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1. Segundo as informações fornecidas pelas autoridades portuguesas, a
empresa «Grohe Portugal - Componentes Sanitários, Lda» (anteriormente
designada por «Friedrich Grohe Portugal») recebeu, no quadro do Fundo
Social Europeu (FSE) em Portugal, os seguintes apoios financeiros:
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1.136.455,81 €
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378.818,29 €
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1.515.274,10 €
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FSE
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Participação nacional
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Total
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QCA II (1994-1999)
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PESSOA
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763.561,00 €
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254.520,00 €
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1.018.081,00 €
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QCA II (2000-2006)
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PRIME
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372.894,81 €
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124.298,29 €
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497.193,10 €
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Segundo as informações fornecidas pelas autoridades portuguesas, a
empresa «Friedrich Grohe Portugal - Componentes Sanitários» recebeu as
seguintes subvenções comunitárias:
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Subvenções FEDER(1)
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Aprovação do projecto
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QCA II (1994-1999)
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250.257 €
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15/06/1998
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QCA II (1994-1999)
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1.940.487 €
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12/05/1998
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No que diz respeito ao QCA III (2000-2006), esta empresa apresentou
dois projectos no quadro do Programa Operacional «Economia/PRIME»:
- O projecto 00/14418 foi aprovado, em 2 de Julho de 2004, com um
investimento elegível (FEDER+FSE) de 17 milhões de euros para uma
subvenção (FEDER+FSE) de 4,5 milhões de euros. Este projecto decorre
actualmente e recebeu 3,5 milhões de euros até à data.
- O projecto 00/19649 (Projectos Autónomos de Formação Profissional)
foi aprovado, em 8 de Agosto de 2006, com um investimento elegível
(FSE) de 1,1 milhões de euros para uma subvenção do FSE de 465.000 de
euros. O contrato deste projecto está em vias de ser assinado.
De acordo com as informações da Comissão, nenhuma outra contribuição
foi concedida à empresa em questão noutros Estados-Membros.
2. No que diz respeito às condições de concessão das subvenções
comunitárias às empresas no período 2006-2006, o Regulamento (CE) nº
1260/1999 do Conselho(2)
estabelece no n.º 4 do artigo 30.º que «Os Estados-Membros
certificar-se-ão de que a participação dos Fundos fica definitivamente
afectada a uma operação se, no prazo de cinco anos (…) essa operação
não sofrer nenhuma alteração importante (…).»
3. No que diz respeito à defesa dos direitos dos trabalhadores da
Friedrich Grohe Portugal, importa salientar que os Estados-Membros são
obrigados a transpor as directivas para a sua legislação nacional e são
responsáveis pela aplicação das leis. Por seu lado, a Comissão vela
pela boa aplicação da legislação europeia. Com efeito, a Directiva
89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de
medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos
trabalhadores no trabalho(3)
refere no artigo 4.º que os «Estados-Membros garantirão,
designadamente, um controlo e uma fiscalização adequados». Este
controlo é normalmente realizado pelas inspecções do trabalho
competentes. Os trabalhadores, que consideram que os seus direitos não
são respeitados, podem dirigir-se à inspecção do trabalho competente.
Podem, caso necessário, apresentar à Comissão uma queixa, nomeadamente
se considerarem que a legislação comunitária em matéria de saúde e
segurança no trabalho não foi correctamente transposta para o direito
nacional, ou quando se verifique uma má aplicação generalizada das
medidas nacionais de transposição. (4)
(1) Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
(2)
Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que
estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais - JO L 161 de
26.6.1999.
(3) JO L 183 de 29.6.1989.
(4) Quadro Comunitário de Apoio.
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