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Projecto de Lei nº 308/VIII
Garante o acesso aos medicamentos contraceptivos de emergência
Situação do Projecto de Lei

Preâmbulo

O número de gravidezes indesejadas no nosso país, com especial incidência entre as jovens, constitui um grave problema de saúde pública. Trata-se de uma realidade que sem dúvida contribui para os números de aborto clandestino que continuam a prevalecer entre nós.
Esta situação exige, sem dúvida, um forte investimento no planeamento familiar e no acesso aos meios contraceptivos, bem como na efectiva aplicação da educação sexual nas escolas.
Os medicamentos contraceptivos de emergência são também um recurso que não pode ser desperdiçado na diminuição das gravidezes indesejadas. É fundamental que o acesso a estes medicamentos seja fácil e desburocratizado e que, simultaneamente, se possa fazer sempre que possível enquadrado pelos serviços de saúde.
Nestes termos os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente diploma garante o recurso atempado à contracepção de emergência e reforça as garantias do direito a consultas de planeamento familiar nos locais de trabalho.

Artigo 2.º
(Contracepção de emergência)

1 - Os métodos contraceptivos de emergência serão assegurados gratuitamente pelos centros de saúde, quer no âmbito da medicina geral e familiar quer no âmbito das consultas de planeamento familiar, pelos serviços de ginecologia e obstetrícia dos hospitais e pelos serviços de saúde dos estabelecimentos de ensino superior.
2 - Constitui motivo para atendimento imediato nos serviços de saúde atrás referidos e ainda nos serviços de saúde existentes nos locais de trabalho a solicitação de fornecimento de métodos contraceptivos de emergência.

Artigo 3.º
(Consultas de planeamento familiar nos locais de trabalho)

1 - À violação do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto de 1999, aplica-se o regime geral das contra-ordenações laborais.
2 - A violação do disposto no artigo referido no número anterior é punida como infracção muito grave.

Assembleia da República, em 3 de Outubro de 2000