoio comunitário do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu em mais nenhum Estado Membro além de Portugal, nem para os projectos do artigo 6.º. Segundo as autoridades eslovacas, esta empresa apresentou um pedido para um programa nesse país em 2004, que não foi aprovado.

Num contexto mais geral, a Comissão gostaria de sublinhar o objectivo de durabilidade das operações que beneficiam do financiamento comunitário. O novo regulamento que reforça as regras anteriores com o mesmo objectivo e estabelece disposições gerais, regras e normas comuns para a aplicação dos fundos estruturais para 2007-2013(1), estipula no artigo 57.º que:

"1.O Estado-Membro ou a autoridade de gestão deve assegurar que a participação dos fundos só fique definitivamente afectada a uma operação se, no prazo de cinco anos a contar da conclusão da operação, ou de três anos a contar da conclusão da operação nos Estados-Membros que tenham optado por reduzir este prazo para a manutenção de um investimento ou de empregos criados por PME, a operação não sofrer qualquer alteração substancial que:

(a) Afecte a sua natureza ou as suas condições de execução ou proporcione uma vantagem indevida a uma empresa ou a um organismo público; e
(b) Resulte quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infra-estrutura, quer da cessação de uma actividade produtiva.

2. O Estado-Membro e a autoridade de gestão devem informar a Comissão, no relatório anual de execução (…), de qualquer alteração referida no n.º 1. A Comissão deve informar os outros Estados-Membros.

3. Os montantes indevidamente pagos são recuperados(…).

4. Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que as empresas que estão ou foram sujeitas a um procedimento de recuperação nos termos do n.o 3 no seguimento da transferência de uma actividade produtiva dentro de um Estado-Membro ou para outro Estado-Membro não beneficiem de uma participação dos fundos".

(1) Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, JO L 210 de 31.7.2006.