Índice CronológicoÍndice Remissivo

Projecto de Lei nº 31/VII
Garante aos membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos orgãos da freguesia


Entrada: 24.11.1995

Admissão: 27.11.1995

Anúncio: 29.11.1995

Baixa à Comissão:4ª. Comissão (Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente)

Relatório da Comissão: 03.01.1996

Discussão na generalidade: 03.01.1996

Votação na generalidade: Aprovado: 04.01.1996

Votos a favor: PS, PCP e PEV

Abstenções: PSD e CDS-PP

Discussão na especialidade: 4ª. Comissão

Relatório da Comissão: 28.02.1996

Votação na especialidade: Aprovado: 29.02.1996

Votação final global: Aprovado: 29.02.1996

Votos a favor: PS, PCP e PEV

Abstenções: PSD e CDS-PP

Decreto da AR nº 13/VII, publicado no DAR IISA nº 28

Promulgação: 25.03.1996

Referenda: 01.04.1996

Lei nº 11/96, publicada no DR ISA nº 92


Decreto nº 13/VII

Regime Aplicável ao Exercício do Mandato dos Membros das Juntas de Freguesia


A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Regime de tempo inteiro e meio tempo

Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.

Artigo 2.º

Deliberação sobre o regime de tempo inteiro e meio tempo

1 - Compete à assembleia de freguesia, nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou meio tempo.

2 - A deliberação prevista no número anterior só será eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

3 - Em caso de recusa ou ineficácia da deliberação não pode ser apresentada nova proposta no decurso do ano em que esta tiver sido submetida.

Artigo 3.º

Limites

1 - Nas freguesias com o mínimo de 5 000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3 500 eleitores e 50 Km2 de área o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 - Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7 000 eleitores e 100 Km2 de área o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

3 - Poderão ainda exercer o mandato em regime de meio tempo os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1 000 eleitores desde que o encargo anual com a respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.º, não ultrapasse 10% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em vigor.

4 - Poderão ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1 500 eleitores desde que o encargo anual com a respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.º, não ultrapasse 10% do valor total da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em vigor.

Artigo 4.º

Distribuição de funções

1 - O presidente poderá atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de permanência.

2 - Quando cumpra o seu mandato em regime de tempo inteiro o presidente poderá:

1. Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo.

2. Repartir o tempo inteiro em dois meios tempos e atribuir cada um deles a dois restantes membros da junta.

Artigo 5.º

Remuneração

1 - O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os escalões seguintes:

1. Freguesias com mais de 20 000 eleitores - 25%;

2. Freguesias com mais de 10 000 e menos de 20 000 eleitores - 22%;

3. Freguesias com mais de 5 000 e menos de 10 000 eleitores - 19%;

4. Freguesias com menos de 5 000 eleitores - 16%.

2 - Nos casos previstos no artigo 4.º mantém-se o valor da remuneração do n.º 1 do presente artigo.

3 - A remuneração prevista no número 1 deste artigo não acumula com o abono previsto no artigo 7.º

Artigo 6.º

Periodicidade da remuneração

A remuneração prevista no artigo 5.º tem periodicidade mensal, acrescendo-lhe dois subsídios extraordinários de montante igual aquela, em Junho e em Novembro.

Artigo 7.º

Abonos aos titulares das juntas de freguesia

1 - Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:

1. Freguesias com 20 000 ou mais eleitores - 12%;

2. Freguesias com mais de 5 000 e menos de 20 000 eleitores - 10%;

3. Restantes freguesias - 9%.

2 - Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão.

Artigo 8.º

Senhas de presença

1 - Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 7% do abono previsto no n.º 1 do artigo 7.º

2 - Os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 5% do abono previsto no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 9.º

Dispensa do exercício parcial da actividade profissional

Os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais, para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com 24 horas de antecedência, nas seguintes condições:

1. Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores - o presidente da junta até 36 horas mensais e dois membros até 27 horas;

2. Nas freguesias com mais de 5 000 e até 20 000 eleitores - o presidente da junta até 36 horas mensais e dois membros até 18 horas;

3. Nas restantes freguesias - o presidente da junta até 36 horas mensais e um membro até 18 horas.

Artigo 10.º

Pagamentos ou encargos

1 - A verba necessária ao pagamento das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de tempo inteiro ou de meio tempo será assegurada directamente pelo Orçamento do Estado.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º

Artigo 11.º

Legislação aplicável

Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 12.º

Incompatibilidades

Aplica-se aos membros das juntas de freguesia que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro o disposto nas normas da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto.

Artigo 13.º

Revogação

São revogados o artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o presente ano económico.

Aprovado em 29 de Fevereiro de 1996

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.