Partido Comunista Português
Preservação e valorização da Várzea de Vialonga - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Segunda, 22 Setembro 2008

A zona mencionada pela Senhora Deputada poderá situar-se na proximidade ou parcialmente dentro de zonas que fazem parte da rede Natura 2000, criada por força das directivas comunitárias no domínio da protecção da natureza (Directivas 92/43/CEE[1] e 79/409/CEE[2] do Conselho). Cada Estado-Membro deve garantir a gestão sustentável, do ponto de vista ecológico e económico, das zonas que fazem parte desta rede. As informações que se seguem poderão revelar-se úteis, se o local de intervenção pretendido para os projectos mencionados se situar dentro do perímetro da Natura 2000 (sítios PTCON 0009 e PTZPE 0010).

As competências repartidas entre a Comissão e os Estados-Membros durante as diversas etapas da aplicação da rede Natura 2000 são as seguintes: cabe aos Estados-Membros a responsabilidade de propor sítios no âmbito da Natura 2000, incumbindo à Comissão o papel de adoptar listas de sítios de interesse comunitário com base nas propostas recebidas. As disposições do artigo 6.º da Directiva 92/43/CEE confiam claramente aos Estados-Membros a responsabilidade pela gestão dos sítios Natura 2000. As tarefas específicas que essa gestão envolve são frequentemente delegadas em diferentes serviços nacionais ou, no caso dos Estados federais, nas regiões. No caso de Portugal, esta tarefa é, normalmente, da competência do ICNB (Instituto para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade).

A Comissão tem incentivado sistematicamente o desenvolvimento dos planos de gestão enquanto instrumentos que garantem, simultaneamente, uma gestão cautelar adequada dos sítios e um quadro de avaliação da compatibilidade das diversas utilizações com os objectivos da conservação. Tais planos constituem também um excelente meio de participação activa nas decisões em matéria de gestão dos principais agrupamentos de interesse envolvidos na designação. Os fundos do programa LIFE-Nature foram utilizados, em larga medida, no apoio à preparação destes planos.

Por outro lado, a directiva prevê, para além do estabelecimento dos regimes de gestão necessários aos objectivos específicos de conservação, a avaliação dos projectos de desenvolvimento passíveis de afectar os sítios designados. Estas disposições baseiam-se na prática existente em matéria de avaliação das incidências ambientais.

No tocante às questões de financiamento da rede Natura 2000, é conveniente assinalar que o artigo 8.º da Directiva 92/43/CEE prevê o co-financiamento comunitário dos custos associados à gestão dos sítios da rede e que tal financiamento provenha dos instrumentos financeiros existentes. O regime agro-ambiental integrado na política de desenvolvimento rural oferece já a possibilidade de um apoio considerável à criação da rede, mediante a concessão de financiamentos para uma gestão agrícola ecológica. Certos Estados-Membros utilizaram também, amplamente, os recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para financiar investimentos específicos relativos aos sítios Natura 2000. A Comissão publicou um manual de orientação com as opções de financiamento comunitário disponíveis aos níveis nacional e regional. Esta publicação, bem como uma ferramenta informática destinada a facilitar a utilização do manual de orientação no âmbito do planeamento da gestão e do co-financiamento de sítios Natura 2000 específicos, encontram-se disponíveis no sítio Web da Comissão[3].

A resposta às preocupações expressas pela Senhora Deputada é, por conseguinte, da competência do Estado-Membro. A legislação europeia no domínio da protecção da natureza estabelece a obrigação de uma gestão correcta e adequada das zonas da rede Natura 2000. O Governo português deverá ter em conta, na sua política agrícola, de desenvolvimento regional e de ordenamento do território, bem como por ocasião da concessão de autorizações a planos ou projectos específicos, as disposições da legislação comunitária e, com base no princípio da subsidiariedade, poderá recorrer aos fundos comunitários supracitados para o financiamento das medidas gerais de gestão ou de projectos específicos.


[1] Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, JO L 206 de 22.7.1992

[2] Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, JO L 103 de 25.4.1979

[3]   http://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/financing/index_en.htm