Partido Comunista Português
Utilização de instrumentos jurídicos não vinculativos - Declaração de voto de Ilda Figueiredo no PE
Terça, 04 Setembro 2007
Relatório Medina Ortega sobre as implicações institucionais e jurídicas da utilização de instrumentos jurídicos não vinculativos

Concordamos com o relator que a noção de instrumento jurídico não vinculativo (“soft law”), baseada na prática comum, é ambígua e perniciosa, não devendo ser usada permanentemente nos documentos das instituições comunitárias, embora tenhamos discordâncias relativamente a outros pontos do relatório.

Mas são legítimos os instrumentos de soft law quando podem ser usados como utensílios interpretativos ou preparatórios de actos legislativos de carácter vinculativo, só que não devem ser tratados como legislação, nem lhes deve ser atribuída qualquer eficácia normativa, cabendo a cada país decidir da sua utilização, nomeadamente quando estas auxiliem a interpretação de disposições nacionais adoptadas com a finalidade de assegurar a respectiva execução, ou, ainda, quando se destinam a completar disposições comunitárias com carácter vinculativo.

É evidente que os chamados instrumentos jurídicos não vinculativos não podem substituir os actos e os instrumentos jurídicos existentes para assegurar a continuidade do processo legislativo. Por isso, a Comissão deve dar especial atenção aos efeitos da soft law sobre os consumidores e suas eventuais vias de recurso, antes de propor quaisquer medidas que envolvam instrumentos de soft law.