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Projecto de Lei nº 321/VIII
Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais)
Situação do Projecto de Lei

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Tal como o PCP afirmou na oportunidade, a actual Lei das Finanças Locais não veio dar resposta cabal às legítimas reivindicações das autarquias locais e não contribuiu para atenuar as assimetrias e injustiças relativas da distribuição dos recursos financeiros nacionais. De igual forma, o volume total de recursos postos à disposição das autarquias revelou-se insuficiente para repor a sua capacidade financeira aos níveis a que tinham direito e necessidade efectiva se a anterior lei não tivesse sido desrespeitada, como o foi, pelo então Governo do PSD.

Os efeitos acumulados de ambos os aspectos - a insuficiência dos meios e o enviezamento de alguns dos critérios para a sua distribuição impediram que a lei tivesse alguma vez plena aplicação.

Com as alterações agora propostas pelo PCP será dada uma contribuição para a recuperação da capacidade financeira dos municípios, perdida por anos de não aplicação da Lei das Finanças Locais, para uma mais justa distribuição dos recursos disponíveis e para o reforço das verbas postas à disposição das freguesias.

Na proposta do PCP abrem-se também novas possibilidades, designadamente permitindo que as freguesias possam recorrer ao crédito para investimento e fixando normas que visam impedir o subfinanciamento de competências a transferir.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º

São alterados os artigos 1º, 5º, 7º, 8º, 10º, 12º, 14º, 15º, 17º, 23º, 24º, 27º, 31º, 32º, 36º e 37º da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto "Lei das Finanças Locais ":

Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1º
Objecto

1 - .............................................
2 - O regime das finanças regionais será objecto de diploma próprio.

Artigo 5.
Equilíbrio financeiro vertical e horizontal

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais é obtida mediante uma afectação financeira a estas, equivalente a 35% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA).
2 - .............................................
3 - Quando forem conferidas novas atribuições às autarquias locais, o Orçamento do Estado deve prever, durante quatro anos consecutivos, a afectação de recursos financeiros adicionais, de acordo com a previsão dos encargos resultantes das novas atribuições corrigida, a partir do segundo ano, com base nas despesas efectivamente realizadas no ano anterior.
4 - As receitas que as autarquias recebem por força do número anterior, findos os quatro anos de transição, serão incluídas no Fundo Geral Municipal, devendo os critérios de distribuição deste ser alterados, se necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição de competências.
5 - O plano de distribuição das dotações referidas no ponto 3 deverá constar de mapa anexo ao Orçamento de Estado.
6 - A participação de cada autarquia local nos recursos referidos no n. 1 é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau.

Artigo
Cooperação técnica e financeira

1 -..............................................
2 - .............................................
3 - .............................................
4 - O Governo definirá por decreto-lei, no prazo de 90 dias, as condições em que haverá lugar à cooperação técnica e financeira prevista neste artigo.
5 - .............................................
6 - .............................................
7 - .............................................

Artigo 8.
Dívidas das autarquias

Quando as autarquias tenham dívidas definidas por sentença judicial transitada em julgado pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 15% do respectivo montante global.

CAPÍTULO II
Repartição dos recursos públicos

Artigo 10º
Transferências financeiras para as autarquias locais

1 - Os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 31,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), assim distribuída:

a) 5,0% como Fundo Base Municipal (FBM), de acordo com o disposto no artigo 10º-A;
b) 20,5% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 11º e 12º.
c) 6,0% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos 13º e 14º.
2 - As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 3,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), a distribuir nos termos do disposto no artigo 15º.
3 - Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 e no nº 2.
4 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no nº 1 são inscritos nos orçamentos municipais da seguinte forma:

a) As receitas mencionadas na alínea a) como receitas correntes;
b) As receitas mencionadas nas alíneas b) e c), 55%, como receitas correntes e 45% como receitas de capital.
5 - As receitas referidas no número anterior são transferidas por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
6 - Os montantes do Fundo de Financiamento das Freguesias são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do 1º mês do trimestre correspondente.
7 - Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n. 5.
8 - Os índices a ser utilizados no cálculo do FGM, FCM e FFF deverão ser previamente conhecidos, por forma a que se possa em tempo útil solicitar a sua correcção.

Artigo 12.
Distribuição do FGM

1 - .............................................
2 - ............................................
a) 40% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
b) 5% na razão directa da população residente com menos de 15 anos;
c) 30% na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;
d) 15% na razão directa do número de frequesias;
e) 10% na razão directa do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município.
3 - .............................................
4 - Eliminar.
5 - Eliminar.

Artigo 14º
Distribuição do FCM

1. ..............................................
2. ..............................................
3. ..............................................
4. Os valores do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de terceiro nível (NUTS III) têm natureza censitária e constam de portaria a publicar pelo Ministério da tutela.
5. ..............................................

Artigo 15º
Distribuição do FFF

1. ..............................................
2. ..............................................
3. ..............................................
4. ..............................................
5. Eliminar.

CAPÍTULO III
Receitas das autarquias locais

Artigo 17.
Liquidação e cobrança dos impostos

1 - .............................................
2 - .............................................
3 - Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efectuada pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, a respectiva receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida por estes para o município titular da receita, até ao 15.º dia do mês seguinte ao da cobrança.
4 - .............................................
5 - .............................................
6 - A Direcção Geral do Tesouro, através das Direcções Distritais de Finanças, fornecerá aos municípios informação mensal actualizada e discriminada dos impostos municipais e derrama liquidados e cobrados pelas Repartições de Finanças.

CAPÍTULO IV
Recurso ao crédito pelas autarquias locais

Artigo 23º
Regime de crédito dos municípios

1 - .............................................
2 - ...........................................
a) ..............................................
b) .............................................
c) .............................................
d) .............................................
3 - ...........................................
4 - Os empréstimos de médio e longo prazos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite máximo de:
a) 25 anos, no caso de empréstimos contratados para aquisição e construção de habitação a custos controlados destinada a arrendamento;
b) 20 anos, nos restantes casos.
5 - ............................................
6 - ............................................
7 - .............................................
8 - .............................................

Artigo 24º
Características do endividamento municipal

1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante médio anual exceder 10% das receitas provenientes das participações do município nos Fundos Geral Municipal, de Base Municipal e de Coesão Municipal.
2 - .............................................
3 - Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não pode exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos dos Fundos Geral Municipal, de Base Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 20% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
4 - .............................................
5 - ...........................................
6 - ..............................................
7 - .............................................
8 - .............................................

Artigo 27º.
Regime de crédito das freguesias

1 - As freguesias podem contrair empréstimos, utilizar aberturas de crédito e celebrar contratos de locação financeira, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.
2 - Os empréstimos de curto prazo e a utilização de aberturas de crédito são concedidos pelo prazo máximo de um ano.
3 - O endividamento das freguesias deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os objectivos já referidos para os municípios no artigo 23º, número 2.
4 - A contratação dos empréstimos compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.
5 - Os empréstimos de médio e longo prazo têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento com o limite máximo de 20 anos.
6 - Constituem garantia do empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.
7 - É vedado às freguesias quer o aceite, quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.
8 - Em caso de contracção de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente salvaguardado nos respectivos contratos o risco cambial.

CAPÍTULO V
Disposições finais

Artigo 31.

Eliminar.

Artigo 32.
Regime transitório do endividamento

Dos limites de endividamento previstos no n. 3 do artigo 24. fica excluído o endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados por fundos comunitários.

Artigo 36.
Norma revogatória

Mantêm-se em vigor até à respectiva substituição os diplomas legais vigentes publicados em execução de anteriores leis das finanças locais, na parte não contrariada pela presente lei.

Artigo 37.
Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 2001."

Artigo

São aditados os seguintes artigos 10º-A, 14º-A, 22º-A e 27º-A:

Artigo 10-A
Fundo de Base Municipal

O FBM visa dotar os municípios de capacidade financeira mínima para o seu funcionamento, sendo repartido igualmente por todos os municípios.

Artigo 14º-A
Garantia de crescimentos mínimos e máximos do
conjunto dos fundos municipais.

1 - A distribuição dos FBM, FGM e FCM deve garantir um acréscimo da participação nas transferências financeiras do ano anterior, equivalente ou superior à taxa de inflação prevista.
2 - A cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos, é garantido um crescimento mínimo relativamente à respectiva participação nos FBM, FGM e FCM, no ano anterior, equivalente ao factor a seguir indicado, ponderando a taxa de crescimento médio de cada ano:

a) Aos municípios com menos de 10.000 habitantes - 1,25;
b) Aos municípios com 10.000 ou mais e menos de 20.000 habitantes - 1,0;
c) Aos municípios com 20.000 ou mais e menos de 40.000 habitantes - 0,80;
d) Aos municípios com 40.000 e menos de 100.000 habitantes - 0,60.
3 - A taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com 100.000 ou mais habitantes é idêntica à taxa de crescimento médio nacional.
4 - O crescimento da participação nos fundos municipais, relativamente ao anos anterior, não poderá exceder, em cada município, o equivalente a 1,5 vezes o crescimento médio nacional.
5 - Os crescimentos mínimos referidos nos números 1 e 2 são assegurados pelos excedentes que advierem da aplicação dos números 3 e 4 e se tal não for suficiente, por adequada dotação do Orçamento de Estado.
6 - As deduções previstas no número anterior não podem, em caso algum exceder nos municípios a elas sujeitos, um terço do maior dos valores correspondentes ao FBM ou ao FCM.

Artigo 22º-A
Receitas das Assembleias Distritais

1 - As Assembleias Distritais para o seu funcionamento são dotadas de uma verba transferida anualmente do Orçamento de Estado cujo montante corresponde ao das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis.
2 - Compete às Assembleias Distritais aprovar os orçamentos e as contas dos distritos.

Artigo 27º-A
Características do endividamento das freguesias

1 - Os empréstimos de curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF respectivo.

2 - Os empréstimos de médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou para proceder ao reequilíbrio financeiro das freguesias.

3 - Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos de médio e longo prazos, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a 3 duodécimos do FFF que cabe à freguesia ou a 20% das despesas em investimentos por ela realizadas no ano anterior.


Assembleia da República, em 27 de Outubro de 2000