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No que se refere ao enquadramento jurídico para a introdução no
mercado, se os produtos naturais em questão (fitológicos, homeopáticos,
extractos fluidos, etc.) estiverem abrangidos pela definição de
medicamento que consta do n.º 2 do artigo 1.º da Directiva 2001/83/CE(1),
a sua introdução no mercado estaria sujeita às normas enunciadas no
acervo comunitário em matéria de medicamentos, em particular na
Directiva 2001/83/CE.
Nos termos desta directiva, um medicamento não pode ser introduzido no
mercado comunitário sem que tenha sido previamente emitida uma
autorização de introdução no mercado pela autoridade competente. A
exigência da autorização de introdução no mercado contribui para o
objectivo de protecção da saúde pública na Comunidade, graças a uma
avaliação da qualidade, da segurança e da eficácia dos medicamentos
antes de serem introduzidos no mercado.
Para esse efeito, a Directiva 2001/83/CE impõe, como regra geral, que
os pedidos de autorização para a introdução no mercado de um
medicamento sejam acompanhados dos documentos e informações
respeitantes nomeadamente aos resultados dos ensaios físico-químicos,
biológicos ou microbiológicos, assim como dos ensaios toxicológicos e
farmacológicos e clínicos a que os medicamentos foram submetidos, por
forma a provar a sua qualidade, segurança e eficácia.
No entanto,
a legislação comunitária reconheceu a dificuldade de aplicar a certas
categorias de medicamentos naturais os métodos estatísticos
convencionais relativos aos ensaios clínicos. Por conseguinte, a
Directiva 92/73/CEE(2) do
Conselho, (agora codificada na Directiva 2001/83/CE) previu a
introdução pelos Estados-Membros de um procedimento de registo
simplificado especial para os medicamentos homeopáticos introduzidos no
mercado sem indicações terapêuticas e sob forma farmacêutica e dosagem
que não apresente riscos para o paciente.
Por seu turno, a Directiva 2004/24/CE(3),
que altera a Directiva 2001/83/CE, prevê outro procedimento de registo
simplificado especial para certos medicamentos tradicionais à base de
plantas para ser aplicado sempre que não possa ser obtida autorização
de introdução no mercado segundo os procedimentos de autorização
previstos na Directiva 2001/83/CE.
Os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a
estas directivas e instaurar procedimentos de registo para produtos
homeopáticos e à base de plantas. No caso da Directiva 2004/27/CE(4),
relativa aos produtos tradicionais à base de plantas, o prazo para a
instauração de tais medidas terminava a 30 de Outubro de 2005.
Quanto aos produtos não medicinais à base de plantas que satisfaçam os
princípios gerais da legislação em matéria de produtos alimentares,
continuam a ser regidos pelas disposições em matéria de produtos
alimentares, em particular pelo Regulamento n.º 178/2002/CE(5) que estabelece os princípios e normas gerais da legislação alimentar, e, se aplicável, pela Directiva 2002/46/CE(6) relativa aos suplementos alimentares.
Se esses produtos naturais corresponderem à definição de produtos cosméticos enunciada na Directiva 76/768/CEE(7), aplicam-se os requisitos para a introdução de produtos cosméticos no mercado comunitário estabelecidos por esta directiva.
O programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) é
o enquadramento jurídico para a investigação, que não estabelece
nenhuma limitação à investigação neste domínio (produtos fitológicos,
homeopáticos, extractos fluidos, etc.), desde que os princípios éticos
sejam respeitados. De resto, esta matéria está subordinada ao
estabelecimento de prioridades, que são definidas nos programas de
trabalho específicos. Ademais, os projectos IDT da União Europeia têm
de cumprir a legislação nacional pertinente.
No âmbito do tema segurança e qualidade alimentar do 6º
programa-quadro, a Comissão está a financiar vários projectos na área
dos produtos naturais (produtos fitológicos, extractos fluidos, etc.)
classificados como produtos alimentares. O que se pretende com estes
projectos é satisfazer as expectativas dos consumidores e reforçar a
indústria alimentar europeia, e contribuir para o desenvolvimento de
produtos naturais inovadores. Entre esses, há um projecto específico
orientado de investigação (STREP) especialmente pertinente, que pode
servir como exemplo. Trata-se do NOCHEMFOOD (Novel Vegetal-based
Extracts Additives for Chemical-Free Food), dotado de uma contribuição
comunitária de 2.260.000 de euros, que se destina a desenvolver novos
agentes conservantes baseados em misturas de substâncias extraídas de
plantas. A investigação na área de produtos naturais também recebeu
financiamento ao abrigo do 5.º programa-quadro e continuará a
beneficiar de financiamento ao abrigo do 7.º programa-quadro de
2007-2013.
(1) JO L 311 de 28.11.2001
(2) JO L 297 de 13.10.1992
(3) JO L 136 de 30.4.2004
(4) JO L 136 de 30.4.2004
(5) JO L 31 de 1.2.2002
(6) JO L 183 de 12.7.2002
(7) JO L 262 de 27.9.1976
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