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Projecto de Lei nº 689/VII
Aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas




(Preâmbulo)

Em Novembro de 1998, o Partido Comunista Português, dando seguimento ao trabalho de reflexão que desde há muito vinha a desenvolver sobre as problemáticas do tráfico de droga e do branqueamento de capitais provenientes desta e de outras actividades ilícitas, apresentou publicamente a proposta de criação de um Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e adiantou quatro linhas de orientação essenciais, com um conjunto de propostas, como contributo para esse programa.

Foi então assumido pelo PCP, o compromisso de formalizar essas orientações e propostas no âmbito da sua acção política e em iniciativas legislativas, com o objectivo de prevenir a criminalização da economia e do sistema financeiro, combater o narcotráfico, fazer recuar a toxicodependência e para defesa da própria democracia.

Uma dessas linhas de orientação consiste no aperfeiçoamento da legislação vigente em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, visando designadamente uma mais fácil confiscação dos patrimónios de origem criminosa e a ultrapassagem do obstáculo que o segredo bancário continua a representar para a investigação dessa forma de criminalidade.

Assim, propõe o PCP: Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

O artigo 28º do decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28º
(Associações criminosas)
1 - Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visa praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21º a 23º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 2º

O artigo 2º do decreto-lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2º
(Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos)

1 - Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, tráfico de produtos nucleares, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, fraude fiscal, e demais crimes punidos por lei com pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a 5 anos:

a) ...
b) ...
c) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 3º

É aditado ao decreto-lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, um novo artigo 2º - A, com a seguinte redacção:

Artigo 2º - A
(Excepção ao segredo)

Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes de branqueamento de capitais previstos na presente lei e no decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das entidades financeiras, dos seus empregados e pessoas que a elas prestem serviços, bem como o segredo dos funcionários da Administração Fiscal, cedem se houver razões para crer que as respectivas informações e documentos são de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, dependendo a quebra de segredo unicamente de autorização ou ordem do juiz, em despacho fundamentado.

Artigo 4º

É aditado ao decreto-lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, um novo artigo 8º - A, com a seguinte redacção:

Artigo 8º - A
(Outras entidades)

Os notários, conservadores de registos, advogados e quaisquer outras entidades que intervenham como mediadoras de negócios devem proceder:

a) À identificação dos contratantes e do objecto dos contratos sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 25.000 contos;
b) À conservação de cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação, pelo período de 10 anos;
c) À comunicação à entidade judiciária competente de operações que, nomeadamente pelos valores envolvidos ou pela sua repetição, pela situação económico-financeira dos intervenientes, ou pelos meios de pagamento utilizados, façam suspeitar da prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento.

Artigo 5º

O artigo 11º do decreto-lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11º
(Dever de abstenção)

1 - ...

2 – As entidades financeiras poderão realizar as operações se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de quarenta e oito horas a contar da comunicação realizada nos termos do número anterior, sendo esse prazo alargado para setenta e duas horas em face de circunstâncias excepcionais e relativamente a operações que ultrapassem um montante definido em Portaria do Ministro das Finanças.

3 - ...

Artigo 6º

O artigo 79º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 79º
(Excepções ao dever de segredo)

1 - ...

2 – Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem se revelados:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Às autoridades judiciárias, para efeitos de investigação de crimes de branqueamento de capitais e de fraude fiscal.
f) (Anterior alínea e)).

Os Deputados