A Comissão tem consciência da importância das bibliotecas públicas
para garantir o livre acesso dos cidadãos europeus ao conhecimento, à
cultura e à informação e compreende a preocupação do Sr. Deputado. A
Directiva 92/100/CEE não põe em causa a gratuitidade do comodato
público.
Com efeito, a Directiva 92/100/CEE, nomeadamente nos
artigos 1.º e 5.º, reconhece aos autores um direito exclusivo de
comodato das respectivas obras; o direito à remuneração dos autores
constitui já uma excepção a este princípio fundamental, com o objectivo
de um justo equilíbrio entre os interesses dos autores, cuja
criatividade deve ser recompensada, e do público, que tem direito ao
livre acesso à informação e ao conhecimento. Na maior parte dos
Estados-Membros, o financiamento desta remuneração é assegurado pelas
autoridades públicas competentes, de modo a que não haja um impacto
específico nos estabelecimentos de comodato ou em relação aos
utilizadores. Além disso, os Estados-Membros podem ainda isentar desta
remuneração certas categorias de estabelecimentos de comodato público
ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, mas não todos os estabelecimentos, como
recordou o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no acórdão, de
16 de Outubro de 2003, contra o Reino da Bélgica (Processo C-433/02).
Assim, vários Estados-Membros isentaram as bibliotecas escolares ou
universitárias.
No entanto, no seu relatório sobre o direito de
comodato público na União Europeia, a Comissão observou que vários
Estados-Membros, entre os quais Portugal, não tinham transposto
correctamente os artigos 1.º e 5.º da Directiva 92/100/CEE, ao não
determinarem a remuneração dos autores relativamente ao comodato das
suas obras por estabelecimentos de comodato público. Por conseguinte, a
Comissão intentou um processo por infracção contra Portugal, à
semelhança do que acontece em outros casos (Espanha, França, Irlanda,
Itália e Luxemburgo). Dado não ter recebido nenhuma resposta das
autoridades portuguesas ao parecer fundamentado enviado em Julho de
2004, a Comissão decidiu, em 14 de Dezembro de 2004, instar o Tribunal
de Justiça das Comunidades Europeias
A protecção do direito de
autor constitui uma fase anterior à divulgação da informação e do
conhecimento. A directiva assegura o justo equilíbrio entre estas duas
exigências. Deste modo, na opinião da Comissão, a directiva já inclui
os elementos de flexibilidade suficientes para responder às
preocupações expressas pelo Senhor Deputado, pelo que não existe
nenhuma justificação para ser proposta uma alteração desta directiva,
designadamente no que diz respeito a um princípio tão importante como a
remuneração do direito de comodato público previsto no artigo 5.º
(1) COM(2002)502 final (2) Comunicado de imprensa IP/04/1519
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