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Projecto de Lei nº 683/VII
Sobre o exercício pleno das competências municipais no território do Estaleiro da Lisnave, na Margueira, em Almada




Exposição de motivos

A comunicação social deu recentemente conhecimento público dos projectos urbanísticos, megalómanos e especulativos, que a sociedade que gere os terrenos dos estaleiros do Lisnave, na Margueira, em Almada, pretende para a zona.

É sabida a controvérsia que rodeia as operações financeiras associadas ao encerramento deste estaleiro da Lisnave, operações feitas com a sobreprotecção dos interesses do Grupo Mello, à custa do interesse público e do Orçamento do Estado.

Insere-se nessa sobreprotecção a decisão tomada pelo Governo de não ratificação do Plano Director Municipal de Almada quanto ao território do estaleiro.

Ora, no Estado de direito democrático que a Constituição configura não é admissível que a lei geral reguladora das atribuições e competências municipais seja derrocada por acto casuístico, configurando situações de favor inaceitáveis.

A gestão urbanística dos solos é uma competência das câmaras municipais, que se materializa através da elaboração de planos directores municipais, planos de urbanização, planos de pormenor e do licenciamento das obras e construções na área do município.

O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Maio, com as alterações posteriores, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, estipula, no artigo 3.º, que a elaboração dos planos municipais compete à câmara municipal, a aprovação à assembleia municipal respectiva e ao Governo a ratificação.

A ratificação destina-se a aferir da conformidade do plano municipal com as disposições legais e regulamentares e a sua articulação com outros planos, designadamente de outros municípios ou supramunicipais.

A Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, confirma os termos da ratificação dos planos e define o princípio da subsidariedade como o privilégio do nível decisório mais próximo do cidadão.

A publicação pelo Ministro das Finanças da Portaria n.º 343/95, datada de 22 de Setembro de 1995 (Diário da República II Série, de 14 de Outubro de 1995), no seu n.º 4, atribui competência excepcional à Sociedade Gestora do Fundo de Investimento, criada no âmbito da reestruturação da Lisnave, para elaborar um plano de utilização e urbanização para os terrenos da Margueira.

A portaria não se conforma, desta forma, com a legislação vigente, que expressa e claramente define a competência exclusiva das câmaras municipais para «elaborar» planos de ocupação dos solos.

A Margueira é parte integrante do município de Almada, assim o entende a população que elegeu democraticamente os seus representantes para os órgãos de poder local e em quem confia a defesa dos seus interesses.

O Governo não pode excluir a Câmara Municipal de Almada, entidade a quem compete definir a ocupação do solo, autorizar as mudanças do seu uso e licenciar as obras e construções no território do município, poderes que lhe são conferidos por lei.

Ora, o n.º 4 da portaria, ao determinar que «os terrenos destinam-se à execução de um plano de utilização e urbanização, a elaborar pela sociedade gestora do fundo de investimento em conjunto com o Estado (...)», cria um regime de excepção não permitido pela lei, já que prevê que competências legais da câmara municipal passem para a sociedade gestora.

Dizendo a lei que a competência para a elaboração de planos de urbanização é do município, esta norma da portaria devia já considerar-se implicitamente nula, por ilegalidade.

Não devem existir na ordem jurídica normas como esta.

Por isso, e para que não restem quaisquer dúvidas, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

1 — É revogado o n.º 4 da Portaria n.º 343/95, do Ministro das Finanças, datada de 22 de Setembro de 1995 e publicada no Diário da República II Série, de 14 de Outubro de 1995.

2 — A Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Almada exercerão, em plenitude, todas as competências urbanísticas que por lei lhe estão atribuídas, na área designada por Margueira, como parte integrante do município.

Assembleia da República, 13 de Maio de 1999

Os Deputados