Partido Comunista Português
Apoios comunitários à Friedrich Grohe Portugal - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quarta, 31 Janeiro 2007

1. Segundo as informações fornecidas pelas autoridades portuguesas, a empresa «Grohe Portugal - Componentes Sanitários, Lda» (anteriormente designada por «Friedrich Grohe Portugal») recebeu, no quadro do Fundo Social Europeu (FSE) em Portugal, os seguintes apoios financeiros:

 

1.136.455,81 €

378.818,29 €

1.515.274,10 €

 

FSE

Participação nacional

Total

QCA II (1994-1999)

 

 

 

PESSOA

763.561,00 €

254.520,00 €

1.018.081,00 €

QCA II (2000-2006)

 

 

 

PRIME

372.894,81 €

124.298,29 €

497.193,10 €


Segundo as informações fornecidas pelas autoridades portuguesas, a empresa «Friedrich Grohe Portugal - Componentes Sanitários» recebeu as seguintes subvenções comunitárias:

 

Subvenções FEDER(1)

Aprovação do projecto

QCA II (1994-1999)

250.257 €

15/06/1998

QCA II (1994-1999)

1.940.487 €

12/05/1998

 

No que diz respeito ao QCA III (2000-2006), esta empresa apresentou dois projectos no quadro do Programa Operacional «Economia/PRIME»:
- O projecto 00/14418 foi aprovado, em 2 de Julho de 2004, com um investimento elegível (FEDER+FSE) de 17 milhões de euros para uma subvenção (FEDER+FSE) de 4,5 milhões de euros. Este projecto decorre actualmente e recebeu 3,5 milhões de euros até à data.

- O projecto 00/19649 (Projectos Autónomos de Formação Profissional) foi aprovado, em 8 de Agosto de 2006, com um investimento elegível (FSE) de 1,1 milhões de euros para uma subvenção do FSE de 465.000 de euros. O contrato deste projecto está em vias de ser assinado.

De acordo com as informações da Comissão, nenhuma outra contribuição foi concedida à empresa em questão noutros Estados-Membros.

2. No que diz respeito às condições de concessão das subvenções comunitárias às empresas no período 2006-2006, o Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho(2) estabelece no n.º 4 do artigo 30.º que «Os Estados-Membros certificar-se-ão de que a participação dos Fundos fica definitivamente afectada a uma operação se, no prazo de cinco anos (…) essa operação não sofrer nenhuma alteração importante (…).»

3. No que diz respeito à defesa dos direitos dos trabalhadores da Friedrich Grohe Portugal, importa salientar que os Estados-Membros são obrigados a transpor as directivas para a sua legislação nacional e são responsáveis pela aplicação das leis. Por seu lado, a Comissão vela pela boa aplicação da legislação europeia. Com efeito, a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(3) refere no artigo 4.º que os «Estados-Membros garantirão, designadamente, um controlo e uma fiscalização adequados». Este controlo é normalmente realizado pelas inspecções do trabalho competentes. Os trabalhadores, que consideram que os seus direitos não são respeitados, podem dirigir-se à inspecção do trabalho competente. Podem, caso necessário, apresentar à Comissão uma queixa, nomeadamente se considerarem que a legislação comunitária em matéria de saúde e segurança no trabalho não foi correctamente transposta para o direito nacional, ou quando se verifique uma má aplicação generalizada das medidas nacionais de transposição. (4)
 
(1) Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
(2) Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais - JO L 161 de 26.6.1999.
(3) JO L 183 de 29.6.1989.
(4) Quadro Comunitário de Apoio.