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A
zona mencionada pela Senhora Deputada poderá situar-se na proximidade ou
parcialmente dentro de zonas que fazem parte da rede Natura 2000, criada por
força das directivas comunitárias no domínio da protecção da natureza
(Directivas 92/43/CEE[1] e 79/409/CEE[2] do Conselho). Cada Estado-Membro
deve garantir a gestão sustentável, do ponto de vista ecológico e económico,
das zonas que fazem parte desta rede. As informações que se seguem poderão
revelar-se úteis, se o local de intervenção pretendido para os projectos
mencionados se situar dentro do perímetro da Natura 2000 (sítios PTCON 0009 e
PTZPE 0010).
As
competências repartidas entre a Comissão e os Estados-Membros durante as
diversas etapas da aplicação da rede Natura 2000 são as seguintes: cabe aos
Estados-Membros a responsabilidade de propor sítios no âmbito da Natura 2000,
incumbindo à Comissão o papel de adoptar listas de sítios de interesse
comunitário com base nas propostas recebidas. As disposições do artigo 6.º da
Directiva 92/43/CEE confiam claramente aos Estados-Membros a responsabilidade
pela gestão dos sítios Natura 2000. As tarefas específicas que essa gestão
envolve são frequentemente delegadas em diferentes serviços nacionais ou, no
caso dos Estados federais, nas regiões. No caso de Portugal, esta tarefa é,
normalmente, da competência do ICNB (Instituto para a Conservação da Natureza e
da Biodiversidade).
A
Comissão tem incentivado sistematicamente o desenvolvimento dos planos de
gestão enquanto instrumentos que garantem, simultaneamente, uma gestão cautelar
adequada dos sítios e um quadro de avaliação da compatibilidade das diversas
utilizações com os objectivos da conservação. Tais planos constituem também um
excelente meio de participação activa nas decisões em matéria de gestão dos
principais agrupamentos de interesse envolvidos na designação. Os fundos do
programa LIFE-Nature foram utilizados, em larga medida, no apoio à preparação
destes planos.
Por
outro lado, a directiva prevê, para além do estabelecimento dos regimes de
gestão necessários aos objectivos específicos de conservação, a avaliação dos
projectos de desenvolvimento passíveis de afectar os sítios designados. Estas
disposições baseiam-se na prática existente em matéria de avaliação das
incidências ambientais.
No
tocante às questões de financiamento da rede Natura 2000, é conveniente
assinalar que o artigo 8.º da Directiva 92/43/CEE prevê o co-financiamento
comunitário dos custos associados à gestão dos sítios da rede e que tal
financiamento provenha dos instrumentos financeiros existentes. O regime agro-ambiental
integrado na política de desenvolvimento rural oferece já a possibilidade de um
apoio considerável à criação da rede, mediante a concessão de financiamentos
para uma gestão agrícola ecológica. Certos Estados-Membros utilizaram também,
amplamente, os recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para
financiar investimentos específicos relativos aos sítios Natura 2000. A
Comissão publicou um manual de orientação com as opções de financiamento
comunitário disponíveis aos níveis nacional e regional. Esta publicação, bem
como uma ferramenta informática destinada a facilitar a utilização do manual de
orientação no âmbito do planeamento da gestão e do co-financiamento de sítios
Natura 2000 específicos, encontram-se disponíveis no sítio Web da Comissão[3].
A
resposta às preocupações expressas pela Senhora Deputada é, por conseguinte, da
competência do Estado-Membro. A legislação europeia no domínio da protecção da
natureza estabelece a obrigação de uma gestão correcta e adequada das zonas da
rede Natura 2000. O Governo português deverá ter em conta, na sua política
agrícola, de desenvolvimento regional e de ordenamento do território, bem como
por ocasião da concessão de autorizações a planos ou projectos específicos, as
disposições da legislação comunitária e, com base no princípio da
subsidiariedade, poderá recorrer aos fundos comunitários supracitados para o
financiamento das medidas gerais de gestão ou de projectos específicos.
[1] Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de
Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da
flora selvagens, JO L 206 de 22.7.1992
[2] Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de
Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, JO L 103 de 25.4.1979
[3] http://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/financing/index_en.htm
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