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Projecto de Lei nº 56/VIII
Atribui o direito a subsídio de desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos
Situação do Projecto de Lei


Exposição de Motivos

Cerca de 30.000 educadores e professores da Educação Pré-Escolar ao Ensino Secundário são contratados ano a ano em escolas e regiões diferentes, na sua grande maioria há mais de três anos, sem que esse facto lhes garanta direito a qualquer vínculo ao Ministério da Educação.

Todos estes docentes do Ensino Público, quando na situação de desemprego, não têm direito ao subsídio de desemprego, nem têm direito a assistência médica.

Quando uma professora termina o seu contrato e se encontra em licença de parto tem que a interromper, porque perde o direito à assistência na maternidade, consagrado na Constituição da República Portuguesa.

Apesar de todas as denúncias das associações representativas dos Professores e das inúmeras lutas desencadeadas pelos docentes contratados e desempregados, nada foi feito até hoje, para terminar com tão gravosa indignidade, que já mereceu uma recomendação do Senhor Provedor de Justiça.

Numa recente petição entregue à Assembleia da República pela FENPROF, com cerca de 35.000 assinaturas, solicita-se a elaboração de legislação que permita a estes professores ter acesso ao subsídio de desemprego e a assistência social.

Com o objectivo de pôr termo a tão indigna e insustentável situação de milhares de docentes que, apesar de indispensáveis ao sistema são por ele usados e abandonados, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei :

Artigo 1º
Objecto

A presente lei atribui o direito a subsidio de desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos e determina o quadro da reparação no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/99,de 14 de Abril, com as adaptações seguintes.

Artigo 2º
Âmbito pessoal

Estão abrangidos os docentes que exerçam ou tenham exercido funções ao abrigo do disposto na Portaria n.º 367/98 , de 29 de Junho, no artigo 33º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário , dos artigos 9º, 25º e 26º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e dos artigos 9º e 10º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Artigo 3º
Relação laboral

A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por contrato administrativo ou contrato administrativo de provimento , a que se referem os artigos 33º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário , os artigos 19º, 25º e 26º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e os artigos 9º e 10º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Artigo 4º
Prazos de Garantia

1. Os prazos de garantia são os seguintes:

a) 180 dias de trabalho por conta de outrém, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição do subsidio de desemprego;

b) 90 dias de trabalho por conta de outrém, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição de subsidio social de desemprego.

2. Os beneficiários de qualquer dos subsídios previstos no número anterior continuam a usufruir dos benefícios concedidos pela ADSE.

3. Para cômputo dos prazos de garantia previstos no n.º 1, podem ser somados os períodos de exercício de funções docentes prestados no ensino público com os prestados no ensino privado.

Artigo 5º
Deveres dos beneficiários

Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários:

a) aceitar emprego docente, na área do CAE correspondente ao Centro de Emprego onde se encontre inscrito;

b) aceitar formação profissional;

c) comunicar ao serviço competente do Ministério da Educação , no prazo de 10 dias, a alteração de residência ;

d) comunicar ao serviço competente do Ministério da Educação a data em que se ausente do território nacional.

Artigo 6º
Contagem

O serviço prestado pelos docentes ao abrigo do artigo anterior conta para todos os efeitos como serviço docente efectivo.

Artigo 7º
Actuações injustificadas

Para além dos procedimentos previstos no regime de protecção do desemprego , determinam ainda a cessação do direito às prestações, as seguintes actuações dos docentes perante o Ministério da Educação:

a) recusa de formação profissional, sem motivo justificativo;

b) recusa de oferta de serviço docente em estabelecimento de educação ou ensino público, na área do CAE correspondente ao centro de emprego onde se encontra inscrito.

Artigo 8º
Inscrição

Para efeitos do disposto no artigo 1º são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrém, como beneficiários, os docentes referidos no artigo 2º e como contribuinte, o Ministério da Educação, através das Direcções Regionais de Educação.

Artigo 9º
Obrigação contributiva

1. A entidade contribuinte definida no artigo anterior, fica obrigada ao pagamento de contribuição para o regime geral de segurança social, calculada pela aplicação da taxa 5,22% sobre as remunerações pagas aos beneficiários.

2. A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.

Artigo 10º
Efeitos do registo de remunerações

Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.

Artigo 11º
Pagamento retroactivo de contribuições

1. Os docentes abrangidos pela presente lei podem requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego .

2. O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para efeitos de retroactivos será feito de uma só vez.

Artigo 12º
Requerimento

1. O requerimento previsto no artigo anterior deve indicar o período de actividade relativamente ao qual se pretende que a retroacção opere.
2. O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos :

a) Documento que constitua meio de prova de identificação;

b) Declaração do requerente onde constem a actividade exercida, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas entidades empregadoras;

c) Meios de prova sobre as invocadas situações laborais.

3. O requerimento deve ser apresentado na instituição que abranja o interessado.

Artigo 13º
Falsas declarações

É nulo o acto de deferimento do período de pagamento de contribuições com efeito retroactivo desde que se comprove que o mesmo foi praticado com base em declaração ou documentos falsos.

Artigo 14º
Legislação subsidiária

São aplicáveis subsidiariamente as disposições do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrém.

Assembleia da República, em 22 de Dezembro de 1999
Os Deputados