Partido Comunista Português
Aplicação de taxa sobre empréstimo de livros e outros documentos - Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quarta, 23 Março 2005

A Comissão tem consciência da importância das bibliotecas públicas para garantir o livre acesso dos cidadãos europeus ao conhecimento, à cultura e à informação e compreende a preocupação do Sr. Deputado. A Directiva 92/100/CEE não põe em causa a gratuitidade do comodato público.

Com efeito, a Directiva 92/100/CEE, nomeadamente nos artigos 1.º e 5.º, reconhece aos autores um direito exclusivo de comodato das respectivas obras; o direito à remuneração dos autores constitui já uma excepção a este princípio fundamental, com o objectivo de um justo equilíbrio entre os interesses dos autores, cuja criatividade deve ser recompensada, e do público, que tem direito ao livre acesso à informação e ao conhecimento. Na maior parte dos Estados-Membros, o financiamento desta remuneração é assegurado pelas autoridades públicas competentes, de modo a que não haja um impacto específico nos estabelecimentos de comodato ou em relação aos utilizadores. Além disso, os Estados-Membros podem ainda isentar desta remuneração certas categorias de estabelecimentos de comodato público ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, mas não todos os estabelecimentos, como recordou o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no acórdão, de 16 de Outubro de 2003, contra o Reino da Bélgica (Processo C-433/02). Assim, vários Estados-Membros isentaram as bibliotecas escolares ou universitárias.

No entanto, no seu relatório sobre o direito de comodato público na União Europeia, a Comissão observou que vários Estados-Membros, entre os quais Portugal, não tinham transposto correctamente os artigos 1.º e 5.º da Directiva 92/100/CEE, ao não determinarem a remuneração dos autores relativamente ao comodato das suas obras por estabelecimentos de comodato público. Por conseguinte, a Comissão intentou um processo por infracção contra Portugal, à semelhança do que acontece em outros casos (Espanha, França, Irlanda, Itália e Luxemburgo). Dado não ter recebido nenhuma resposta das autoridades portuguesas ao parecer fundamentado enviado em Julho de 2004, a Comissão decidiu, em 14 de Dezembro de 2004, instar o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

A protecção do direito de autor constitui uma fase anterior à divulgação da informação e do conhecimento. A directiva assegura o justo equilíbrio entre estas duas exigências. Deste modo, na opinião da Comissão, a directiva já inclui os elementos de flexibilidade suficientes para responder às preocupações expressas pelo Senhor Deputado, pelo que não existe nenhuma justificação para ser proposta uma alteração desta directiva, designadamente no que diz respeito a um princípio tão importante como a remuneração do direito de comodato público previsto no artigo 5.º

(1) COM(2002)502 final (2) Comunicado de imprensa IP/04/1519