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Projecto de Lei nº 124/VII
Criação da Freguesia de Vale de Água, no Concelho de Santiago do Cacém

Projecto de Lei


Entrada: 21.03.1996

Admissão: 22.03.1996

Anúncio: 27.03.1996

Baixa à Comissão: 4ª. Comissão (Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente)

Relatório da Comissão:20.06.1997

Discussão na generalidade: 20.06.1997

Votação na generalidade: Aprovado: 20.06.1997

Votação na especialidade: Aprovado: 20.06.1997

Votação final global: Aprovado: 20.06.1997

Decreto da AR nº 137/VII

Promulgação: 20.06.1997

Referenda: 20.06.1997

Lei n.º 38/97

Publicada no DR ISA n.º159/97, de 12.07.1997


Decreto nº 137/VII

Criação da freguesia de Vale de Água no concelho de Santiago do Cacém


A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada a freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém.

Artigo 2.º

1.A criação da nova freguesia consiste, como se pode ver na representação cartográfica anexa à escala de 1/25 000 da freguesia de São Domingos da Serra, na divisão desta em duas partes;

2.A linha divisória inicia-se no limite da freguesia de Santiago do Cacém, passa pela separação entre as secções JJ e KK, L com as JJ, II e HH e entre esta e a O, até ao limite do artigo 1 da última. Segue pela divisória entre este e os artigos 1 com o 2 e o 7, do 8 com o 7, do 45 com o 46, do 16 com os 46, 19, 17 e 18, todos da secção O, seguindo pelo limite entre a P e a N até ao limite do artigo 40 com o 71 desta última. Contorna o artigo 71 a Norte, Poente e Sul até ao limite entre os artigos 60 e 61 também da N, pelo qual segue até à confluência com as secções H1 e G1. Daqui segue pela delimitação entre a H1 com a G1 e G, e da H com as G, D, B e A, até ao limite da actual freguesia de São Domingos. Verifica-se, assim, apenas o fraccionamento das secções O e N, cujas cartas de pormenor se anexam.

Artigo 3.º

Nos termos e no prazo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, será nomeada, pela Câmara Municipal de Santiago de Cacém, uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

- Um representante da Assembleia Municipal de Santiago do Cacém;

- Um representante da Câmara Municipal de Santiago do Cacém;

- Um representante da Assembleia de Freguesia de São Domingos;

- Um representante da Junta de Freguesia de São Domingos;

- Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia de Vale de Água, designados ao abrigo da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

As funções da comissão instaladora cessarão com a tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 20 de Junho de 1997

O Presidente da Assembleia da República,

(António de Almeida Santos)