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Projecto de Lei nº 693/VII
Regulamentação e Gestão dos Programas Operacionais Regionais




Em qualquer dos dois Quadros Comunitários de Apoio (QCA) já decorridos foram adaptadas figuras com o pretexto da promoção do desenvolvimento regional e local, assentes em serviços desconcentrados do Administração Central, subalternizando ou mesmo ignorando os municípios, as suas associações e os conselhos das regiões.

A experiência de gestão dos dois QCA que antecederam tem demonstrado à sociedade que não só os proclamados princípios do complementaridade e do subsidariedade jamais mereceram outras atenções que o ornamento do discurso - , pontuado, aqui e além, por manifestações concretas formais e inócuas -, mas sobretudo que, pela via do gestão de comparticipações comunitárias, se instituíram práticas que, em muitos casos, se aproximam da efectiva ingerência administrativa nas autarquias locais.

Num quadro em que é, a bem dizer, unânime o afã de contribuir para o reforço da intervenção daqueles entes e órgãos locais, sub-regionais e regionais da administração pública, constitui este um domínio específico que reclama a pronto intervenção dos órgãos de soberania, sem prejuízo de outros, mais amplos e diversificados, em que o PCP tomou ou virá a tomar iniciativas legislativas adequadas.

Ao apresentar este projecto de lei, e quando se prepara o III QCA, o PCP visa criar as condições para que se inverta a prática adoptada, devolvendo a organizações livremente eleitas pelas comunidades locais o poder de gerir a aplicação dos fundos nominalmente disponibilizados em benefício das populações que as integram, aliás em consonância com os princípios já referidos. O PCP entende que assim mais eficaz e eficientemente serão aplicados os recursos, melhor se contribuirá para alcançar objectivos concretos de desenvolvimento regional e local, correcção de assimetrias inter e intra-regionais e coesão social.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 — A gestão das intervenções municipais e locais dos Programas Operacionais Regionais cabe às associações de municípios de objecto genérico e âmbito territorial que abranjam, pelo menos, dois terços dos municípios ou, em alternativa, conjuntamente metade dos municípios e três quartos do somatório de participação dos municípios de uma NUTE III no Fundo Geral Municipal, adiante designadas por «Associações de Municípios».

2 — Poderá ainda ser contratualizada com as Associações de Municípios a gestão de intervenções intermunicipais de sistemas de incentivos ou de intervenções integradas de base territorial cujo âmbito geográfico se inclua numa NUTE III.

Artigo 2.º

1 — Compete ao Conselho da Região dirimir eventuais conflitos de competência territorial entre Associações de Municípios e determinar a contratualização prevista no n.º 2 do artigo anterior.

2 — Compete ainda ao Conselho do Região, no âmbito do Gestão e acompanhamento do III Quadro Comunitário de Apoio:
a) Aprovar os critérios de distribuição territorial das disponibilidades de financiamento comunitário, medidas em função do volume total do investimento elegível, para as intervenções referidas no artigo 1.º, quando for caso disso;
b) Aprovar a reprogramação financeira e a reafectação de recursos não utilizados ou que, fundadamente, se preveja não serem passíveis de utilização em tempo útil e que não careçam de ser submetidas a instâncias comunitárias, bem assim as propostas de reprogramação que devam ser submetidas a decisão do Governo ou, através dele, à Comissão Europeia;
c) Autorizar a contratualização do gestão de intervenções do III QCA e iniciativas comunitárias, de âmbito regional e incidência exclusiva do território da região, com outras entidades, públicas ou privadas, e reconhecer a idoneidade destas últimas para o efeito;
d) Aprovar, no quadro das leis e regulamentos nacionais e comunitários aplicáveis, os regulamentos, instruções e normas de gestão de alcance regional;
e) Aferir da coerência das intervenções sectoriais desconcentradas e do aplicação dos incentivos à actividade produtiva de base regional com os objectivos de desenvolvimento sustentável da região e recomendar ao Governo as medidas correctivas adequadas.
3 — As recomendações a que se refere a alínea e) do número anterior têm carácter vinculativo sempre que visem a adequação das intervenções a instrumentos de ordenamento do território ou a medidas preventivas eficazes.

4 — O Conselho do Região poderá vetar a nomeação ou a continuação no exercício de funções de responsáveis pela gestão do Programa Operacional Regional ou de qualquer das intervenções a que se refere a alínea c) do n.º 2, por deliberação tomada por maioria absoluta ou qualificada de dois terços, respectivamente.

Artigo 3.º

Serão obrigatoriamente precedidos de parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses os regulamentos e demais normas para a gestão dos Programas Operacionais Regionais.

Assembleia da República, 25 de Junho de 1999

Os Deputados